TRT1 - 0100106-37.2025.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:38
Arquivados os autos definitivamente
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11/06/2025 09:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 8.000,00)
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA LUISA SOUZA DE AVELLAR em 10/06/2025
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28/05/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74fcf63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Homologo o acordo de ID 78e3124, mediante os seguintes ajustes: O reclamante deverá manifestar-se no prazo de 5 dias acerca do cumprimento do acordo após o respectivo vencimento, presumindo-se o silêncio como quitação.
Custas pelo reclamante, dispensadas, conforme gratuidade de justiça que ora defiro.
Retire-se o feito de pauta.
Cumprido, as partes estabelecem a quitação quanto ao objeto do pedido e extinto contrato de trabalho.
Na hipótese de inadimplemento, haverá o vencimento antecipado das parcelas e incidência de multa de 50%, excluindo as parcelas já pagas e a execução prosseguirá da seguinte forma, independente de nova citação: Ativação de bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), na forma do art. 980-A do CC, hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total no BACENJUD, fica desde já a quantia convolada em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento.
Sendo negativa a consulta ao BACENJUD, inclua-se a executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT) e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.
Em seguida, consulte-se a JUCERJA e, caso infrutífera, o Quadro de Sócios e Administradores na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. pcv FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
27/05/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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27/05/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUISA SOUZA DE AVELLAR
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27/05/2025 18:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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27/05/2025 18:34
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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27/05/2025 18:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUISA SOUZA DE AVELLAR
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27/05/2025 14:20
Audiência inicial por videoconferência cancelada (09/06/2025 09:10 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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27/05/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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09/05/2025 22:56
Juntada a petição de Acordo
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04/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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03/04/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUISA SOUZA DE AVELLAR
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23/03/2025 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 11:10
Audiência inicial por videoconferência designada (09/06/2025 09:10 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100106-37.2025.5.01.0261 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 14/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021500300724500000220847317?instancia=1 -
14/02/2025 10:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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