TRT1 - 0100444-69.2019.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:42
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 05/09/2024
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06/09/2024 00:42
Decorrido o prazo de FABIO TORRES PEREIRA DINIZ em 05/09/2024
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23/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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22/08/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TORRES PEREIRA DINIZ
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22/08/2024 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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22/08/2024 11:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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20/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 19/08/2024
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16/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 15/08/2024
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07/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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06/08/2024 08:58
Expedido(a) alvará a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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31/07/2024 14:38
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.647,07)
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31/07/2024 14:38
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 9.437,88)
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31/07/2024 14:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 31.472,43)
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27/07/2024 03:12
Decorrido o prazo de FABIO TORRES PEREIRA DINIZ em 26/07/2024
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19/07/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0100444-69.2019.5.01.0342 RECLAMANTE: FABIO TORRES PEREIRA DINIZ RECLAMADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): FABIO TORRES PEREIRA DINIZ Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição do alvará, manifestar-se, querendo prazo 5 dias.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 18 de julho de 2024.MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULAMagistradoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TORRES PEREIRA DINIZ
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18/07/2024 11:42
Expedido(a) alvará a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/07/2024 11:42
Expedido(a) alvará a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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18/07/2024 11:42
Expedido(a) alvará a(o) FABIO TORRES PEREIRA DINIZ
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11/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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01/07/2024 13:57
Iniciada a execução
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01/07/2024 08:05
Juntada a petição de Manifestação
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29/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 28/06/2024
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27/06/2024 12:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 778e415 proferida nos autos.
Vistos, etc.Assiste razão à ré em suas impugnações.
Não há nos cálculos autorais demonstrativos que indiquem o método de apuração das horas extras devidas.
Correta a apuração da ré nesse sentido, notadamente utilizando-se por amostragem o mês de junho de 2014, através da análise dos contracheques adunados com a defesa. Ademais, os critérios de atualização da ré encontram-se consonantes com os termos da ADC 58, o que viabiliza a homologação do quantum por ela apurado. Isto posto, homologo os cálculos da ré (ID 05512c2) , inclusive cota previdenciária, pois acordes à res judicata, cujo valor perfaz a quantia de R$42.545,34.Dispensada a intimação da PGF, com base no Ato Conjunto TRT/RJ - PRF 2ª Região n. 01/2011 e Portaria MF n. 582/2013.Direciona-se à execução com fulcro nos princípios constitucionais da satisfatividade (CF, art. 5º, XXXV), e duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como diante da ordem de preferência dos bens penhoráveis (art. 833, CPC c/c 882, CLT), determinando-se o cumprimento dos atos executivos abaixo delineados: I) DA EXECUÇÃOa) Intimem-se as partes através de seus respectivos patronos, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), sendo a ré para: PAGAR o valor devido em 48 horas ou GARANTIR o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não obstante ainda não se possa falar em valores a serem recebidos (em devolução) para o réu, por economia e celeridade processuais, deverá a ré indicar conta bancária para que os valores que possam vir a ser devidos, lhe sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. O autor, acaso não tenha apresentado conta bancária para a destinação dos valores, deverá fazê-lo no mesmo prazo concedido ao réu.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.b) Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia.c) Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884.d) Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte.e) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a".II) PENHORA ON LINE POSITIVACom fulcro no art. 883A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) e garantido o Juízo, exclua-se a executada do BNDT e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884.
Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se:a) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM, frisando que, caso haja indicação de conta, deve constar a ordem de transferência do crédito diretamente para a conta do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM.b) Vista ao autor e ao réu.
Ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, considerando-se esse prazo, inclusive para os fins do artigo 884 da CLT, acaso não tenha sito intimado para tal fim anteriormente.
Inerte, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Ao réu, pois tendo em vista, ainda, a previsão do art. 3º, §9º, do Ato Conjunto 02/2020, que disciplinou os procedimentos relativos à expedição de alvarás no período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), para que, no prazo de cinco dias possa, apresentar conta para fins de transferência de eventual saldo, sob pena de preclusão.c) Após, considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda a Secretaria à verificação de existência de saldo nos autos.
Havendo valores disponíveis, c.1) Se inferior a R$ 150,00 (cem reais), expeça-se alvará à ré, dando-lhe ciência para levantamento da quantia, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo ato, será dada ciência de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio de DARF – código 3981 (art. 2º, §1º da Portaria 261-SCR/2020); c.2) Se superior a R$ 150,00 (cem reais), considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda-se à pesquisa no BNDT, para verificação de execuções que tramitem em face do mesmo devedor, inicialmente, nesta Unidade Jurisdicional. Inexistindo, proceda-se à pesquisa no espectro Regional e por fim, Nacional, observando-se os órgãos da Justiça do Trabalho: c.3) Não constatadas inscrições do devedor no BNDT ou existindo inscrição com garantia do débito, expeça-se alvará à ré para transferência do valor para a conta indicada pela mesma.
Cancelado o alvará ou a ordem de transferência, deverão ser utilizados os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. c.4) Verificadas inscrições do devedor no BNDT, sem garantia do débito, e inexistindo processos ativos pendentes nesta unidade judiciária (art.2º, §1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019) comunique-se via e-garimpo - para inserções relativas a feitos do TRT1 - ou via email para inserções de outros regionais) ofertando-se a quantia e fixando-se o prazo de cinco dias, preclusivos para o aceite.c.5) Havendo interesse, transfira-se o valor existente nos autos para o processo indicado.
Dê-se ciência. Inexistindo interesse, devolva-se o valor, via alvará, ao depositante.c.6) Havendo execuções ativas nesta Unidade Jurisdicional, voltem-me conclusos para novas deliberações. d) Tudo feito, e não havendo mais valores disponíveis nos autos, certifique-se e arquive-se o feito, definitivamente.e) Havendo saldo nos autos fruto de alvarás ainda não sacados, intime-se o beneficiário, inicialmente, por intermédio de seu patrono, em sendo possível, a realizar o saque da quantia no prazo de dez dias, sob cominação de recolhimento do alvará; e.1.) Não realizado o saque, intime-se o beneficiário, por mandado, informando-lhe da expedição do alvará e do prazo para saque, bem como das consequências da não realização do saque da quantia, nos termos do item c.1, acima expresso;e.2) Realizado o saque da quantia, lavre-se a competente certidão para fins de arquivamento do feito, quando tramitando em execução, prevista no artigo 1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019.
Arquive-se. III) PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA COM DEVEDOR SUBSIDIÁRIO SEM AS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICAa) Infrutífera a penhora on line em desfavor do devedor principal, intime-se o devedor subsidiário ao pagamento, nos termos e condições dispostas no item I da presente decisão, prosseguindo-se nos termos do referido item.b) Frutífera a penhora, prossiga-se nos termos do item II da presente decisão. VOLTA REDONDA/RJ, 25 de junho de 2024.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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25/06/2024 08:41
Homologada a liquidação
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03/06/2024 13:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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29/05/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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18/05/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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15/05/2024 16:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) FABIO TORRES PEREIRA DINIZ
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06/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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06/05/2024 11:01
Iniciada a liquidação
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06/05/2024 11:01
Transitado em julgado em 18/04/2024
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02/05/2024 05:53
Recebidos os autos para prosseguir
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13/03/2020 10:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de FABIO TORRES PEREIRA DINIZ em 28/02/2020
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29/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 28/02/2020
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27/02/2020 14:36
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Recorrida)
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13/02/2020 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/02/2020
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13/02/2020 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2020 10:58
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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11/02/2020 10:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO TORRES PEREIRA DINIZ - CPF: *10.***.*35-72 sem efeito suspensivo
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11/02/2020 10:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 sem efeito suspensivo
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11/02/2020 09:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO TORRES PEREIRA DINIZ - CPF: *10.***.*35-72 sem efeito suspensivo
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11/02/2020 09:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 sem efeito suspensivo
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05/02/2020 15:14
Conclusos os autos para decisão Geral a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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01/02/2020 00:07
Decorrido o prazo de FABIO TORRES PEREIRA DINIZ em 31/01/2020
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01/02/2020 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 31/01/2020
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23/01/2020 10:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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12/01/2020 01:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
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12/01/2020 01:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2020 08:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FABIO TORRES PEREIRA DINIZ - CPF: *10.***.*35-72
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07/01/2020 16:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FABIO TORRES PEREIRA DINIZ - CPF: *10.***.*35-72
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11/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 10/12/2019
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10/12/2019 20:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ED)
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10/12/2019 16:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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08/12/2019 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/12/2019
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08/12/2019 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2019 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 09:40
Conclusos os autos para despacho a THIAGO RABELO DA COSTA
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14/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 13/11/2019
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14/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de FABIO TORRES PEREIRA DINIZ em 13/11/2019
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13/11/2019 21:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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12/11/2019 22:14
Juntada a petição de Manifestação (Habilitação)
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07/11/2019 10:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED autor)
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30/10/2019 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/10/2019
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30/10/2019 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2019 22:44
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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28/10/2019 22:44
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FABIO TORRES PEREIRA DINIZ - CPF: *10.***.*35-72
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18/10/2019 11:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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16/10/2019 00:02
Decorrido o prazo de FABIO TORRES PEREIRA DINIZ em 15/10/2019 23:59:59
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16/10/2019 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 15/10/2019 23:59:59
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14/10/2019 16:14
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ED)
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13/10/2019 00:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/10/2019
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13/10/2019 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2019 22:56
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 20/09/2019
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08/10/2019 22:56
Decorrido o prazo de FABIO TORRES PEREIRA DINIZ em 20/09/2019
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08/10/2019 15:15
Juntada a petição de Manifestação (Petição autor)
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08/10/2019 01:36
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 20/09/2019 23:59:59
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08/10/2019 01:36
Decorrido o prazo de FABIO TORRES PEREIRA DINIZ em 20/09/2019 23:59:59
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04/10/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 16:55
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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17/09/2019 18:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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13/09/2019 15:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/09/2019
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13/09/2019 15:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2019 09:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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08/09/2019 17:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 320.00
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08/09/2019 17:19
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FABIO TORRES PEREIRA DINIZ
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08/09/2019 17:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de FABIO TORRES PEREIRA DINIZ
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22/08/2019 13:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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20/08/2019 20:45
Juntada a petição de Impugnação (Juntada de IMPUGNAÇÃO por memoriais)
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22/07/2019 10:07
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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10/07/2019 16:49
Audiência una realizada (10/07/2019 09:05 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
08/07/2019 20:19
Juntada a petição de Contestação (Juntada de Contestação)
-
17/06/2019 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
28/05/2019 13:33
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
27/05/2019 11:50
Audiência una designada (10/07/2019 09:05 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
27/05/2019 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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