TRT1 - 0101536-41.2024.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:56
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALVARENGA LOG LTDA em 17/09/2025
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03/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de CARLOS LORRAN FERREIRA SERRA DA COSTA em 02/09/2025
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26/08/2025 10:44
Publicado(a) o(a) edital em 27/08/2025
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26/08/2025 10:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101536-41.2024.5.01.0202 RECLAMANTE: CARLOS LORRAN FERREIRA SERRA DA COSTA RECLAMADO: ALVARENGA LOG LTDA O/A MM.
Juiz(a) FABIO CORREIA LUIZ SOARES da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ALVARENGA LOG LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para pagar o débito no valor de R$23.617,20, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de agosto de 2025.
EZEQUIEL LIMA VALERIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALVARENGA LOG LTDA -
25/08/2025 19:20
Expedido(a) edital a(o) ALVARENGA LOG LTDA
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25/08/2025 12:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS LORRAN FERREIRA SERRA DA COSTA
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22/08/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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22/08/2025 15:27
Transitado em julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de ALVARENGA LOG LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de CARLOS LORRAN FERREIRA SERRA DA COSTA em 21/08/2025
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07/08/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:03
Publicado(a) o(a) edital em 08/08/2025
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07/08/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101536-41.2024.5.01.0202 RECLAMANTE: CARLOS LORRAN FERREIRA SERRA DA COSTA RECLAMADO: ALVARENGA LOG LTDA O/A MM.
Juiz(a) FABIO CORREIA LUIZ SOARES da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ALVARENGA LOG LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID a0a840a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por CARLOS LORRAN FERREIRA SERRA DA COSTA em face de ALVARENGA LOG LTDA, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum, limitado aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$576,03, calculadas sobre o valor de R$23.041,17, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$23.617,20.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deverá ser observado o entendimento do STF no julgamento da ADC 58 e incidirá IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, com redação anterior à Lei 14.905/2024 (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021).
Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e, após a distribuição da ação, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios.
A partir de 30/08/2024, início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, na fase judicial, o cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Por fim, destaca-se que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, bem como que a taxa SELIC é acumulada mensalmente de forma simples, e não capitalizada, diante da vedação do anatocismo (Súmula 121 do STF).
Quanto à eventual indenização por danos morais e materiais, a correção monetária é contada a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor, observados os critérios acima expostos.
Na hipótese de adimplementos parciais do crédito exequendo, o valor parcialmente adimplido deverá ser abatido proporcionalmente dos juros de mora e do principal.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei.
Cumpra-se com o trânsito em julgado no prazo de 08 dias.
Intimem-se.
Nada mais.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de agosto de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de agosto de 2025.
EZEQUIEL LIMA VALERIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALVARENGA LOG LTDA -
06/08/2025 18:18
Expedido(a) edital a(o) ALVARENGA LOG LTDA
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06/08/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS LORRAN FERREIRA SERRA DA COSTA
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06/08/2025 13:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 576,03
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06/08/2025 13:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS LORRAN FERREIRA SERRA DA COSTA
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06/08/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS LORRAN FERREIRA SERRA DA COSTA
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02/07/2025 13:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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02/07/2025 12:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/07/2025 09:50 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/06/2025 06:52
Publicado(a) o(a) edital em 25/06/2025
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24/06/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101536-41.2024.5.01.0202 RECLAMANTE: CARLOS LORRAN FERREIRA SERRA DA COSTA RECLAMADO: ALVARENGA LOG LTDA AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL O/A MM.
Juiz(a) FABIO CORREIA LUIZ SOARES da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) ALVARENGA LOG LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: Data: 02/07/2025 09:50 horas Local: 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 Ciente(s) das observações que se seguem: 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 22061602255991800000155569829. 2- Cabe ao (a) advogado (a) efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe, sua habilitação no processo. 3- Os autos estão disponíveis no sistema PJe ou por meio da consulta pública na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/. 4- O (s) Réu (s) deverão apresentar, em formato eletrônico até uma hora antes do início da audiência, a defesa e documentos, especialmente os controles de frequência, recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, na forma do art. 396 e sob as penas do art. 400, ambos do CPC (CPC, art.193 a 199 c/c Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ). 5- A pessoa jurídica de direito privado deverá observar o art. 41, "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 6- As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.7- A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão. 8- Todas as provas serão produzidas nessa audiência, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão. 9- A intimação das testemunhas deverá observar o art. 455 do CPC, em se tratando do Rito Ordinário, e o art. 852-H, §2º e §3º, da CLT, em se tratando de Rito Sumaríssimo. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de junho de 2025.
ALINE ROCHA SANTOS FRAGA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALVARENGA LOG LTDA -
23/06/2025 16:50
Expedido(a) edital a(o) ALVARENGA LOG LTDA
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23/06/2025 16:48
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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23/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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23/06/2025 11:38
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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15/04/2025 19:28
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ALVARENGA LOG LTDA
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14/04/2025 14:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/07/2025 09:50 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/04/2025 14:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/04/2025 09:30 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/04/2025 22:57
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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17/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101536-41.2024.5.01.0202 : CARLOS LORRAN FERREIRA SERRA DA COSTA : ALVARENGA LOG LTDA DESTINATÁRIO(S): CARLOS LORRAN FERREIRA SERRA DA COSTA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe.
AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e/ou notificado(a) para comparecer à audiência UNA que se realizará de forma PRESENCIAL, CONFORME DESPACHO SANEADOR.
Data: 14/04/2025 09:30 horas Local: 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 22061602255991800000155569829. 2- Cabe ao (a) advogado (a) efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe, sua habilitação no processo. 3- Os autos estão disponíveis no sistema PJe ou por meio da consulta pública na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/. 4- O (s) Réu (s) deverão apresentar, em formato eletrônico até uma hora antes do início da audiência, a defesa e documentos, especialmente os controles de frequência, recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, na forma do art. 396 e sob as penas do art. 400, ambos do CPC (CPC, art.193 a 199 c/c Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ). 5- A pessoa jurídica de direito privado deverá observar o art. 41, "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 6- As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.7- A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão. 8- Todas as provas serão produzidas nessa audiência, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão. 9- A intimação das testemunhas deverá observar o art. 455 do CPC, em se tratando do Rito Ordinário, e o art. 852-H, §2º e §3º, da CLT, em se tratando de Rito Sumaríssimo. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de fevereiro de 2025.
ALINE ROCHA SANTOS FRAGA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS LORRAN FERREIRA SERRA DA COSTA -
15/02/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) ALVARENGA LOG LTDA
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15/02/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS LORRAN FERREIRA SERRA DA COSTA
-
15/02/2025 18:58
Expedido(a) notificação a(o) ALVARENGA LOG LTDA
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12/12/2024 16:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/04/2025 09:30 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/11/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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