TRT1 - 0100978-09.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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16/09/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO SANTOS DE OLIVEIRA
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16/09/2025 17:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FLAVIO SANTOS DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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09/08/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 21/07/2025
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21/07/2025 12:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebd97f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada pela reclamada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 26/08/2019, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88, considerando que a Reclamação Trabalhista foi distribuída em 26/08/2024 (ID 0ed6672).
MÉRITO Nulidade da dispensa por justa causa O reclamante pretende a nulidade da dispensa por justa causa ocorrida em 24/07/2024, sustentando que foi dispensado sem motivo que justificasse a aplicação da penalidade.
Alega que trabalhou na empresa por aproximadamente 6 anos, cumprindo sua jornada com zelo e dedicação, sem ter sofrido qualquer penalidade anterior.
A reclamada, por sua vez, alega que o reclamante foi dispensado por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea "j" da CLT, por ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço ou ofensas físicas.
Sustenta que no dia 20/07/2024, o reclamante entrou em confronto físico com outro repositor, o Sr.
Lúcio Paulino Silva, dentro do depósito da loja.
Apresenta como provas imagens das câmeras de segurança (IDs 2888158 e 02ee3d5), notícia crime registrada junto à 16ª Delegacia da Polícia Civil - Barra da Tijuca (ID 259094f) e advertências anteriores por faltas injustificadas (ID 0307fee).
Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que estava fazendo a coleta de pallets quando faltava um último pallet para a retirada, momento em que o colega Lúcio tentou tirar esse pallet, e o depoente disse que não o tiraria à força.
Sustenta que puxou a paleteira, e o colega caiu para trás, passando então a agredi-lo com um chute e dois socos, tendo o reclamante apenas se defendido sem tocar no colega.
O preposto da reclamada confirmou que o colega Lúcio tinha reservado uma paleteira quando o reclamante foi pegá-la, e os dois se desentenderam e chegaram às vias de fato.
Confirmou também que Lúcio também foi dispensado por justa causa, ambos no mesmo dia.
A justa causa, como pena máxima aplicável ao empregado no âmbito do contrato de trabalho, exige prova robusta e inequívoca da falta grave cometida, bem como adequação entre a falta e a punição, imediatidade da punição e singularidade da pena.
No caso em análise, a reclamada apresentou prova documental robusta que sustenta a aplicação da justa causa, incluindo: vídeos de segurança que demonstram o incidente (IDs 2888158 e 02ee3d5), registro de ocorrência policial (ID 259094f) e histórico de advertências anteriores por faltas injustificadas (ID 0307fee).
Além disso, ambos os funcionários envolvidos no incidente foram dispensados por justa causa no mesmo dia, demonstrando proporcionalidade na aplicação da penalidade.
A conduta do reclamante - envolvimento em confronto físico no ambiente de trabalho - enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no art. 482, alínea "j" da CLT, sendo suficientemente grave para justificar a ruptura do vínculo empregatício por justa causa.
Ressalte-se que a alegação do reclamante de que nunca sofreu punições anteriores foi contrariada pela prova documental, que demonstra a existência de advertências por faltas injustificadas.
Julgo improcedente o pedido.
Verbas contratuais e resilitórias O reclamante pleiteia o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, incluindo saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais e indenizadas com 1/3, bem como a liberação das guias para habilitação no programa de seguro-desemprego e o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
Considerando que foi mantida a justa causa aplicada pela reclamada, conforme fundamentação supra, são indevidas as verbas rescisórias pleiteadas pelo reclamante, bem como a liberação das guias para habilitação no programa de seguro-desemprego e o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
A reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa por justa causa, conforme TRCT anexado aos autos (ID 1815f89).
Julgo improcedentes os pedidos.
Multa do artigo 477 da CLT O reclamante requer a indenização prevista no art. 477 da CLT pelo não pagamento no prazo legal das verbas rescisórias.
Considerando que a reclamada comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa por justa causa, conforme TRCT e comprovante de pagamento anexados aos autos, não há que se falar em aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
Julgo improcedente o pedido.
Indenização por danos morais O reclamante requer indenização por danos morais, alegando que a dispensa por justa causa sem fundamento plausível e de forma arbitrária, sem possibilitar o exercício do direito de defesa, causou constrangimento e abalo moral, atingindo sua honra e dignidade.
Tendo sido mantida a justa causa aplicada pela reclamada, não há que se falar em dispensa arbitrária ou sem fundamento plausível.
A reclamada agiu no exercício regular de seu direito ao dispensar o reclamante por justa causa, após a comprovação de falta grave consistente em agressão física no ambiente de trabalho.
Não restou comprovado nos autos que a reclamada tenha praticado qualquer ato ilícito capaz de causar dano moral ao reclamante, sendo certo que o mero exercício regular de um direito não configura ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Julgo improcedente o pedido.
Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma. Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, acolhe a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões anteriores a 26/08/2019, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face de CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Custas de 2% sobre o valor da causa, pela parte reclamante, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO SANTOS DE OLIVEIRA -
05/07/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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05/07/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO SANTOS DE OLIVEIRA
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05/07/2025 09:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 651,59
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05/07/2025 09:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FLAVIO SANTOS DE OLIVEIRA
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26/03/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 10:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 13:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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20/03/2025 15:50
Audiência de instrução realizada (20/03/2025 10:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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27/02/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8860184 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Diante da extensão objetiva da demanda, o Presidente da sessão reputa que a audiência será melhor conduzida na forma presencial.
As partes deverão informar às suas testemunhas.
Mantidas as demais determinações anteriores.
As partes deverão comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL no dia Dia 20/03/2025, às 10:20, na 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, situada na Rua do Lavradio, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO SANTOS DE OLIVEIRA -
21/02/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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21/02/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO SANTOS DE OLIVEIRA
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21/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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20/02/2025 13:11
Audiência de instrução designada (20/03/2025 10:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2025 13:11
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (20/03/2025 10:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/01/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 11:46
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/03/2025 10:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 11:46
Audiência una por videoconferência realizada (03/12/2024 09:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 19:43
Juntada a petição de Contestação
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27/11/2024 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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15/09/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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15/09/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO SANTOS DE OLIVEIRA
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14/09/2024 02:21
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 13/09/2024
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05/09/2024 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 12:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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27/08/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO SANTOS DE OLIVEIRA
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27/08/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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27/08/2024 14:12
Audiência una por videoconferência designada (03/12/2024 09:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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