TRT1 - 0101112-29.2020.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/05/2025 17:03 Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso 
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                                            05/05/2025 12:28 Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: bee0814) para Contraminuta 
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                                            25/04/2025 00:01 Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:01 Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 
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                                            15/04/2025 15:24 Juntada a petição de Contraminuta 
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                                            15/04/2025 15:23 Juntada a petição de Contrarrazões 
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                                            15/04/2025 09:45 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            04/04/2025 03:06 Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025 
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                                            04/04/2025 03:06 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 03:06 Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025 
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                                            04/04/2025 03:06 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025 
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                                            03/04/2025 09:02 Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A. 
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                                            03/04/2025 09:02 Expedido(a) intimação a(o) FABIO COELHO MARTINS 
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                                            03/04/2025 09:02 Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A. 
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                                            03/04/2025 09:02 Expedido(a) intimação a(o) FABIO COELHO MARTINS 
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                                            03/04/2025 09:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2025 16:25 Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA 
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                                            28/02/2025 00:04 Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 
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                                            21/02/2025 14:42 Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 
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                                            19/02/2025 13:51 Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ed3583d) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 
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                                            18/02/2025 17:00 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            14/02/2025 03:31 Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025 
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                                            14/02/2025 03:31 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cae63d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. FÁBIO COELHO MARTINS 2. BANCO BRADESCO S.A.
 
 Recorrido(a)(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. FÁBIO COELHO MARTINS Recurso de: FÁBIO COELHO MARTINS Visto etc.
 
 Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente processo é conexo àquele de número 0100828-84.2021.5.01.0302, o qual se encontra pendente de análise da admissibilidade do recurso de revista ali interposto, o qual será oportunamente apreciado.
 
 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
 
 Regular a representação processual.
 
 Desnecessário o preparo.
 
 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 489; artigo 493; artigo 1022.
 
 A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
 
 Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
 
 REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 361. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 10º; artigo 448; artigo 468. - divergência jurisprudencial .
 
 O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
 
 Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
 
 Nesse sentido, não há falar em contrariedade às súmulas e orientações jurisprudenciais invocadas.
 
 Inespecíficos alguns dos arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
 
 Outros são inservíveis para o desejado confronto de teses, por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 133, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A.
 
 Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
 
 Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
 
 Aliás, o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, à luz da complexidade da causa, e pautado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
 
 CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO BRADESCO S.A.
 
 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
 
 Regular a representação processual.
 
 Satisfeito o preparo (Id. d72cbdf e 4efa52c).
 
 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.
 
 A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
 
 Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
 
 CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §3º; artigo 224, §2º; artigo 468; Código Civil, artigo 104; artigo 166; artigo 187; artigo 422. - divergência jurisprudencial .
 
 O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 109. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
 
 Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
 
 CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
 
 Publique-se e intimem-se. /djo/55312/8818 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
 
 LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - FABIO COELHO MARTINS
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                                            13/02/2025 18:15 Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A. 
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                                            13/02/2025 18:15 Expedido(a) intimação a(o) FABIO COELHO MARTINS 
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                                            13/02/2025 18:14 Não admitido o Recurso de Revista de FABIO COELHO MARTINS 
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                                            13/02/2025 18:14 Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A. 
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                                            11/02/2025 06:22 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO 
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                                            11/02/2025 06:22 Encerrada a conclusão 
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                                            11/09/2024 12:00 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA 
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                                            11/09/2024 11:30 Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 258a27f) para Recurso de Revista 
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                                            11/09/2024 10:35 Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial 
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                                            11/09/2024 00:06 Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 
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                                            11/09/2024 00:06 Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 
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                                            09/09/2024 19:27 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            09/09/2024 18:37 Juntada a petição de Recurso de Revista 
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                                            28/08/2024 02:06 Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024 
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                                            28/08/2024 02:06 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024 
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                                            28/08/2024 02:06 Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024 
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                                            28/08/2024 02:06 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024 
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                                            28/08/2024 02:06 Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024 
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                                            28/08/2024 02:06 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024 
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                                            28/08/2024 02:06 Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024 
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                                            28/08/2024 02:06 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024 
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                                            27/08/2024 16:16 Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A. 
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                                            27/08/2024 16:16 Expedido(a) intimação a(o) FABIO COELHO MARTINS 
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                                            27/08/2024 16:16 Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A. 
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                                            27/08/2024 16:16 Expedido(a) intimação a(o) FABIO COELHO MARTINS 
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                                            30/07/2024 12:46 Acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 
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                                            30/07/2024 12:46 Não acolhidos os Embargos de Declaração de FABIO COELHO MARTINS - CPF: *73.***.*38-53 
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                                            02/07/2024 11:51 Incluído em pauta o processo para 19/07/2024 08:00 19/07/24 sessão virtual - MESA () 
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                                            17/06/2024 19:31 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            17/06/2024 19:25 Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES 
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                                            19/05/2023 14:06 Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 7038928) para Embargos de Declaração 
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                                            30/03/2023 00:03 Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/03/2023 
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                                            30/03/2023 00:03 Decorrido o prazo de FABIO COELHO MARTINS em 29/03/2023 
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                                            23/03/2023 15:02 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            17/03/2023 01:23 Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2023 
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                                            17/03/2023 01:23 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/03/2023 01:23 Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2023 
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                                            17/03/2023 01:23 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2023 14:21 Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A. 
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                                            16/03/2023 14:21 Expedido(a) intimação a(o) FABIO COELHO MARTINS 
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                                            06/03/2023 09:21 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte 
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                                            06/03/2023 09:21 Conhecido o recurso de FABIO COELHO MARTINS - CPF: *73.***.*38-53 e provido em parte 
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                                            15/02/2023 00:00 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/02/2023 
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                                            14/02/2023 11:06 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/02/2023 11:06 Incluído em pauta o processo para 01/03/2023 10:00 01/03/23 - SESSÃO PRESENCIAL () 
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                                            19/12/2022 08:57 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            19/12/2022 08:57 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES 
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                                            16/08/2022 11:26 Redistribuído por sorteio por impedimento do relator 
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                                            12/08/2022 15:56 Convertido o julgamento em diligência 
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                                            10/08/2022 22:25 Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO 
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                                            05/08/2022 10:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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