TRT1 - 0100238-10.2025.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 18:21
Distribuído por sorteio
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4482f8 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO interposto pelo(a) AUTOR em 22/08/2025, ID nº 922451f, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 4215f20. Custas pela reclamada(s). Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO interposto pelo(a) Ré em 15/07/2025, ID nº 59f61a8, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 04/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 535d730.
Depósito recursal e custas ID nº 87f8c04 e 5954051, corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 25 de agosto de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 25 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70107a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por FAGNER DE OLIVEIRA ROQUE.
Mantida a sentença de id. 711F9a1.
Tudo nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FAGNER DE OLIVEIRA ROQUE -
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 711f9a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, REJEITO a preliminar suscitada, DECLARO prescritos os créditos anteriores a 26/09/2019, que ficam extintos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória ajuizada por FAGNER DE OLIVEIRA ROQUE em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) folgas suprimidas, a serem apuradas conforme cartões de ponto, até 30/08/2023 (véspera da mudança de sistemática instituída no ACT 2023/2025), com acréscimo de 100%, além de reflexos em férias acrescidas de 100% (conforme norma coletiva), 13º salário e FGTS 8%; b) pagamento dos reflexos das horas extras nas férias (com adicional de 100% conforme norma coletiva), 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias, com base na média das horas extras pagas e a OJ 394 da SDI-1 do TST; c) honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 5% do valor da condenação.
Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação.
Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADI nº 5766.
Concedido o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante.
Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação.
Tudo nos termos da fundamentação.
Custas pelos Reclamados no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado para tal fim em R$ 100.000,00.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via DEJT.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FAGNER DE OLIVEIRA ROQUE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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