TRT1 - 0100127-29.2025.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/04/2026 13:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de VANESSA BARBOSA DE MATTOS MENDES em 24/07/2025
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24/07/2025 20:59
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
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15/07/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA BARBOSA DE MATTOS MENDES
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15/07/2025 13:44
Proferida decisão
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04/07/2025 15:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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04/07/2025 15:50
Juntada a petição de Contestação
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04/07/2025 14:14
Juntada a petição de Réplica
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23/06/2025 13:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/06/2025 07:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/06/2025 14:54
Audiência una por videoconferência realizada (12/06/2025 14:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/06/2025 12:32
Juntada a petição de Contestação
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30/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de VANESSA BARBOSA DE MATTOS MENDES em 29/05/2025
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27/05/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0100127-29.2025.5.01.0482 RECLAMANTE: VANESSA BARBOSA DE MATTOS MENDES RECLAMADO: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA DESTINATÁRIO: VANESSA BARBOSA DE MATTOS MENDES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação de Audiência UNA telepresencial – LINK ABAIXO, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte.
Com os dados e instruções abaixo, as partes terão acesso à audiência virtual, devendo passar tais informações para as testemunhas (nos casos de audiência de instrução e UNA) e demais interessados que vierem a participar da audiência: Tipo/Data e horário: Una por videoconferência: 12/06/2025 14:15 h Entrar na reunião Zoom: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5114098423?pwd=OW5OK0pwTXZRTEM3OU9HdDZlNHV0UT09 ID da reunião: 511 409 8423 Dispositivo móvel de um toque +551146806788,,5114098423#,,,,*665830# Brasil +551147009668,,5114098423#,,,,*665830# Brasil Discar pelo seu local +55 11 4680 6788 Brasil +55 11 4700 9668 Brasil +55 21 3958 7888 Brasil +55 11 4632 2236 Brasil +55 11 4632 2237 Brasil Em caso de ligações de outros países, por favor peticionar nos autos para que seja fornecidos os respectivos códigos.
ID da reunião: 511 409 8423 Localizar seu número local: https://trt1-jus-br.zoom.us/u/klxd7bK4J Ingresso pelo SIP [email protected] INSTRUÇÕES: 1- Qual a plataforma utilizada, como baixá-la e acessá-la? Os advogados e partes utilizarão computador (desktop), com câmera e microfone, ou celular/tablet. O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma ZOOM.
A sua versão para celular ou tablet está disponível nas Stores (Play Store & App Store).
Será necessário baixá-lo para participar da reunião. Caso a parte e/ou advogado opte por utilizar um computador desktop/notebook, ao entrar no link da reunião, será iniciado automaticamente o download da plataforma para computador.
Instale o aplicativo normalmente.
Uma vez instalado, abrirá, automaticamente, a tela “Inserir suas informações”.
Insira o seu nome e um e-mail válido e clique em “Próximo”. 2- Como entrar na reunião? a- Pelo link que consta da notificação no processo no PJe.
Copie o link que se encontra na notificação do processo e cola no seu navegador, na barra de endereços. 3- Outras observações Eventuais problemas ou instabilidades de conexão à internet, da Plataforma ZOOM, ou falta de energia elétrica não resultará prejuízos processuais, nem aplicação de penalidades às partes, advogados e testemunhas.
Observem que as partes e seus patronos poderão tanto assistir toda a reunião (que abrangerá o tempo destinado a todos os processos da pauta) como também poderão entrar somente no horário designado para sua audiência marcada no Pje (verificar o horário na notificação). Importante: Logo após realizar o acesso à Audiência Virtual, orienta-se que partes/advogados mantenham áudio desabilitado/desligado (ícone vermelho ativo).
Isso não impedirá a visualização/audição dos procedimentos adotados pelo Juízo.
O Juiz provocará a parte/advogado para que habilitem/liguem o áudio e a câmera em momento oportuno, juntamente ao pregão do processo pertinente.
Ficam as partes cientes, por meio de seus advogados, que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e que suas testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova. 1)A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.2-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 3-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.7-Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente do trabalho, o(s) réu(s) deverá(ão) juntar o PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova pericial eventualmente necessária. Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico".
MACAE/RJ, 26 de maio de 2025.
CONRADO PASSOS CARDOSO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA BARBOSA DE MATTOS MENDES -
26/05/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
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26/05/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA BARBOSA DE MATTOS MENDES
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14/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de VANESSA BARBOSA DE MATTOS MENDES em 13/03/2025
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13/03/2025 12:36
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2025 14:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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28/02/2025 15:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3214d0 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Cuida-se de antecipação de tutela requerida pela autora para determinar à ré que proceda à respectiva reintegração por se tratar de empregada eleita para ocupar o cargo de diretora de sociedade cooperativa, nos termos da Lei nº 5.764 de 1971, por fazer jus à mesma garantia de emprego concedida aos dirigentes sindicais prevista na CLT.
Em respeito ao Princípio do Contraditório, deu-se vista à parte contrária, a qual se manifestou à Id 26459c1.
Analisa-se.
Em se tratando de tutela provisória de urgência, o Artigo 300 do CPC condiciona a respectiva concessão à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, na forma do subsequente § 3º, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que, não obstante, não tem caráter absoluto, conforme regra de ponderação de valores quando colidentes os interesses das partes, como a vida e o patrimônio, dentre outros.
Todavia, havendo confronto entre princípios de notável importância, faz-se necessária a ponderação de valores, eis que atuam como mandados de otimização a serem alcançados da melhor maneira possível, conforme as limitações fáticas e jurídicas, de forma a se buscar ao máximo a proteção de um sem o sacrifício do outro, diferentemente do que ocorre no conflito entre regras, onde a aplicação de uma afasta a outra.
Aplica-se assim um juízo de proporcionalidade em sentido amplo, pelo qual se verifica a adequação do meio para a tutela do direito, bem como se é necessário dentre os considerados idôneos, buscando-se ao máximo evitar o sacrifício total do princípio afastado.
Busca-se também a proporcionalidade em sentido estrito, sopesando o benefício alcançado em face do sacrifício imposto.
Tornou-se incontroverso nos autos que a reclamante foi eleita para o cargo de diretora de sociedade cooperativa, in casu, a COOPERATIVA DE CONSUMO E DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - COOPROSPA, com mandato de 31/07/2021 a 30/06/2025.
Assim, a discussão, em suma, cinge-se a matéria de direito, pois a reclamada se defende alegando que a cooperativa em questão é de consumo, não se relacionando com o objeto da empregadora.
Segundo o art. 55 da Lei nº 5.764 de 1.971, os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT, confirmada pela OJ nº 253 da SDI-1 do C.
TST, salvo em relação aos suplentes.
O aludido dispositivo celetista, por sua vez, no respectivo parágrafo terceiro, veda a dispensa do empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura até um ano após o mandato, seguindo o disposto no inciso VIII do art. 8º da CF.
Fundamental salientar que o diploma cooperativista não distingue o objeto da sociedade cooperativa, se de pessoas, de consumo ou qualquer outro tipo, não sendo lícito ao intérprete distinguir onde o legislador não o fez.
Por outro lado, a autora é vendedora propagandista e a entidade, no respectivo ato constitutivo, é formada por propagandistas, representantes e vendedores, o que se amolda à expressão usada pela lei extravagante no sentido de ter sido por eles mesmos criadas, isso sem desconsiderar que a reclamada realizada a comercialização de produtos farmacêuticos, o que não se mostra alheio ao objeto do ente cooperativo.
Assim, defiro a tutela provisória e determino à ré que, no prazo de 5 dias, promova a reintegração da autora na função anteriormente ocupada, com o restabelecimento de todas as vantagens existentes quando da demissão, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o máximo de 30 dias.
Eventuais valores atrasados, contudo, somente poderão ser cobrados após o trânsito em julgado em regular cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Após, designe-se audiência, notifique-se a ré e intime-se a autora.
MACAE/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA BARBOSA DE MATTOS MENDES -
27/02/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
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27/02/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA BARBOSA DE MATTOS MENDES
-
27/02/2025 16:34
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VANESSA BARBOSA DE MATTOS MENDES
-
16/02/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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14/02/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
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05/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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05/02/2025 09:50
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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04/02/2025 11:36
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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04/02/2025 11:25
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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04/02/2025 11:21
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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04/02/2025 11:07
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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03/02/2025 10:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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