TRT1 - 0100376-27.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:01
Encerrada a conclusão
-
10/09/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
09/09/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de MED SHOP COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA em 21/08/2025
-
07/08/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 874627f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
OBRIGAÇÃO DE FAZER 1) Conforme sentença ID 16d3d14, no tocante à anotação/retificação de CTPS, determino a intimação da ré para informar diretamente ao patrono do reclamante o endereço em que a parte autora ou seu procurador deverá apresentar-se para anotação/retificação/devolução da CTPS, no prazo de 08 dias, noticiando nos autos. No mesmo prazo, após entrar em contato com o procurador da parte autora, poderá a reclamada proceder às anotações da CTPS, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br).
Após, fica a parte autora intimada, independente de nova publicação, devendo diligenciar o prazo supra, para apresentar-se diretamente no endereço da reclamada para a anotação/retificação da CTPS (no caso da anotação física), no prazo de 08 dias.
Na eventual impossibilidade do pronto atendimento pela reclamada, deverá providenciar, em 08 dias, a devida anotação, devendo entregá-lo no escritório do advogado parte autora.
Tendo a parte autora a habilitação da Carteira de Trabalho Digital mediante criação de conta de acesso por meio do sítio eletrônico do Ministério da Economia (https://servicos.mte.gov.br/#/loginfailed/redirect=) ou, alternativamente, instalação do aplicativo da “Carteira de Trabalho Digital” no aparelho celular, comprovado nos autos, providenciem-se a devida anotação.
No descumprimento da obrigação de fazer pela ré, a parte autora deverá manifestar-se no processo.
Diligenciem as partes, independentemente de intimação.
No silêncio das partes, considere-se cumprida a obrigação.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1.
INTIME-SE A RECLAMADA para que apresente cálculos de liquidação, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), nos exatos termos da decisão transitada em julgado, devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal, sob pena de preclusão acerca da matéria de cálculos.
No silêncio, intime-se o autor para apresentar os cálculos.
No silêncio dê-se ciência do início de contagem do prazo prescricional do Art. 11-A da CLT, sobrestando-se por execução frustrada, apondo-se o respectivo chip.
Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nãoº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, sob pena de não conhecimento. 2.
Considerando-se, outrossim, a enorme - e inconteste carência de serventuários está a impactar por deveras a celeridade e, por consequência, uma ideal prestação jurisdicional, assegura-se ao demandante a impugnação sobre a conta ofertada pela Ré será dado na forma do art. 884 da CLT. O juízo observa que tal sistemática resguarda o devido processo legal, o contraditório, não traz prejuízos ou penas processuais aos demandantes e, dmv, abrevia o processamento desta fase final do conhecimento.
Assim, dmv, passa a ser adotado unicamente no que toca à liquidação do an debeatur. 3.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, contendo o histórico salarial e base de cálculo de todas as verbas deferidas, atualizada com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária e períodos distintos, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: trata-se de obrigação de fazer.
Apenas na comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverão os valores serem incluídos no cálculo quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré.Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. 4.
A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT. 5.
TUDO FEITO, apresentadas as contas, venham conclusos para análise/ verificação pela contadoria e, sendo o caso para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MED SHOP COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA -
06/08/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) MED SHOP COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
-
06/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
-
06/08/2025 10:33
Iniciada a liquidação
-
06/08/2025 10:33
Transitado em julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 12:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/02/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/02/2025 14:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17943ef proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em 28/01/2025, ID 742ca30, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 21/01/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID 128abbc. Depósito recursal não exigido e custas pela reclamada, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) MICHELLE DA SILVA GALLOTTE. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso interposto pela parte reclamante.
Notifique-se o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido in albis o prazo da parte, ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MED SHOP COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA -
11/02/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) MED SHOP COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
-
11/02/2025 17:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON GARCIA DA ROCHA sem efeito suspensivo
-
10/02/2025 15:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
07/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de MED SHOP COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA em 06/02/2025
-
28/01/2025 20:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/12/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
23/12/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
-
23/12/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
23/12/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
-
20/12/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) MED SHOP COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
-
20/12/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON GARCIA DA ROCHA
-
20/12/2024 16:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
20/12/2024 16:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDERSON GARCIA DA ROCHA
-
20/12/2024 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON GARCIA DA ROCHA
-
06/12/2024 15:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA MATTOSO
-
22/11/2024 16:03
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
14/11/2024 21:09
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
14/11/2024 14:35
Audiência de instrução realizada (14/11/2024 13:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/11/2024 20:58
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MED SHOP COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
-
17/09/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MED SHOP COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
-
17/09/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON GARCIA DA ROCHA
-
17/09/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON GARCIA DA ROCHA
-
15/07/2024 10:40
Audiência de instrução designada (14/11/2024 13:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de MED SHOP COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de ANDERSON GARCIA DA ROCHA em 09/07/2024
-
02/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
30/06/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MED SHOP COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
-
30/06/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON GARCIA DA ROCHA
-
30/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 19:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
26/06/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MED SHOP COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA em 19/06/2024
-
29/05/2024 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de ANDERSON GARCIA DA ROCHA em 07/05/2024
-
27/04/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MED SHOP COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
-
25/04/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON GARCIA DA ROCHA
-
25/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
24/04/2024 13:13
Audiência una cancelada (29/10/2024 09:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/04/2024 17:56
Audiência una designada (29/10/2024 09:40 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/04/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100492-95.2022.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Lauria Dutra
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2025 09:52
Processo nº 0100183-55.2025.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Porto Romero
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/02/2025 16:58
Processo nº 0011204-17.2014.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiane Lopes de Almeida Sueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2014 15:14
Processo nº 0100376-27.2024.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudio Marcelo Pinto da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2025 12:10
Processo nº 0100141-82.2025.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Henrique Morett Pinheiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/02/2025 17:16