TRT1 - 0101489-70.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de JACQUELINE DE CASSIA SOUTO GOMES em 18/09/2025
-
04/09/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 001c472 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Ante o decurso do prazo da Reclamada, registre-se o início da execução Dê-se vista ao autor para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias, ciente de que após esse prazo iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com remessa dos autos ao arquivo provisório.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de setembro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACQUELINE DE CASSIA SOUTO GOMES -
02/09/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE DE CASSIA SOUTO GOMES
-
02/09/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de JACQUELINE DE CASSIA SOUTO GOMES em 01/09/2025
-
07/08/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 651ea4f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento da diferença apurada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de agosto de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACQUELINE DE CASSIA SOUTO GOMES -
06/08/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
06/08/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE DE CASSIA SOUTO GOMES
-
06/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
25/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
23/07/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE DE CASSIA SOUTO GOMES
-
11/07/2025 09:31
Expedido(a) alvará a(o) JACQUELINE DE CASSIA SOUTO GOMES
-
30/06/2025 13:35
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 2.946,65)
-
30/06/2025 13:35
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 200,00)
-
30/06/2025 13:35
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.082,25)
-
30/06/2025 13:35
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 19.382,70)
-
24/06/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS CumPrSe 0101489-70.2024.5.01.0201 REQUERENTE: JACQUELINE DE CASSIA SOUTO GOMES REQUERIDO: L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: JACQUELINE DE CASSIA SOUTO GOMES Expediente enviado por outro meio Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para informar, em 05 dias, seus dados bancários (conta, agência e banco) para transferência dos valores a ele destinados em substituição ao alvará a ser expedido.
Observe-se que, caso a parte informe os dados bancários do seu patrono, deverá conter nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de junho de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JACQUELINE DE CASSIA SOUTO GOMES -
23/06/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE DE CASSIA SOUTO GOMES
-
18/06/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
18/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de JACQUELINE DE CASSIA SOUTO GOMES em 17/06/2025
-
07/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
05/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE DE CASSIA SOUTO GOMES
-
05/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
05/05/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
17/04/2025 15:06
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE DE CASSIA SOUTO GOMES
-
02/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
01/04/2025 13:45
Iniciada a execução
-
28/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de JACQUELINE DE CASSIA SOUTO GOMES em 27/03/2025
-
28/02/2025 16:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9acbff1 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 63fc70e, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$19.382,70 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$1.082,25 CUSTAS: R$200,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$2.946,65 TOTAL: R$23.611,60 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS -
25/02/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
25/02/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE DE CASSIA SOUTO GOMES
-
25/02/2025 15:08
Homologada a liquidação
-
25/02/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
13/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de JACQUELINE DE CASSIA SOUTO GOMES em 12/02/2025
-
05/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
04/12/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE DE CASSIA SOUTO GOMES
-
04/12/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
27/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de JACQUELINE DE CASSIA SOUTO GOMES em 26/11/2024
-
26/11/2024 22:15
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
06/11/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE DE CASSIA SOUTO GOMES
-
06/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
06/11/2024 11:10
Iniciada a liquidação
-
06/11/2024 10:37
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
05/11/2024 11:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
04/11/2024 11:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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