TRT1 - 0101014-40.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de RICARDO PORTUGAL em 15/09/2025
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12/09/2025 18:52
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b37a8f7 proferido nos autos. Vistos etc. Intime-se o reclamante para se manifestar, de forma específica, sobre os itens da Impugnação (ID: d94c33e e segs.), devendo, em caso de discordância, apresentar os valores que entende devidos, atualizados, em 08 dias, sob pena de ver considerados corretos os cálculos da reclamada.
Vindo, retornem os autos à contadoria para verificação, se for o caso, homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO PORTUGAL -
01/09/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PORTUGAL
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01/09/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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13/08/2025 14:52
Juntada a petição de Impugnação
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15/07/2025 17:50
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/07/2025 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e272551 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Vistos etc.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - CSAC ajuizada por RICARDO PORTUGAL em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em razão do trânsito em julgado da sentença na Ação Civil Pública Cível ACPCiv 0100033-08.2018.5.01.0036, que, julgando procedentes os pedidos, condenou a ré nos seguintes termos, conforme sentença proferida no id 16210eb - fl. 1054, após a inclusão do MPT na condição de terceiro interessado: 1- "pagamento das parcelas vincendas, nos mesmos moldes praticados antes da alteração contratual noticiada, fixando-se multa de 100% do crédito integral relativo aos feriados elencados na norma coletiva, para cada trabalhador que venha a receber a remuneração dos dias trabalhados nos aludidos feriados em desconformidade com o que era praticada antes da alteração contratual, e devendo a multa ser revertida em favor de cada substituído prejudicado pelo pagamento irregular"; 2- "pagamento das diferenças no que se refere às parcelas vencidas e pagas a menor a partir de setembro de 2015, diante do cotejo entre a fórmula anteriormente praticada para pagamento dos dias laborados em feriados discriminados na norma coletiva e a forma que passou a ser adotada pela Ré a partir de setembro de 2015, até a data da efetiva regularização das parcelas devidas"; 3- "reflexos das condenações supra nas verbas de férias, gratificação de férias paga na forma da norma coletiva a 100%, 13º salário, aviso prévio, repouso semanal remunerado, recolhimentos para o FGTS e INSS"; 4- não houve condenação de reflexos para contribuição Petros, uma vez que o "salário de contribuição da parcela não contempla as verbas ora deferidas"; 5- beneficiários: "a condenação está restrita aos empregados da TRANSPETRO engajados em regimes especiais de trabalho e que laboram em escalas que coincidem com dias de feriado elencados nas normas coletivas pactuadas pela Ré, a partir de setembro de 2015, e com serviços prestados na base territorial do SINDIPETRO - RJ"; 6- "São feriados discriminados na norma coletiva: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro, 25 de dezembro, segunda-feira de carnaval, terça feira de carnaval e até o meio-dia de quarta-feira de cinzas"; 7- não houve "limitação das parcelas vincendas em relação à existência de normas coletivas, vez que, como decidido, a metodologia do pagamento efetuado pela Ré incorporou-se aos contratos de trabalho dos empregados, ante o princípio da condição mais benéfica; 8- "autorizada a dedução de valores pagos sob igual titulo. As verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos serão descontadas das devidas, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa"; 9- "pagamento ao sindicato autor honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação, obtido na fase de liquidação de sentença, ou seja, sobre o valor liquidado da condenação, correspondente àquele que é efetivamente devido aos substituídos, sem os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, conforme dispõe a OJ-SDI1-348/TST. Quanto ao procedimento a ser utilizado para atualizar os honorários advocatícios, fixados tais honorários em percentual sobre o valor da condenação, basta aplicar a porcentagem sobre a dívida já corrigida"; 10- juros e correção monetária: "A decisão proferida nas ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 (18.12.2020) tem aplicabilidade imediata." "Na fase pré-judicial, a qual se inicia a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a notificação da reclamada (exclusive), aplica-se o IPCA-e para atualizar o débito trabalhista." "Já a fase judicial se inicia com a notificação citatória (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC, que engloba juros e correção monetária.
Com a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), fica vedada, portanto, a cumulação com outros índices". 11- "os recolhimentos devidos, das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes do crédito do empregado oriundo da condenação judicial, serão comprovados pela reclamada, na forma das Leis nºs 8.541/92 e 8.620/93, do Decreto nº 3.000/99, e da Súmula 368 do TST". 12- "Natureza das verbas contempladas nesta decisão de modo conforme ao art. 28 da Lei nº 8.212/91".
O recurso ordinário interposto pela TRANSPETRO foi parcialmente provido, para que as parcelas vincendas sejam devidas enquanto estiver em vigor norma coletiva com o mesmo teor.
Os recursos posteriormente interpostos não tiveram o condão de reformar o que já havia sido decidido.
O trânsito em julgado se deu em 16/08/2023.
A distribuição da presente ação de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - CSAC se deu com fulcro no Precedente 32, que estabelece que, com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença.
Passo a apreciar as impugnções/manifestações juntadas aos autos, nos termos do art. 879, 2§º, da CLT: 1- DO PERÍODO DE CÁLCULO O recurso ordinário interposto pela TRANSPETRO foi parcialmente provido, para que as parcelas vincendas sejam devidas enquanto estiver em vigor norma coletiva com o mesmo teor.
Isto é o que deve ser observado pelas partes. 2- DOS REFLEXOS Quanto a matéria, foi determinado o pagamento de "reflexos das condenações supra nas verbas de férias, gratificação de férias paga na forma da norma coletiva a 100%, 13º salário, aviso prévio, repouso semanal remunerado, recolhimentos para o FGTS e INSS". E, conforme constou da sentença, não houve condenação de reflexos para contribuição Petros, uma vez que o "salário de contribuição da parcela não contempla as verbas ora deferidas". 3- DA SELIC Quanto a juros e correção monetária, os índices e forma de aplicação foram expressamente expostos na sentença e constam integralmente do item 10 acima. É o que as partes devem observar em seus cálculos. Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte autora para que venha com os seus cálculos de liquidação adequados à decisão supra no prazo de 8 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, sem baixa; Elaborada a conta e tornada líquida e, após permeio de 5 dias, à parte ré para se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo sucessivo de 8 dias, podendo apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da reclamante, independentemente de nova intimação.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao calculista para, se for o caso, homologação, conforme decisão supra.
Para acelerar a tramitação no setor de contas, as partes deverão atentar para juntada das planilhas de cálculo em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação no PJE, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Observem as partes que a presente decisão é imediatamente irrecorrível e que eventual contrariedade poderá empolgar embargos à execução/ISL no momento próprio, a partir da devida homologação dos cálculos, na forma da lei.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
10/07/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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10/07/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PORTUGAL
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10/07/2025 12:14
Proferida decisão
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10/07/2025 09:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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10/07/2025 09:31
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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25/02/2025 09:14
Juntada a petição de Impugnação
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12/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfab533 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Vistos etc.
Dê-se vista à TRANSPETRO dos cálculos apresentados pelo autor, em 8 dias.
Após, venham para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
11/02/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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11/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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11/02/2025 13:51
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 17:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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19/12/2024 17:10
Encerrada a conclusão
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05/12/2024 19:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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05/12/2024 19:05
Encerrada a conclusão
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02/10/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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01/10/2024 18:27
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/09/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PORTUGAL
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17/09/2024 09:19
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 09:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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30/08/2024 15:16
Expedido(a) notificação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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30/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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30/08/2024 09:02
Iniciada a liquidação
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28/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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