TRT1 - 0100860-85.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 16/09/2025
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12/09/2025 17:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/09/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecdbe17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos conclusos para análise dos embargos opostos, após a concessão de prazo para manifestações. Quanto ao intervalo, razão assiste a embargante pelo que ACOLHO os embargos para fixar que devem ser observados os parâmetros apontados na peça de embargos.
O mesmo se diga quando a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI I e a Súmula 17 do TRT/RJ que também devem ser aplicadas.
Por fim, quanto as diferenças de horas extras consignadas no ponto, temos que a sentença é clara ao fixar que os pontos são idôneos e que não foi comprovada a existência de diferenças de horas extraordinárias.
Quanto ao tema, a embargante não apontou para a existência de qualquer omissão ou contradição INTERNA no julgado, sendo a peça mero retrato do inconformismo manifestado pela via imprópria.
O embargante que aponta, no máximo, para a existência de erro de julgamento.
CONHEÇO E ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS.
Intimem-se.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
02/09/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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02/09/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) THAIS FILIPE DE SOUZA
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02/09/2025 14:45
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de THAIS FILIPE DE SOUZA
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23/08/2025 00:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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23/08/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/07/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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18/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 16/07/2025
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09/07/2025 11:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5df2c43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de julho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, THAIS FILIPE DE SOUZA, reclamante, DROGARIAS PACHECO S/A, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial de ID ff70557, THAIS FILIPE DE SOUZA ajuizou ação trabalhista em face de DROGARIAS PACHECO S/A, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID ff70557, as reparações constantes da inicial.
Despacho ID 7f42be8 em que o Juízo se declara suspeito por foro íntimo e determina à redistribuição.
Despacho ID d46cc6b determinando que a parte autora regularize a representação processual sob pena de indeferimento da inicial.
Manifestação da reclamante no ID 0427a98.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID f2de912.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 14b3432 foi acolhida a contradita da testemunha indicada pela ré suscitada pela autora, deferido prazo para substituição da testemunha e adiado o feito.
Na assentada de ID 1cb76dc foi colhido o depoimento pessoal das partes, sendo ouvida uma testemunha indicada pela parte autora, deferido o requerimento de expedição de ofício à RIOCARD realizado pela ré.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Concedido prazo para as partes apresentarem razões finais escritas e para manifestarem-se sobre a resposta do ofício, inconciliáveis.
Resposta RIOCARD nos IDs b337811, 91e4c13 e 5d5f0db.
As partes manifestaram-se nos IDs bf8fac4 e 6a22950 (reclamante) e f9a5f68 (reclamada).
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
TESTEMUNHA INDICADA PELA RECLAMADA Na audiência de ID 14b3432 foi indeferida a oitiva da testemunha indicada pela reclamada pelos seguintes fundamentos: “No caso, a leitura da inicial Id ff70557 revela que a testemunha foi efetivamente apontada como o assediador.
Considerando que exerce cargo gerencial, temos que eventual condenação coloca em risco a sua atividade profissional, além da suposta existência dos fatos apontados na inicial que retirariam a isenção para depor.” Em que pese o acima exposto e para afastar eventual alegação de nulidade, foi conferido na MESMA assentada, prazo para que a reclamada indicasse nova testemunha.
Assim fez o réu, que indicou no Id d12239a a testemunha TATIANE, convidada na forma do Id 0a588e.
Para surpresa de todos, na audiência Id 1cb76dc na qual seriam colhidos os depoimentos em razão do adiamento da assentada anterior, a reclamada nada falou e nada postulou a respeito da testemunha, se dando por satisfeita com o depoimento do autor e oitiva da testemunha que indicou.
Nesses termos foi encerrada a instrução processual sem o registro de qualquer manifestação da reclamada em audiência ou nas razões finais Id f9a5f68.
Assim, não há de se falar em eventual alegação de nulidade quando o principal interessado sequer a arguiu.
Inteligência do artigo 794 da CLT. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
INÉPCIA Os requisitos da petição inicial trabalhista estão previstos no artigo 840 da CLT que determina que esta deverá conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido e, sendo assim, a petição inicial atende ao disposto na consolidação, cabendo ressaltar, apenas, que aquela apresenta os fundamentos das pretensões formuladas.
As demais questões estão relacionadas ao mérito da demanda e com ele serão decididas.
Rejeito.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
Rejeito a impugnação da reclamada.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular. Razão não lhe assiste, eis que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa. Inteligência do art. 840, § 1º, da CLT.
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
RENÚNCIA AO PEDIDO DE PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO – TICKET REFEIÇÃO A parte autora renunciou na manifestação de ID db75443 ao pedido de projeção do aviso prévio no ticket refeição, o que HOMOLOGO julgando o feito extinto COM apreciação de mérito com relação aos pedidos em questão na forma do artigo 487 do CPC.
ACÚMULO DE FUNÇÕES Sustenta a autora que foi admitida em 06/04/2020, para exercer o cargo de Balconista, tendo acumulado atividades inerentes aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Fiscal de Loja e Caixa até a dispensa sem justa causa em 01/07/2023, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento de um plus salarial, em razão do acúmulo de funções.
Em contestação, a ré diz que a reclamante nunca teve suas funções acumuladas.
O acúmulo de funções resulta do desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado, mas o exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não gera, automaticamente, alteração objetiva do contrato de trabalho.
Consoante estabelece o artigo 456, parágrafo único, da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", ou seja, o empregador, em razão do jus variandi, pode direcionar as tarefas exercidas pelo empregado.
No caso dos autos, em que pese tenha restado demonstrado pelos depoimentos colhidos que a autora eventualmente laborasse em outras atividades, como no caixa, varrendo a loja, entendo o exercício de atribuições diversas, desde que compatíveis com a função e condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da mesma jornada de trabalho, como ocorria no caso concreto.
Pelo exposto, IMPROCEDE o pleito de pagamento de acréscimo salarial por suposto acúmulo de funções e seus reflexos, eis que o acessório segue a sorte do principal, presentes nos itens “f”, “f.1””, do rol da inicial.
JORNADA DE TRABALHO Alega, a autora, que laborava na escala de 6x1, incluindo sábados, domingos e feriados, em horários variados, tais como das 09h às 20h20min ou das 11h às 21h40min ou das 12h20min às 22h30min, não sendo permitido o registro e frequência corretos, iniciando o labor 1h antes e encerrando após 1h30min depois das marcações, com intervalo intrajornada de 30min de 04/2020 a 12/2021, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, integração no RSR e, com ela, seus reflexos.
Em contestação, a ré diz que a reclamante laborava em jornada 5x1, com 44 semanais, 220 horas mensais, por 7h20min diárias no período matutino e vespertino e por 6h40min no período noturno, sempre com uma hora para descanso e refeição, com folgas semanais (ao menos uma vez por mês aos domingos), sendo que eventuais horas extras efetivamente laboradas eram devidamente compensadas ou quitadas; que foi contratada para prestar serviços por 8h diárias e 44h semanais; que há previsão na norma coletiva e acordo individual sobre a compensação de jornada.
Da análise dos autos, tenho que a ré cuidou de anexar os cartões de ponto do período laboral imprescrito, em sua maioria com registros variáveis, biométricos, o que atrairia a presunção de veracidade.
Contudo, foram impugnados pela parte autora, por estarem apócrifos e por haver registros britânicos.
Registre-se que cartões de ponto sem assinatura comprometem a confiabilidade deste meio de prova, pois o simples fato do art. 74, §2º da CLT não determinar expressamente que os espelhos de ponto sejam assinados não tem o condão de afastar a referida exigência.
Assim, os cartões de ponto sem assinatura do empregado, e cuja autenticidade foi questionada por este, são imprestáveis como meio de prova, sendo da parte ré o ônus de provar a jornada de trabalho do reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, combinados com art. 74 da CLT, encargo do qual se desincumbiu, eis que os horários de entrada e saída apontados na defesa são compatíveis com os registros dos relatórios do RIOCARD, a título de exemplo trago o dia 11/04/2023, às 13h19min, houve o registro de uso do vale transporte e novamente às 22h16min (ID 5d5f0db – fls. 1644 do pdf), e no cartão de ponto, nesse mesmo dia, houve a marcação de entrada às 13h47min e de saída às 22h03min (ID 3da69f3 – fls. 1425).
Destaco que a testemunha ouvida, indicada pela parte autora, afirmou que esta chegava entre 13/13h30min e que não a via sair, eis que a reclamante iniciava mais tarde e que poucas vezes laboraram no mesmo horário.
Assim, do cotejo das provas lançadas aos autos, tenho como idôneos os cartões de ponto lançados aos autos, e, não demonstrando, a autora, a ocorrência de diferenças de horas extras não quitadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido de horas extras e seus reflexos presentes nos itens “a”, “a.1”, “b”.
Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha afirmou categoricamente que, apesar de terem uma hora para almoço, sempre tiravam 30min, tendo de retornar quando havia fila ou problema com clientes, que nunca tiravam o horário completo.
Assim, tenho que após a entrada em vigor da chamada “Reforma Trabalhista”, em 11/11/2017, considerando o disposto no artigo 71 § 4º da CLT, devido o pagamento de 30 minutos de intervalo, no período de abril de 2020 a dezembro de 2021, como requerido na exordial, sendo indevida a integração nas demais parcelas contratuais ante a natureza indenizatória fixada pela Lei 13.467/2017.
PROCEDE EM PARTE o item “c” do rol de pedidos da exordial.
ADICIONAL DE RISCO E DANO MORAL A autora afirma que até 12/2021, 3x por semana, era exigido que realizasse transporte de numerário (entre R$1.500,00 e R$2.000,00), em espécie, da loja até a instituição bancária, sem segurança, pelo que requer o adicional de risco com reflexos no RSR e, com esses, nas demais parcelas, e pagamento de indenização por danos morais.
A ré, em apertada síntese, nega a ocorrência de transporte de valores e destaca que há contrato com a empresa PROSSEGUR para realizá-lo, que eventualmente pode ter sido solicitado que realizasse a troca de numerário entre uma loja e outra para troco no caixa.
Do cotejo da inicial, contestação e provas produzidas nos autos, tenho que restou comprovado que a autora não era responsável pelo transporte de valores da “loja até o Banco” como alegado na inicial, sendo certo que, restou comprovada a existência de empresa contratada que efetuava o transporte de valores (“carro forte”), assim como nos intervalos entre cada passagem no estabelecimento, havia a guarda do dinheiro no cofre, como pode ser observado através do depoimento da testemunha indicada pela parte autora: “(...) que quando sangrava o caixa, o dinheiro ia para a gerência, para cofre; na maioria das vezes gerente, farmacêutico não ia pegar no caixa, caixa e balconista retiravam e levavam para um deles; que o dinheiro do caixa era retirado segunda ou terça; que indagado se o dinheiro ficava uma semana na loja, sendo que o gerente ou farmacêutico entregavam para o carro forte que ia buscar;(...)”, pelo que julgo IMPROCEDENTE o pedido de adicional de risco e indenização por danos morais, presentes nos itens “d,” “d.1” e “e” do rol de pedidos da petição inicial.
DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL Alega a autora que havia abusiva e excessiva cobrança de metas de forma repetitiva e prolongada, ficando exposta a situações humilhantes e constrangedoras realizadas pelo Gerente de Farmacêutico, Sr.
Roberto Cardoso, que a pressionaria a vender produtos, realizar entregas e ir a pé a outras filiais para buscar medicamentos, sob pena de demissão, além de enviar mensagens fora do horário, com ameaças e menções de que o atestado médico apresentado seria falso, que poderia gerar justa causa, que apresentação de atestado médico poderia causar transferência de loja; que a pressão e a cobrança de metas foram exorbitantes; que exigia em reuniões ou e-mails a divulgação de suas produções individuais, em forma de Ranking, sempre seguidos de críticas e comparações humilhantes e depreciativas.
Em contestação, a ré diz que a reclamante nunca relatou as situações supostamente ocorridas para a ouvidoria, bem como nunca houve nenhum excesso na solicitação de cumprimento de metas, e tampouco ameaças.
A testemunha indicada pela reclamante, inquirida, disse “(...) que na maioria das vezes ROBERTO era tranquilo, chamando atenção em caso de metas da loja; que cada um tinha que fazer a meta, tipo quando certo medicamento entrava na promoção tinha que bater metas e as vezes colocavam por funcionário; que tinha uma planilha na parede indicando sobre o cumprimento da meta; (...) que as vezes ele ameaçava em reunião com todo mundo, de demissão, se não batesse a meta; que especificamente, sozinhos, nunca viu nada entre eles, que apenas em reunião falava o nome dela (reclamante) e de quem não estivesse batendo a meta; (...)”.
O assédio moral, também conhecido como mobbing ou terror psicológico, é uma espécie de violência de ordem moral ou psicológica praticada no ambiente de trabalho.
Juridicamente, o assédio moral pode ser considerado como um abuso emocional no local de trabalho, de forma não sexual e não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais.
Uma verdadeira estratégia para fragilizar e desestruturar psicologicamente o empregado.
Mas a simples cobrança de metas pelo empregador não configura o assédio moral.
Para tanto, é necessário haver prova de que essa cobrança era feita de forma desrespeitosa, ultrapassando os limites do razoável. É que o empregador assume os riscos da atividade econômica (artigo 2º da CLT) e, portanto, tem direito de cobrar resultados de seus empregados, o que, inclusive, faz parte do seu poder diretivo.
Não se configura como assédio moral o estresse e a pressão profissional, a sobrecarga de trabalho ou as exigências modernas de competitividade e qualificação, desde que razoável e sem o intuito de humilhar, perseguir ou desmoralizar o empregado, como ocorreu no caso concreto, eis que a situação era apenas a de exigência quanto ao cumprimento de metas, não havendo se falar em assédio moral.
IMPROCEDE o item “g” do rol de pedidos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$200,00, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, ora atribuído à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
01/07/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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01/07/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) THAIS FILIPE DE SOUZA
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01/07/2025 17:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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01/07/2025 17:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THAIS FILIPE DE SOUZA
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09/04/2025 17:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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09/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/03/2025 17:30
Juntada a petição de Razões Finais
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20/03/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 17:16
Juntada a petição de Razões Finais
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07/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100860-85.2023.5.01.0022 : THAIS FILIPE DE SOUZA : DROGARIAS PACHECO S/A DESTINATÁRIO(S): THAIS FILIPE DE SOUZA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do id b337811 e apresentação de razões finais escritas no prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
KAICK CRISOSTOMO SILVEIRA DE SOUZA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - THAIS FILIPE DE SOUZA -
06/03/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
06/03/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) THAIS FILIPE DE SOUZA
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24/02/2025 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 08:29
Expedido(a) ofício a(o) THAIS FILIPE DE SOUZA
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17/02/2025 15:35
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/02/2025 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2024 19:21
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 19:07
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 08:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/02/2025 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2024 21:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/09/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 09:17
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de QUEZIA DE JESUS MUNFORD em 27/05/2024
-
15/05/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) QUEZIA DE JESUS MUNFORD
-
13/05/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 15:47
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
06/05/2024 18:45
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2024 16:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/09/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/04/2024 16:58
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/04/2024 13:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2024 17:38
Juntada a petição de Contestação
-
06/12/2023 10:13
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2023 02:46
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 17/11/2023
-
07/11/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 11:12
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
06/11/2023 11:12
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
14/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 13/10/2023
-
14/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de THAIS FILIPE DE SOUZA em 13/10/2023
-
05/10/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 21:44
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
03/10/2023 21:44
Expedido(a) intimação a(o) THAIS FILIPE DE SOUZA
-
03/10/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
29/09/2023 09:02
Audiência inicial por videoconferência designada (26/04/2024 13:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/09/2023 08:28
Encerrada a conclusão
-
22/09/2023 12:22
Juntada a petição de Manifestação
-
21/09/2023 18:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
21/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de THAIS FILIPE DE SOUZA em 20/09/2023
-
14/09/2023 10:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/09/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 17:04
Expedido(a) intimação a(o) THAIS FILIPE DE SOUZA
-
11/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
08/09/2023 20:13
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
08/09/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 20:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
05/09/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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