TRT1 - 0100017-45.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de LARISSA PEREIRA DE MARINS em 31/07/2025
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16/07/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA PEREIRA DE MARINS
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15/07/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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15/07/2025 11:40
Iniciada a liquidação
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15/07/2025 11:39
Transitado em julgado em 24/06/2025
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15/07/2025 11:38
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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11/07/2025 15:07
Encerrada a conclusão
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11/07/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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25/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA AVIACAO LTDA - ME em 24/06/2025
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28/05/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de LARISSA PEREIRA DE MARINS em 26/05/2025
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26/05/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA AVIACAO LTDA - ME
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12/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce45393 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o LARISSA PEREIRA DE MARINS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de PADARIA E CONFEITARIA AVIACAO LTDA - ME, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 07/12/2020 e 21/09/2022.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 36.559,00 (trinta e seis mil quinhentos e cinquenta e nove reais) Juntou documentos.
Diante do não comparecimento da reclamada à audiência foi aplicada a revelia e da confissão.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Revelia e Confissão - Do Período Oficioso, das Verbas Oficiosas e das Verbas Resilitórias Diante da ausência injustificada da reclamada à audiência, não obstante tenha sido regularmente citada, foram aplicados os efeitos da revelia e da confissão, presumindo-se verdadeiras as alegações trazidas na exordial.
Considerando-se que há alegação de prestação de serviços de forma não eventual, subordinada, pessoal e onerosa anterior à anotação da CTPS, defiro o pedido de reconhecimento de vínculo pelo período oficioso, bem como, o consequente requerimento de anotação da CTPS para constar a data de admissão em 07/12/2020.
Julgo, ainda, parcialmente procedente os seguintes pedidos de pagamento de verbas contratuais e resilitórias: Saldo do abono pecuniário;Saldo de salário de 21 (vinte e um) dias;Aviso prévio de 33 (trinta e três) dias;13º salário proporcional à razão de 10/12;Férias simples e proporcionais à razão de 11/12, acrescidas de 1/3;Diferenças de FGTS;Indenização de 40% do FGTS; As diferenças de depósitos de fundo de garantia serão calculadas em execução.
A parte reclamante deverá juntar, na etapa da liquidação, extrato atualizado da conta vinculada, para dedução dos valores comprovadamente depositados, por se tratar de documento comum às partes e a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Procede a multa do art. 467 da CLT, já que a parte ré não apresentou defesa.
No mesmo sentido, a multa contida no art. 477 da CLT.
Procede também a multa normativa pelo descumprimento da Convenção, estabelecido na cláusula trigésima sétima da CCT de ID. a798a7f, pelo não pagamento do saldo remanescente do abono juntamente com as verbas resilitóirias, conforme estabelecido na clausula sétima, parágrafo segundo da CCT. Das Providências à Secretaria Determina-se EM CARÁTER DE TUTELA DE URGÊNCIA a anotação da CTPS da reclamante para constar data de admissão em 07/12/2020 e demissão em 24/10/2022 (já com a projeção do aviso prévio), a ser realizada pela Secretaria do juízo, na forma do art. 39, §1º, da CLT, diante da ausência da empregadora.
Em nenhuma hipótese a anotação deverá fazer qualquer alusão a esta reclamação trabalhista.
Após, determina-se a expedição de alvará para o respectivo saque do FGTS e ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada, sem intervalo intrajornada.
Diante da confissão da sua empregadora, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com adicional de 50%, fixada a jornada, conforme a inicial, a saber, das 5h30min às 13h30min, de segunda a domingo, com duas folgas às quintas-feiras e um domingo no mês, sem intervalo intrajornada.
Procedente, ainda, o pedido para condenar a ré ao pagamento apenas da dobra pelos RSR laborados e não compensados, observando-se a jornada ora declinada.
Pela não concessão integral do intervalo intrajornada, devido à parte reclamante o pagamento de uma hora extra por dia efetivamente trabalhado, acrescida do adicional de 50% (art. 71, § 4º, CLT e Súmula 437, TST).
Registre-se que não há que se falar em reflexos, pela natureza indenizatória da parcela.
Por serem habituais, os pagamentos de horas extras, refletem em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Indefiro os pedidos de reflexos do DSR em razão da sua majoração decorrente das horas extras nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, a teor do OJ 394, da SDI-I, do C.
TST.
O cálculo das horas suplementares observará: a) a evolução salarial; b) dias efetivamente trabalhados; c) globalidade salarial, com a inclusão do adicional noturno (Súmula 264, C.TST); d) média física para a integração; e) divisor 220; f) adicional de 50%; g) horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, não cumulativas; h) 1 (uma) hora extra por intervalo intrajornada suprimido em dias efetivamente trabalhado Da Gratuidade de Justiça A parte reclamante recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante a relação de emprego, preenchendo, portanto, o requisito objetivo criado pela lei.
Defiro. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos e a ausência de apresentação de defesa pela reclamada, cuja revelia fora decretada em capítulo próprio, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. Da Expedição de Ofícios Indefiro a expedição de ofícios para as autoridades declinadas, pois, com a cópia da presente decisão, a própria parte interessada poderá promover as denúncias que entender cabíveis. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por LARISSA PEREIRA DE MARINS em face de PADARIA E CONFEITARIA AVIACAO LTDA – ME, decido julgar parcialmente procedente o pedido declaratório e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Saldo do abono pecuniário; Saldo de salário de 21 (vinte e um) dias; Aviso prévio de 33 (trinta e três) dias; 13º salário proporcional à razão de 10/12; Férias simples e proporcionais à razão de 11/12, acrescidas de 1/3; Diferenças de FGTS; Indenização de 40% do FGTS; Multas dos arts. 477 e 467 da CLT;Multa normativa;Horas extraordinárias e repercussões legais; Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes, observando-se que a ré é revel. Cumpra-se com o trânsito em julgado, à exceção da tutela de urgência. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA PEREIRA DE MARINS -
11/05/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA PEREIRA DE MARINS
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11/05/2025 18:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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11/05/2025 18:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LARISSA PEREIRA DE MARINS
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11/05/2025 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA PEREIRA DE MARINS
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01/04/2025 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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01/04/2025 13:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/04/2025 09:45 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) edital em 12/03/2025
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11/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100017-45.2024.5.01.0068 : LARISSA PEREIRA DE MARINS : PADARIA E CONFEITARIA AVIACAO LTDA - ME O/A MM.
Juiz(a) ASTRID SILVA BRITTO da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PADARIA E CONFEITARIA AVIACAO LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte e às suas testemunhas (se for o caso): SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS 68ª VT/RJ Inicial por videoconferência: 01/04/2025 09:45 ficando a reclamada citada para contestar a presente ação até a data da audiência, sob pena de revelia.
Na hipótese de a petição inicial apresentar o destaque indicando a opção pelo juízo 100% digital, fica a parte contrária advertida sobre o teor do §2º, artigo 7º do ATO CONJUNTO Nº 15/2021 da Presidência e Corregedoria do TRT 1ª Região.
Link da Reunião:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5206845836?pwd=YVZKd1Rnd3RYbkVzdlRaV2Z4dnRQZz09 ID da reunião: 520 684 5836 Senha: 68vtrj O link de acesso ou ID da reunião e senha de acesso acima serão utilizados em todas as audiências das 68ª VT RJ e não serão mais encaminhados por e-mail.
INSTRUÇÕES PARA AUDIÊNCIA INICIAL: O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme art 844 da CLT. 1. Recomenda-se que a defesa seja apresentada em até 48 horas antes do início da audiência (§ 1º, artigo 22 da Resolução Nº 241, de 31/05/2019 do CSJT). 2. A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 3. O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 4. Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 5. Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.
Observações para acesso ao Zoom: CELULAR, TABLET, DESKTOP, NOTEBOOK: Clicar no link da reunião logo acima ou acessar através do site https://zoom.us/join , inserir o ID da reunião e senha, quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Ao acessar o sistema zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
MIGUEL BESERRA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PADARIA E CONFEITARIA AVIACAO LTDA - ME -
10/03/2025 21:09
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) JOSE EDILSON DA SILVA GOMES
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10/03/2025 16:09
Expedido(a) edital a(o) PADARIA E CONFEITARIA AVIACAO LTDA - ME
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04/02/2025 12:49
Decorrido o prazo de LARISSA PEREIRA DE MARINS em 03/02/2025
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16/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA PEREIRA DE MARINS
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15/01/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 17:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 09:32
Audiência inicial por videoconferência designada (01/04/2025 09:45 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/01/2025 09:31
Audiência inicial por videoconferência cancelada (12/03/2025 10:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/01/2025 09:23
Audiência inicial por videoconferência designada (12/03/2025 10:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA AVIACAO LTDA - ME em 13/12/2024
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14/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de Espólio do sócio Fernando Andrade da Silva em 13/12/2024
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10/12/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 11:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/12/2024 10:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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01/12/2024 07:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/11/2024 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 11:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/11/2024 13:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) edital em 14/11/2024
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 14:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/11/2024 14:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/11/2024 14:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/11/2024 13:46
Expedido(a) edital a(o) PADARIA E CONFEITARIA AVIACAO LTDA - ME
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12/11/2024 13:46
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS AUGUSTO GUIMARAES OLIVEIRA
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12/11/2024 13:46
Expedido(a) mandado a(o) JOSE EDILSON DA SILVA GOMES
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12/11/2024 13:46
Expedido(a) mandado a(o) ESPOLIO DO SOCIO FERNANDO ANDRADE DA SILVA
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03/09/2024 14:00
Audiência inicial por videoconferência designada (04/12/2024 10:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 14:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/09/2024 09:25 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/09/2024 21:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/08/2024 20:14
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 18:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/08/2024 15:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/08/2024 02:45
Publicado(a) o(a) edital em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 16:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/08/2024 16:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/08/2024 16:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/08/2024 15:48
Expedido(a) mandado a(o) KATIA FIDELES DE ALMEIDA
-
20/08/2024 15:48
Expedido(a) mandado a(o) JOSE AIRTON RODRIGUES PINHO
-
20/08/2024 15:48
Expedido(a) mandado a(o) PADARIA E CONFEITARIA AVIACAO LTDA - ME
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20/08/2024 15:44
Expedido(a) edital a(o) PADARIA E CONFEITARIA AVIACAO LTDA - ME
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20/08/2024 15:42
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
26/06/2024 17:31
Audiência inicial por videoconferência designada (03/09/2024 09:25 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2024 17:31
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/06/2024 10:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2024 19:21
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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03/05/2024 14:55
Expedido(a) notificação a(o) PADARIA E CONFEITARIA AVIACAO LTDA - ME
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03/05/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA PEREIRA DE MARINS
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12/04/2024 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 10:09
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/06/2024 10:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA AVIACAO LTDA - ME em 08/04/2024
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11/03/2024 15:37
Expedido(a) notificação a(o) PADARIA E CONFEITARIA AVIACAO LTDA - ME
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30/01/2024 02:10
Decorrido o prazo de LARISSA PEREIRA DE MARINS em 29/01/2024
-
19/01/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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18/01/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA PEREIRA DE MARINS
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18/01/2024 10:33
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LARISSA PEREIRA DE MARINS
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17/01/2024 16:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ASTRID SILVA BRITTO
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17/01/2024 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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