TRT1 - 0100991-02.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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19/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/07/2025
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19/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 18/07/2025
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14/07/2025 07:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/07/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cabfc4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I da CLT. DA ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA RÉ A verificação da pertinência subjetiva da demanda é aferida segundo a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas em abstrato, levando em consideração o que foi descrito pelo reclamante na exordial.
Como este direciona sua pretensão em face da segunda reclamada, esta é parte legítima para figurar no polo passivo da ação reclamatória, sendo certo que eventual discussão acerca de sua responsabilidade será questão de mérito. Por esses motivos, REJEITO a preliminar. DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O pagamento das verbas rescisórias se deu de forma tempestiva, diferentemente do alegado pelo reclamante, conforme se verifica do TRCT de ID bba28d7, devidamente assinado pelo autor.
Improcede o pedido. DAS HORAS EXTRAS A parte reclamante alega que laborava em jornada extraordinária, cumprindo, em média, jornada das 6h30 às 17h00 de segunda a quinta e das 6h30 às 16h00 às sextas-feiras, com prorrogação até as 18h30, por três vezes na semana, além de laborar em três sábados por mês, das 7h00 às 16h00, sem o devido pagamento das horas extras correspondentes.
A reclamada, por sua vez, nega a existência de labor extraordinário, afirmando que a jornada do reclamante era de segunda a quinta-feira, das 7h00 às 17h00, e às sextas-feiras, das 7h00 às 16h00, com intervalo intrajornada de uma hora, e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas.
A análise dos controles de ponto, juntados aos autos pela reclamada, revela variações nos horários de entrada e saída, inclusive em horários que ultrapassam aqueles apontados na inicial.
Os horários não são britânicos, como mencionado em réplica e há registros de pagamento de horas extraordinárias nos recibos de pagamento.
O ônus de comprovar o labor em sobrejornada é do reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, conforme art. 818, I, da CLT.
No entanto, o reclamante não se desincumbiu desse ônus, pois não produziu prova robusta e convincente que demonstrasse a irregularidade dos horários registrados nos controles de ponto.
O próprio reclamante afirmou em depoimento que havia compensação de jornada (“que o depoente não chegou a pegar hora extra devido ao pagamento ser de três em três ou quatro em quatro meses, e começaram a colocar em banco de horas e a dar folga; que o depoente teve folga por banco de horas, quase no final, quando somou as horas todas e teve três ou quatro folgas; (...)”) Além disso, o reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras, no prazo concedido para réplica.
Diante do exposto, tenho por válidos os controles de ponto, e julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos, porquanto o reclamante não comprovou a existência de diferenças de horas extraordinárias a seu favor. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob a alegação de contato com agentes biológicos e outras atividades insalubres. A prova técnica, indispensável e necessária para o convencimento do julgador quanto à configuração do trabalho desenvolvido em contato direto com agentes insalubres e/ou perigosos, dicção do art. 195, caput, da CLT, trouxe laudo que revela a conclusão do I.
Perito do pela inexistência de labor em condições insalubres. Conforme verificou o perito, o autor não estava submetido a condições insalubridades. O perito indicado pelo juízo procedeu da seguinte forma, ao realizar a inspeção: “Em se tratando de estudo quanto ao enquadramento referente ao grau máximo, visto que o obreiro já recebia grau médio, digo que as operações supostamente realizadas durante suas atividades que possam abarcar um possível enquadramento em grau Máximo é referente ao contato permanente com agentes biológicos, neste caso “Esgoto”. É de se verificar que durante a entrevista com o autor, o mesmo informou que eventualmente durante suas atividades de cavar buracos, poderia ocasionar um contato com rede de esgoto fruto de um rompimento de tubulações muita das vezes em função da rede ser antiga.
Cumpre ratificar que o critério referente a caracterização quanto a insalubridade em grau máximo, segundo versa o Anexo 14 da NR 15 é o contato permanente com esgotos (galerias e tanques), e desta condição o obreiro não se ativou, se limitando apenas, segundo informado, em cavar buracos.
Lado outro, a ré informa que o obreiro conhecia sobre a orientação de informar a supervisão quanto ocorresse um possível contato com rede de esgoto, na qual indagado por este perito, o autor confirmou, porém justificou a continuidade dos trabalhos em função da pressão da própria supervisão em finalizar as ordens de serviço.
O que se apura, em linhas gerais, é que os trabalhos em contato com esgoto, não muito, ocorreram pontualmente, mesmo que o obreiro tivesse o conhecimento de informar a supervisão, inclusive existe equipes especificas para combater o ocorrido caso fosse encontrado.
E disso o obreiro tinha ciência. É bem verdade que não trabalhava em contato permanente com esgotos, muito menos em galerias e tanques, logo o adicional deve ser afastado por não ficar exposto de forma habitual e permanente ao agente insalubre biológico.
Em sendo assim, o adicional não é devido.
Por fim, não se encontrava exposto aos demais agentes físicos e químicos.” A prova técnica, portanto, corroborou a tese defensiva quanto à inexistência de local insalubre.
Por isso, JULGO improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus consectários. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sofrido abalos psicológicos e emocionais devido às condições de trabalho, em especial ao carregar pesos excessivos e às ameaças de demissão por parte de supervisores.
Contudo, para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação da prática de ato ilícito que tenha causado lesão à esfera moral do indivíduo.
No caso em apreço, a parte reclamada negou as alegações do reclamante, impugnando os fatos narrados na petição inicial.
Analisando os autos, verifica-se que o reclamante não produziu provas robustas e suficientes para demonstrar a ocorrência de ato ilícito por parte da reclamada que ensejasse a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
As alegações do reclamante, embora possam retratar sua percepção sobre as condições de trabalho, não foram corroboradas por provas testemunhais, documentais ou periciais que comprovassem o dano.
Ademais, o reclamante não apresentou comprovação de que tenha sofrido lesão à sua honra, imagem, intimidade ou qualquer outro direito da personalidade, em decorrência de condutas praticadas pela reclamada.
Diante da ausência de prova do ato ilícito e do dano, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Considerando que não há créditos devidos em favor do reclamante, prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No caso, não se constata conduta desleal das partes a fim de atrair a pretensa condenação em litigância de má-fé.
O que se verifica é a narrativa dos fatos segundo a ótica de cada um dos litigantes, sem qualquer intenção de ludibriar o juízo ou prejudicar o exercício do contraditório/ampla defesa das partes.
Indefiro a aplicação da multa. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada e provada nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Sendo o autor sucumbente na demanda, fixo os honorários no importe de 5% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No que respeita às despesas pela prova técnica realizada relativamente à insalubridade, a autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia.
O STF julgou inconstitucional o disposto no art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, na ADI 5766 para considerar indevidos os honorários periciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita.
Assim, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, adoto o entendimento cristalizado na Súmula n. 457 do C.
TST, devendo a despesa ser suportada pela União, pois o direito à assistência jurídica integral prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República/1988, envolve também os meios de prova, incluindo a prova pericial. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem CARLOS ALBERTO MARINHO VIANA em face de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI e AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, conforme fundamentação adotada. Custas pela parte autora, no importe de R$ 342,20, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO MARINHO VIANA -
04/07/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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04/07/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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04/07/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO MARINHO VIANA
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04/07/2025 11:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 342,20
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04/07/2025 11:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS ALBERTO MARINHO VIANA
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04/07/2025 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO MARINHO VIANA
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01/07/2025 15:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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01/07/2025 13:12
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/07/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/06/2025 14:58
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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13/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100991-02.2024.5.01.0224 : CARLOS ALBERTO MARINHO VIANA : RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CARLOS ALBERTO MARINHO VIANA NOTIFICAÇÃO - PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 01/07/2025 10:20 horas Link para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha: 336280.
Cientes as partes de que deverão comparecer VIRTUALMENTE para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col.
TST). Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 3– através de dispositivo móvel de um toque Discar: +552139587888,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil +551146322236,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil Será necessário o uso de microfone e câmera. 4 – Ingresso pelo SIP, discar: *23.***.*[email protected] Testemunhas serão conduzidas na forma do art. 455 do CPC Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 12 de maio de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO MARINHO VIANA -
12/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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12/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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12/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO MARINHO VIANA
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12/05/2025 15:25
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/07/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO MARINHO VIANA em 07/05/2025
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07/05/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 22:07
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3a1430 proferido nos autos.
Considerando os pedidos da inicial, intimem-se as partes a fim de que informem se pretendem produzir outras provas nos autos, no prazo de 05 dias.
Em caso positivo, inclua-se o feito em pauta.
Decorrido o prazo in albis, ou dizendo as partes que não há outras provas a serem produzidas, encerre-se o feito para julgamento.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO MARINHO VIANA -
24/04/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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24/04/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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24/04/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO MARINHO VIANA
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24/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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03/04/2025 01:17
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 02/04/2025
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03/04/2025 01:17
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 02/04/2025
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03/04/2025 01:17
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO MARINHO VIANA em 02/04/2025
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26/03/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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26/03/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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25/03/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100991-02.2024.5.01.0224 : CARLOS ALBERTO MARINHO VIANA : RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CARLOS ALBERTO MARINHO VIANA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos esclarecimentos apresentados pelo perito (id: 6a875bb), podendo se manifestar no prazo de 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 21 de março de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO MARINHO VIANA -
21/03/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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21/03/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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21/03/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO MARINHO VIANA
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14/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO MARINHO VIANA em 13/03/2025
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13/03/2025 15:04
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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13/03/2025 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 21:00
Juntada a petição de Impugnação
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28/02/2025 16:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100991-02.2024.5.01.0224 : CARLOS ALBERTO MARINHO VIANA : RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CARLOS ALBERTO MARINHO VIANA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de id 04606aa, pelo prazo comum de 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
PATRICIA FERREIRA VIEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO MARINHO VIANA -
25/02/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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25/02/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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25/02/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO MARINHO VIANA
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 10/12/2024
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 10/12/2024
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO MARINHO VIANA em 10/12/2024
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02/12/2024 15:08
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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02/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
01/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 30/11/2024
-
29/11/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
29/11/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
-
29/11/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO MARINHO VIANA
-
29/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:12
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
28/11/2024 19:26
Juntada a petição de Impugnação
-
28/11/2024 18:47
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
21/11/2024 17:49
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
19/11/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
11/11/2024 15:31
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
11/11/2024 14:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/11/2024 08:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/11/2024 20:44
Juntada a petição de Contestação
-
09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 08/11/2024
-
08/11/2024 12:04
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
07/11/2024 18:16
Juntada a petição de Contestação
-
29/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
28/10/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
-
28/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
23/10/2024 13:12
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
10/10/2024 14:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/11/2024 08:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/10/2024 13:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/10/2024 09:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/10/2024 11:19
Juntada a petição de Contestação
-
10/10/2024 09:51
Juntada a petição de Contestação
-
08/10/2024 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2024 18:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/09/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 13:04
Expedido(a) notificação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
-
24/09/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
24/09/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO MARINHO VIANA
-
24/09/2024 13:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/10/2024 09:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/09/2024 14:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (28/11/2024 08:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/09/2024 10:36
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (28/11/2024 08:50 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/09/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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