TRT1 - 0101049-78.2023.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/09/2025
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11/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/09/2025
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11/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de LINDOALDO RODRIGUES DA SILVA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/09/2025
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09/09/2025 13:46
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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28/08/2025 05:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2025
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28/08/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 05:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2025
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28/08/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 05:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2025
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28/08/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101049-78.2023.5.01.0017 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, UNIÃO FEDERAL (AGU), SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: LINDOALDO RODRIGUES DA SILVA, SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, UNIÃO FEDERAL (AGU) Para ciência do acórdão de id c296363. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/08/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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27/08/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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27/08/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/08/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) LINDOALDO RODRIGUES DA SILVA
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27/08/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/08/2025 12:37
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (AGU) - CNPJ: 26.***.***/0001-23 e não provido
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18/08/2025 12:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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18/08/2025 12:37
Conhecido o recurso de SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 30.***.***/0001-78 e provido em parte
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05/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2025
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04/07/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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04/07/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/07/2025 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 15:14
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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06/06/2025 23:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2025 17:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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10/04/2025 21:42
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 860d266 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, UNIÃO FEDERAL (AGU), SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: LINDOALDO RODRIGUES DA SILVA, SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, UNIÃO FEDERAL (AGU) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso ordinário da 1ª reclamada SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos da ação que lhe é movida por LINDOALDO RODRIGUES DA SILVA, interposto contra a sentença contida no ID 5dbba1b, complementada pelas decisões em embargos declaratórios de ID f729903 e afc2db1, proferida pelo Exmo.
Juiz do Trabalho ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO, da colenda 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte os pedidos. A recorrente almeja, dentre outros direitos, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, argumentando que se encontra em Recuperação Judicial e possui inúmeras demandas trabalhistas em decorrência de sua condição financeira.
Analiso.
Há de se destacar que, nos termos do item II, da Súmula n. 463, do C.
TST, no caso de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade de justiça, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que somente foram preenchidos os requisitos para a isenção do depósito recursal, haja vista que o documento de ID d13f296 demonstra que a recorrente está em recuperação judicial.
O artigo 899, § 10º, da CLT é claro em determinar a isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial, sendo certo que as custas são analisadas em outro dispositivo legal, disposto no artigo 789, da CLT.
Não consta, porém, nenhum documento comprobatório da alegada fragilidade financeira.
Ademais, os motivos elencados pela recorrente não são suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça, pelo que, indefiro tal requerimento.
Assim, deve comprovar o recolhimento das custas processuais, como pressuposto para o conhecimento do Recurso Ordinário interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC.
Isto posto, intime-se a 1ª reclamada para que comprove o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento de seu Recurso Ordinário por deserção, na forma prevista nos arts. 99, § 7º, art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 2º, todos do CPC.
Inteligência da OJ 269, II, da SDI-I.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/04/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/04/2025 10:10
Proferida decisão
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28/03/2025 12:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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06/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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06/03/2025 15:10
Determinada a requisição de informações
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06/03/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101049-78.2023.5.01.0017 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 14/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021500300886000000115808583?instancia=2 -
14/02/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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