TRT1 - 0100680-10.2023.5.01.0074
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de PARTIU NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/09/2025
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26/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de TASSIANA DO CARMO DE SOUZA PEREIRA em 25/08/2025
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07/08/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9d03a7 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão. Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão. Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 06 de agosto de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TASSIANA DO CARMO DE SOUZA PEREIRA -
06/08/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) PARTIU NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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06/08/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) TASSIANA DO CARMO DE SOUZA PEREIRA
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06/08/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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06/08/2025 12:13
Iniciada a liquidação
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06/08/2025 12:13
Transitado em julgado em 04/06/2025
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16/06/2025 20:20
Recebidos os autos para prosseguir
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14/02/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de PARTIU NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/02/2025
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24/01/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) PARTIU NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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23/01/2025 16:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TASSIANA DO CARMO DE SOUZA PEREIRA sem efeito suspensivo
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23/01/2025 15:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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23/01/2025 15:58
Encerrada a conclusão
-
17/01/2025 15:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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27/11/2024 00:15
Decorrido o prazo de PARTIU NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/11/2024
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26/11/2024 22:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/11/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) PARTIU NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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08/11/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) TASSIANA DO CARMO DE SOUZA PEREIRA
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08/11/2024 17:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TASSIANA DO CARMO DE SOUZA PEREIRA
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07/11/2024 10:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de PARTIU NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/11/2024
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25/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) PARTIU NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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24/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de PARTIU NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/10/2024
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01/10/2024 19:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) PARTIU NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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20/09/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) TASSIANA DO CARMO DE SOUZA PEREIRA
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20/09/2024 10:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,07
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20/09/2024 10:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TASSIANA DO CARMO DE SOUZA PEREIRA
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20/09/2024 10:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a TASSIANA DO CARMO DE SOUZA PEREIRA
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13/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de TASSIANA DO CARMO DE SOUZA PEREIRA em 12/09/2024
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05/09/2024 16:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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04/09/2024 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 18:16
Juntada a petição de Razões Finais
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30/08/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) PARTIU NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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29/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) TASSIANA DO CARMO DE SOUZA PEREIRA
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29/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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28/08/2024 14:04
Audiência de instrução realizada (28/08/2024 10:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/06/2024 19:17
Juntada a petição de Réplica
-
28/05/2024 12:13
Audiência de instrução designada (28/08/2024 10:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/05/2024 12:13
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/05/2024 12:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 16:20
Audiência una realizada (22/05/2024 10:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/05/2024 16:57
Juntada a petição de Contestação
-
15/05/2024 14:34
Encerrada a conclusão
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07/05/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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06/05/2024 13:50
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) PARTIU NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
02/05/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) TASSIANA DO CARMO DE SOUZA PEREIRA
-
02/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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17/04/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) PARTIU NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
09/04/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) TASSIANA DO CARMO DE SOUZA PEREIRA
-
09/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
09/04/2024 09:27
Audiência una designada (22/05/2024 10:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/04/2024 12:49
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
01/04/2024 12:47
Audiência una cancelada (03/04/2024 12:30 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) PARTIU NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
01/04/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) TASSIANA DO CARMO DE SOUZA PEREIRA
-
01/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
28/03/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
22/03/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) PARTIU NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
22/03/2024 17:38
Audiência una designada (03/04/2024 12:30 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/03/2024 17:38
Audiência una cancelada (02/04/2024 09:10 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/03/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) PARTIU NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
22/03/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) TASSIANA DO CARMO DE SOUZA PEREIRA
-
22/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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19/03/2024 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2023 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/07/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 15:31
Expedido(a) notificação a(o) PARTIU NOVA IGUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
26/07/2023 15:31
Expedido(a) intimação a(o) TASSIANA DO CARMO DE SOUZA PEREIRA
-
26/07/2023 15:30
Audiência una designada (02/04/2024 09:10 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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