TRT1 - 0100761-71.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:35
Arquivados os autos definitivamente
-
18/08/2025 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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18/08/2025 11:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
11/08/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA JARDIM DAS ACACIAS LTDA. em 07/08/2025
-
07/08/2025 15:50
Encerrada a conclusão
-
07/08/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
30/07/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 11:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
30/07/2025 11:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA JARDIM DAS ACACIAS LTDA.
-
28/07/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO TERRA NUNES JUNIOR
-
28/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
24/07/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA JARDIM DAS ACACIAS LTDA. em 23/07/2025
-
01/07/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de359b3 proferido nos autos.
Vistos etc.
Inicialmente não há que se falar em impugnação dos cálculos pela ré, pois se trata de sentença líquida.
Antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 878 da CLT consistia em verdadeira exceção ao princípio dispositivo, ao prever que a execução, no processo do trabalho, poderia ser promovida de ofício pelo Juiz.
Contudo, a lei supramencionada alterou a redação do referido dispositivo da CLT que, atualmente, prevê que “a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”.
Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, somente passou a ser permitido o início da execução por ato ex officio do Juízo nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, o que não configura o presente caso.
Entretanto, algumas considerações acerca de tal alteração legislativa devem ser feitas.
Inicialmente, tem-se que os dispositivos legais devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e dos princípios que informam o processo do trabalho.
Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
O artigo 765 da CLT já previa que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas”.
Tal dispositivo não sofreu qualquer alteração com a chamada Reforma Trabalhista.
Não é só.
Informam o processo do trabalho, assim como o processo civil, em que o princípio da inércia sempre foi aplicado à execução, os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no artigo 6º do CPC: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. De tal sorte, em que pese tenha determinado, expressamente, o legislador a aplicação do princípio da inércia também à execução trabalhista, inovando a legislação, o entendimento que melhor se adequa aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade é aquele no sentido de que a execução se inicia por requerimento da parte, quando assistida por advogado, contudo, se desenvolve por impulso oficial do Juízo, tal como está previsto o princípio da inércia no artigo 2º do CPC.
Outra não poderia ser a interpretação, ressaltando-se que existem, inclusive, metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes à tramitação de processos também em fase de execução ou cumprimento da sentença (META 5 específica para a Justiça do Trabalho: baixar 90% do total de casos novos de execução do ano corrente, com redução proporcional, em cada tribunal, à redução do número de juízes e de servidores cujos cargos não foram repostos).
De tal sorte, uma vez transitado em julgado o feito e/ou tornada líquida a sentença, depende de requerimento do credor, quando não assistido por advogado, o início da execução.
Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a positivação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) também pela Lei n. 13.467/2017.
Contudo, uma vez formulado o requerimento no sentido de que se dê início à execução, os demais atos de excussão dos bens do devedor deverão ser praticados de ofício (por impulso oficial), de modo a prestigiar os princípios acima mencionados (celeridade, cooperação e efetividade).
Neste sentido, tendo em vista o requerimento formulado pelo(a) exequente, homologo os cálculos apresentados e passo a determinar: (1) Inicie-se a fase de execução e expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais – CNIS; , Havendo patrocínio, Cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2) Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item “1”; (3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (Bacen Jud) em suas contas bancárias (matriz e filiais); (4) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT); (5) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa; (6) Em caso de bloqueio de valores totais no BACEN JUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; (7) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente; (8) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; (9) Em caso de bloqueio parcial junto ao Bacen Jud, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução; (10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens; (11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas legais; (12) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão; (13) Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente; (14) Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 30 de junho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE GASOLINA JARDIM DAS ACACIAS LTDA. -
30/06/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA JARDIM DAS ACACIAS LTDA.
-
30/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
27/06/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ATSum 0100761-71.2024.5.01.0284 RECLAMANTE: ERALDO TERRA NUNES JUNIOR RECLAMADO: POSTO DE GASOLINA JARDIM DAS ACACIAS LTDA.
Intime-se a parte autora para que dê andamento ao feito.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 25 de junho de 2025.
ARY GUIMARAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ERALDO TERRA NUNES JUNIOR -
25/06/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO TERRA NUNES JUNIOR
-
23/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
23/06/2025 09:46
Iniciada a execução
-
23/06/2025 09:46
Transitado em julgado em 26/05/2025
-
16/06/2025 18:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/02/2025 09:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/02/2025 12:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO TERRA NUNES JUNIOR
-
07/02/2025 10:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ERALDO TERRA NUNES JUNIOR sem efeito suspensivo
-
07/02/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
07/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de ERALDO TERRA NUNES JUNIOR em 06/02/2025
-
04/02/2025 11:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/01/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
22/01/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA JARDIM DAS ACACIAS LTDA.
-
22/01/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO TERRA NUNES JUNIOR
-
22/01/2025 17:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 157,79
-
22/01/2025 17:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ERALDO TERRA NUNES JUNIOR
-
22/01/2025 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a ERALDO TERRA NUNES JUNIOR
-
16/12/2024 12:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
11/12/2024 18:11
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/12/2024 22:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/11/2024 12:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/11/2024 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA JARDIM DAS ACACIAS LTDA. em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ERALDO TERRA NUNES JUNIOR em 07/11/2024
-
28/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 13:16
Juntada a petição de Réplica
-
25/10/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA JARDIM DAS ACACIAS LTDA.
-
25/10/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO TERRA NUNES JUNIOR
-
25/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
25/10/2024 12:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/11/2024 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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25/10/2024 12:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/02/2025 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
17/10/2024 09:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2025 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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17/10/2024 09:56
Audiência una por videoconferência realizada (17/10/2024 09:15 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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16/10/2024 16:39
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2024 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA JARDIM DAS ACACIAS LTDA. em 10/09/2024
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29/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de ERALDO TERRA NUNES JUNIOR em 28/08/2024
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20/08/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 12:59
Expedido(a) notificação a(o) POSTO DE GASOLINA JARDIM DAS ACACIAS LTDA.
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19/08/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO TERRA NUNES JUNIOR
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19/08/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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19/08/2024 07:58
Audiência una por videoconferência designada (17/10/2024 09:15 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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15/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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