TRT1 - 0100198-60.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 19:57
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 11:26
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
24/07/2025 21:14
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
19/07/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 891de0c proferido nos autos.
Deverá a ré se manifestar quanto à liberação do valor incontroverso à autora por se tratar de execução provisória, em 5 dias, valendo o silêncio como afirmativo.
NITEROI/RJ, 14 de julho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
14/07/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
14/07/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
11/07/2025 13:00
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 12.209,36)
-
11/07/2025 13:00
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 23.309,72)
-
11/07/2025 13:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 18.383,65)
-
10/07/2025 10:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
10/07/2025 10:35
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
03/07/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 10:29
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
18/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 17/06/2025
-
09/06/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
06/06/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) AKLA MARTINS DA SILVA
-
06/06/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
04/06/2025 16:48
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 9d09908) para Manifestação
-
03/06/2025 19:19
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de AKLA MARTINS DA SILVA em 21/05/2025
-
13/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c2e913 proferida nos autos.
Vistos, etc....
Primeiramente, destaca-se que a presente execução é provisória, uma vez que há recurso pendente de julgamento.
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Dessa forma, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.
Quanto à aplicação imediata de acórdão do Pleno do STF em ações controle concentrado de constitucionalidade, é pacífica também a jurisprudência da Suprema Corte.
Dessa forma, por se tratar de decisão "erga omnes”, com efeito vinculante e de aplicação imediata (Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, DJ de 20.8.2004), este juízo acata o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme erro material sanado em decisão de Embargos de Declaração proferida em 25 de outubro de 2021.
Destaca-se que o crédito da parte autora homologado acima é composto de parcela a ser paga diretamente à mesma e de FGTS a ser depositado em sua conta vinculada.
Considerando-se a existência de depósito recursal garantindo parcialmente o Juízo, convolo-o em penhora desde já, apontando os valores remanescentes, após a dedução do mesmo, que deverão ser objeto de execução.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência e a executada, aos cuidados de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via Sisbajud.
Parcelas Remanescente Principal líquido (após a dedução do saldo do depósito recursal) R$ 91.512,64 FGTS para depositar R$ 19.536,19 Honorários advocatícios líquidos R$ 9.747,79 Imposto de renda sobre honorários R$ 2.461,57 INSS R$ 18.552,79 Totais R$ 141.810,98 NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AKLA MARTINS DA SILVA -
12/05/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
12/05/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) AKLA MARTINS DA SILVA
-
12/05/2025 17:38
Homologada a liquidação
-
12/05/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
20/03/2025 23:02
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
11/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100198-60.2025.5.01.0246 : AKLA MARTINS DA SILVA : INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id d808b99 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 10 de março de 2025.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
10/03/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
20/02/2025 08:21
Iniciada a liquidação
-
19/02/2025 11:55
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100198-60.2025.5.01.0246 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 14/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021500300724500000220847317?instancia=1 -
14/02/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
14/02/2025 14:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 14:25
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100096-68.2018.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Gomes Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2018 17:56
Processo nº 0100254-05.2025.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/03/2025 22:55
Processo nº 0101417-62.2024.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sandro Luiz Santos Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/12/2024 11:04
Processo nº 0101452-22.2024.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Cristina Ferreira Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2024 13:51
Processo nº 0100652-97.2021.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gevaldo Lopes Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/07/2021 17:33