TRT1 - 0101000-15.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 08:50
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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27/08/2025 14:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 26/08/2025
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05/08/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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31/07/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) ARLIN FERREIRA GERALDO
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31/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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31/07/2025 17:09
Encerrada a conclusão
-
15/07/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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15/07/2025 09:58
Iniciada a execução
-
15/07/2025 09:58
Transitado em julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 14/07/2025
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15/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de ARLIN FERREIRA GERALDO em 14/07/2025
-
03/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88be07c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta; julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por ARLIN FERREIRA GERALDO em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A para condenar o reclamado ao pagamento de: a) horas extras, fixando-se a jornada do autor como sendo em regime de escala 6x1 de 14h30min às 23h50min com 1 hora de intervalo, com folga em dois domingos por mês, trabalhando nos outros dois domingos do mês, no mesmo horário, tendo neste caso, folga na quinta-feira, e nos seguintes feriados, no mesmo horário: terça-feira de carnaval, natal, ano novo, finados, consciência negra, Proclamação da República, Tiradentes, São Jorge, Corpus Christi, Independência do Brasil e domingo de Páscoa, deferindo-se ao reclamante, como extras, no limite do pedido e com base na jornada supra, as horas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50% de segunda a domingo incluindo feriados, ante a folga compensatória tanto no domingo quanto nos feriados; b) reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%.
Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50% de segunda a domingo e feriados; b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade absoluta ante inidoneidade dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a redução da hora noturna quanto ao trabalho prestado entre as 22 e 5 horas, nos termos do art. 73 e parágrafos da CLT; e) a evolução salarial da reclamante f) divisor 220, g) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional. c) adicional noturno, computando-se a hora noturna como sendo de 52min e 30seg, na forma do artigo 73 da CLT, sendo devido o pagamento de 20% sobre aquelas horas compreendidas das 22h às 05h, conforme se apurar observada a jornada acima delineada; d) reflexos do adicional acima em RSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%. e) ressarcimento da diferença do desconto efetuado a maior no TRCT a título de vale-transporte no importe de R$334,21.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 15% (quinze por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (15%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a grande complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 274,64, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 13.731,96 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Prazo de oito dias para cumprimento.
Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 30 de junho de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
30/06/2025 19:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/06/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
30/06/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) ARLIN FERREIRA GERALDO
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30/06/2025 17:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 274,64
-
30/06/2025 17:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARLIN FERREIRA GERALDO
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04/06/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
04/06/2025 14:23
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
03/06/2025 15:03
Juntada a petição de Razões Finais
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03/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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02/06/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ARLIN FERREIRA GERALDO
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27/05/2025 12:10
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A
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26/05/2025 13:14
Audiência una realizada (26/05/2025 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/05/2025 21:01
Juntada a petição de Contestação
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28/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 27/03/2025
-
13/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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12/03/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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12/03/2025 15:20
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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12/03/2025 15:20
Expedido(a) notificação a(o) ARLIN FERREIRA GERALDO
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12/03/2025 15:20
Expedido(a) notificação a(o) ARLIN FERREIRA GERALDO
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01/03/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 663c3da proferido nos autos.
Ante o comprovado estado de saúde da patrono da parte autora, conforme documentos acostados à manifestação de id 6b8faff, sendo a única advogada constituída nestes autos, defiro a participação de patrona na audiência designada, por videoconferência, devendo entrar na reunião Zoom através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*89.***.*05-97?pwd=c2NKSnBVU3I4T0d2S25QS0FpYzljZz09, valendo ressaltar que a audiência segue sendo presencial, nos termos do Provimento CR nº 02/2023, com a necessidade da presença física dos demais participantes, incluindo partes autora, réu, testemunhas e demais advogados.
Todavia, fica ciente a parte requerente de que deve se responsabilizar pela boa conexão, habilidade técnica e prática, local adequado para a realização da audiência, além da compreensão dos atos praticados, sob as penas da lei.
Ainda, fica ciente de que a audiência não será adiada por problemas técnicos ou de conexão.
Dê-se ciência às partes.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARLIN FERREIRA GERALDO -
25/02/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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25/02/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ARLIN FERREIRA GERALDO
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25/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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18/02/2025 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 11:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 11:33
Audiência una designada (26/05/2025 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/01/2025 11:33
Audiência una por videoconferência cancelada (26/05/2025 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/01/2025 11:31
Audiência una por videoconferência designada (26/05/2025 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/01/2025 11:31
Audiência una cancelada (29/05/2025 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/08/2024 22:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 22:10
Audiência una designada (29/05/2025 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
01/08/2024 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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