TRT1 - 0100265-48.2025.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/09/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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27/09/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE TUELHER BOREL GUERSO LOPES
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27/09/2025 13:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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27/09/2025 13:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FELIPE TUELHER BOREL GUERSO LOPES sem efeito suspensivo
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23/09/2025 09:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 22/09/2025
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19/09/2025 15:46
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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19/09/2025 15:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/09/2025 08:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 386d3ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar os réus, TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, sendo a segunda ré, de forma subsidiária, a pagarem à parte autora, FELIPE TUELHER BOREL GUERSO LOPES, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados e deduzidas as cotas previdenciária e fiscal, nos termos da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas: Saldo de salário (8 dias de janeiro de 2025); Aviso prévio indenizado (36 dias; Art. 487 da CLT na forma da Lei 12.506/2011); 13º salário de 2024 e de 2025; Férias +1/3, simples (2023/2024) e proporcionais (2024/2025); Multa do Art. 467 da CLT; Multa do Art. 477, §8º, da CLT; Diferenças do FGTS do mês de agosto de 2024, de outubro a dezembro de 2024 e sobre os valores da rescisão (saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário) e a indenização compensatória de 40% sobre o valor integral do FGTS.
Deverá o réu comprovar o recolhimento dos valores de FGTS e da indenização compensatória de 40% em conta vinculada da parte autora, conforme Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025.
Autorizo, desde já, a Secretaria a proceder à expedição de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS e da indenização de 40% pelo reclamante, após a comprovação dos recolhimentos.
A expedição de alvará ocorrerá somente após o registro do trânsito em julgado.
Da antecipação da tutela: Foi deferido o pedido.
Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora.
Da dedução / compensação: Não há dedução a ser realizada, por não haver comprovação de pagamento sob título idêntico ao deferido.
Dos honorários advocatícios: A parte autora é sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.”.
Os réus são sucumbentes.
Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária.
Pelo 1º réu, no importe de 15%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A); e pelo 2º réu, no importe de 5%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A).
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, são de natureza salarial o saldo de salário e o 13º salário.
São de natureza indenizatória as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das cotas previdenciária e fiscal: Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI – 1 do TST).
No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único).
Da atualização monetária e dos juros de mora: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6.021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação; -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das custas processuais: Sentença líquida.
Custas pela parte ré, no importe de R$1.477,17, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$73.858,50, conforme cálculos elaborados pela contadoria desta Vara. À Secretaria: Expeça ofício para habilitação do autor ao seguro-desemprego independentemente do registro do trânsito em julgado.
Expeça-se mandado de bloqueio de créditos, conforme deferido no tópico anterior, independentemente do registro do trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. “HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC." ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA -
08/09/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/09/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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08/09/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE TUELHER BOREL GUERSO LOPES
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08/09/2025 10:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.477,17
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08/09/2025 10:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELIPE TUELHER BOREL GUERSO LOPES
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08/09/2025 10:54
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE TUELHER BOREL GUERSO LOPES
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25/08/2025 19:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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25/08/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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08/08/2025 09:53
Juntada a petição de Razões Finais
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06/08/2025 12:59
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/08/2025 09:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/08/2025 16:28
Juntada a petição de Contestação
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05/08/2025 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2025 11:46
Juntada a petição de Réplica
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17/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/06/2025
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05/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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19/05/2025 09:45
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 16:33
Juntada a petição de Contestação
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31/03/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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30/03/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/03/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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30/03/2025 19:06
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE TUELHER BOREL GUERSO LOPES
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30/03/2025 19:06
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/03/2025 19:06
Expedido(a) notificação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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30/03/2025 19:03
Audiência inicial por videoconferência designada (06/08/2025 09:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/03/2025
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19/03/2025 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de FELIPE TUELHER BOREL GUERSO LOPES em 17/03/2025
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07/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de5cc1d proferida nos autos.
Postula a parte autora a concessão da tutela de urgência para emissão de ofício para habilitação ao seguro desemprego, por entender presentes os requisitos próprios.
Não há documentos nos autos que demonstrem ter a dispensa ocorrido imotivadamente por iniciativa do empregador.
Sendo assim, diante da ausência dos requisitos legais (CPC, art. 300), indefiro o requerimento de tutela de urgência (CPC, art. 300).
Intime-se o autor.
Em pauta. rnp DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de março de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE TUELHER BOREL GUERSO LOPES -
06/03/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/03/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE TUELHER BOREL GUERSO LOPES
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06/03/2025 10:56
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FELIPE TUELHER BOREL GUERSO LOPES
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06/03/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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03/03/2025 14:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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