TRT1 - 0101863-52.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCAS SANTOS SILVA em 23/09/2025
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15/09/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c6b8ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, requerendo a apreciação dos pontos especificados na respectiva peça de embargos dos autos.
Autos conclusos para decisão de embargos. É o breve relatório.
Observadas as formalidades legais, merecem conhecimento os embargos interpostos nos autos pela parte.
No mérito dos embargos assiste razão parcial à parte.
Senão, vejamos.
No que diz respeito ao depósito da indenização compensatória de 40% do FGTS faltante referente ao período de vínculo reconhecido em sentença, de fato há omissão na sentença embargada, devendo ser acrescido o seguinte: "Desta forma, acolho, por não comprovado nos autos, o pedido de pagamento das seguintes parcelas: - trezenos proporcionais 2022 (10/12) e 2023 (04/12); - férias integrais 2022/2023, com um terço; - depósito do FGTS na conta vinculada o trabalhador, bem como das diferenças da indenização compensatória de 40% do FGTS."
Por outro lado, quanto ao saque do FGTS depositado, inexiste pedido nos autos, tendo o reclamante expressamente afirmado, na inicial, que as guias lhe foram entregues pelo empregador.
Anoto que, no que diz respeito ao FGTS e a sua indenização compensatória acolhidos em sentença, não há que se falar em saque, já que conforme recente tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (RRAg 3-65.2023.5.05.0201) eles deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador e não pagos de forma indenizada.
Assim, acolho os novos cálculos apresentados e retificados pela Contadoria do Juízo, para que os valores lá apurados façam parte integrante da sentença, de Id 07a14c4.
O vício ora sanado deve integrar o decisum da sentença embargada.
ISTO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA resolve ACOLHER EM PARTE os embargos interpostos pelo reclamante, na forma da fundamentação, que integra este decisum.
Intimem-se.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TEONEA NEVES CORREA DE SOUZA -
09/09/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) TEONEA NEVES CORREA DE SOUZA
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09/09/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SANTOS SILVA
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09/09/2025 08:37
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LUCAS SANTOS SILVA
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08/09/2025 16:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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08/09/2025 16:17
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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20/08/2025 14:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de TEONEA NEVES CORREA DE SOUZA em 15/08/2025
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13/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7f9522 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Considerando a possibilidade de efeitos modificativos em virtude da apresentação de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação.
Prazo: 05 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
ITAPERUNA/RJ, 12 de agosto de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TEONEA NEVES CORREA DE SOUZA -
12/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) TEONEA NEVES CORREA DE SOUZA
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12/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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01/08/2025 15:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/07/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07a14c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória, para condenar a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 6.435,86 (Seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), referente aos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, que integra este decisum.
Determino que a ré proceda à retificação quanto à anotação na CTPS da parte autora para fazer constar a data de admissão como sendo 10/03/2022, ficando, desde já, autorizada a Secretaria a agir na inércia da ré.
A presente sentença é líquida.
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.
Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.
De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 149,94, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 7.496,77.
Intimem-se.
Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TEONEA NEVES CORREA DE SOUZA -
30/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) TEONEA NEVES CORREA DE SOUZA
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30/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SANTOS SILVA
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30/07/2025 10:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 149,94
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30/07/2025 10:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCAS SANTOS SILVA
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30/07/2025 10:50
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS SANTOS SILVA
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17/06/2025 17:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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17/06/2025 16:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/06/2025 13:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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16/06/2025 22:35
Juntada a petição de Contestação
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09/06/2025 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2025 19:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/02/2025 15:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA 0101863-52.2024.5.01.0471 : LUCAS SANTOS SILVA : PELETRICA MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): LUCAS SANTOS SILVA Ficam os advogados notificados da redesignação da audiência, conforme abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da nova data, mantidas as instruções e cominações anteriores: Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 17/06/2025 13:30 ID da reunião: 223 822 0978 Senha de acesso: 220978 Link de acesso à Sala de audiência virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2238220978?pwd=Z3FTT2IvWTIwT3hZaW1XRCtxckdWdz09 A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.Ao acessar ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITAPERUNA/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
ERIKA CESARIO DA SILVA PESSOA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS SANTOS SILVA -
27/02/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/02/2025 14:03
Expedido(a) mandado a(o) PELETRICA MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA - ME
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27/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SANTOS SILVA
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27/02/2025 13:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/06/2025 13:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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27/02/2025 13:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/03/2025 13:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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21/02/2025 14:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/02/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/02/2025 10:38
Expedido(a) mandado a(o) PELETRICA MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA - ME
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12/02/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SANTOS SILVA
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29/10/2024 11:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/03/2025 13:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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28/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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25/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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