TRT1 - 0100882-09.2017.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/08/2025 18:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 17:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 17:11
Juntada a petição de Contraminuta
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21/07/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/07/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DE SOUZA RIBEIRO
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18/07/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/07/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DE SOUZA RIBEIRO
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18/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/07/2025
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16/07/2025 21:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/07/2025 15:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfde625 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ALEX DE SOUZA RIBEIRO 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. ALEX DE SOUZA RIBEIRO Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recurso de: ALEX DE SOUZA RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 402; artigo 949; artigo 950. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme inciso I supra.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC", mormente quanto à Tese de nº 21.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 944, §1º; artigo 927; Código de Processo Civil, artigo 479. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme inciso I supra.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 21), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /msd/55211/55213 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DE SOUZA RIBEIRO - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
01/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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01/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DE SOUZA RIBEIRO
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01/07/2025 09:52
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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01/07/2025 09:52
Não admitido o Recurso de Revista de ALEX DE SOUZA RIBEIRO
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12/03/2025 11:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/02/2025 00:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/02/2025 19:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/02/2025 13:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/02/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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14/02/2025 03:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
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14/02/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 03:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
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14/02/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100882-09.2017.5.01.0070 6ª Turma Gabinete 10 Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO RECORRENTE: ALEX DE SOUZA RIBEIRO, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: ALEX DE SOUZA RIBEIRO, GRUPO CASAS BAHIA S.A. DESTINATÁRIO: ALEX DE SOUZA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração do Autor e Réu e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos do Autor e DAR PROVIMENTO aos Embargos do Réu, para sanar omissão no julgado, arbitrando o valor da condenação em R$ 100.000,00 (cem mil Reais) e custas de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) pelo Réu, nos termos do voto do Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DE SOUZA RIBEIRO -
13/02/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/02/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/02/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DE SOUZA RIBEIRO
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12/02/2025 12:39
Acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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12/02/2025 12:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEX DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *91.***.*07-52
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06/02/2025 12:17
Incluído em pauta o processo para 11/02/2025 13:00 ST6 --EM MESA TBSF 13h ()
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04/02/2025 16:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2025 10:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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24/01/2025 15:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/01/2025 17:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/01/2025 23:47
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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17/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 21:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/12/2024 21:32
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/12/2024 21:32
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DE SOUZA RIBEIRO
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12/12/2024 11:34
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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12/12/2024 11:34
Conhecido o recurso de ALEX DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *91.***.*07-52 e provido em parte
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05/12/2024 13:32
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 13:00 ST6 --ADIADOS 13h ()
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04/12/2024 08:28
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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14/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2024
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13/11/2024 12:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/11/2024 12:33
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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11/11/2024 14:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/11/2024 14:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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11/11/2024 10:24
Retirado de pauta o processo
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19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
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18/10/2024 14:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/10/2024 14:52
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
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09/10/2024 14:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 08:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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26/04/2024 13:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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26/04/2024 09:18
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (25/04/2024 11:00 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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24/04/2024 18:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/04/2024 17:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/04/2024 17:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/04/2024 13:28
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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09/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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09/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DE SOUZA RIBEIRO
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08/04/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/04/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/04/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DE SOUZA RIBEIRO
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08/04/2024 13:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (25/04/2024 11:00 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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08/04/2024 08:48
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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05/04/2024 22:51
Convertido o julgamento em diligência
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05/04/2024 16:27
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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14/03/2024 18:50
Juntada a petição de Manifestação (COTA MPT)
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12/03/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/03/2024 16:09
Determinada a requisição de informações
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11/03/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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11/03/2024 08:20
Distribuído por sorteio
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04/06/2020 14:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/06/2020 00:09
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 03/06/2020
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04/06/2020 00:09
Decorrido o prazo de ALEX DE SOUZA RIBEIRO em 03/06/2020
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30/04/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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30/04/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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30/04/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2020 14:50
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
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29/04/2020 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DE SOUZA RIBEIRO
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25/04/2020 00:27
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2020
-
24/04/2020 12:15
Conhecido o recurso de ALEX DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *91.***.*07-52 e provido
-
15/04/2020 11:01
Ajustado o andamento processual para inclusão em 15/04/2020 11:01 do movimento Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2020
-
15/04/2020 11:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/04/2020
-
06/04/2020 14:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2020 14:18
Incluído em pauta o processo para 22/04/2020, 09:00:00, ST6 LSP ()
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03/04/2020 13:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2020 12:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2020 18:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
21/11/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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