TRT1 - 0100184-31.2025.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
-
25/09/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
25/09/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR LUIZ VIEIRA DA SILVA
-
25/09/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
25/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 24/09/2025
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17/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 16/09/2025
-
06/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de OSCAR LUIZ VIEIRA DA SILVA em 05/09/2025
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04/09/2025 23:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de OSCAR LUIZ VIEIRA DA SILVA em 27/08/2025
-
25/08/2025 12:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 12:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df3e48e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, decido ACOLHER os embargos opostos por GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP para, sanando a omissão existente na r. sentença, julgar improcedente o pedido de devolução do uniforme, bem como de dedução do valor indicado em contestação, nos termos da fundamentação.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
23/08/2025 06:53
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
23/08/2025 06:53
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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23/08/2025 06:53
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR LUIZ VIEIRA DA SILVA
-
23/08/2025 06:52
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
23/08/2025 06:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
21/08/2025 19:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/08/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26cfd85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulado em face da UNIÃO FEDERAL (AGU) e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por OSCAR LUIZ VIEIRA DA SILVA em face de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI – EPP, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como condenar a primeira reclamada ao pagamento: a) da multa do artigo 477, § 8º da CLT (R$ 2.377,96). b) das incidências de fundo de garantia no período compreendido entre janeiro a novembro de 2024, em observância aos limites do pedido, acrescidas da indenização de 20%, nos termos do disposto no artigo 484-A, I, b da CLT, inclusive sobre as parcelas salariais da condenação, observado o teor da Súmula n. 305 do Tribunal Superior do Trabalho e a OJ n. 42, II e n. 195 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Em razão da improcedência dos pedidos em face da segunda reclamada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% do valor atribuído à causa, nos termos do disposto no artigo 791-A, § 2º da CLT.
Em relação à primeira reclamada, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento); a primeira reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201).
Após a comprovação de integralização dos valores, expeça-se a Secretaria o alvará para soerguimento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, devendo constar no alvará que a resilição contratual ocorreu por mútuo consentimento, nos termos do disposto no artigo 484-A da CLT, de forma que a parte autora poderá soerguer até 80% do valor dos depósitos, nos termos do disposto no artigo 484-A § 1o da CLT, que assim dispõe: “A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
Critérios de atualização monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC (30/8/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA).
Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Custas pela primeira Reclamada, no valor de R$ 166,56, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 8.327,83, na forma do art. 789, I, da CLT.
Custas de Liquidação de R$ 41,64, calculadas, na forma do art. 789-A da CLT.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo, limitada a condenação aos valores indicados pelo reclamante na inicial, excetuando-se apenas a incidência de juros e correção monetária legais, os quais deverão ser apurados em liquidação. Seguem abaixo, os valores apurados por meio do sistema de cálculos PJE CALC: Crédito Líquido do Autor: R$ 7.931,27 Honorários Advocatícios em favor do adv. rcte: R$ 396,56 Custas de Conhecimento: R$ 166,56 Custas de Liquidação: R$ 41,64 Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais. ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OSCAR LUIZ VIEIRA DA SILVA -
13/08/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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13/08/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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13/08/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR LUIZ VIEIRA DA SILVA
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13/08/2025 15:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 166,56
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13/08/2025 15:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de OSCAR LUIZ VIEIRA DA SILVA
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06/08/2025 16:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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29/07/2025 16:23
Audiência una por videoconferência realizada (29/07/2025 09:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 16:35
Juntada a petição de Contestação
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24/07/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 22:31
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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09/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 08/04/2025
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03/04/2025 01:02
Decorrido o prazo de OSCAR LUIZ VIEIRA DA SILVA em 02/04/2025
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27/03/2025 17:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação da União)
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26/03/2025 02:48
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 18/03/2025
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20/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de OSCAR LUIZ VIEIRA DA SILVA em 19/03/2025
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14/03/2025 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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12/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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12/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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12/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1880516772 EM 11/03/2025 15:47:37)
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100184-31.2025.5.01.0067 : OSCAR LUIZ VIEIRA DA SILVA : GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805167 - e.mail: [email protected] DESTINATÁRIO(S): OSCAR LUIZ VIEIRA DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - TELEPRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "67VTRJ": 29/07/2025 09:30 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4945626085?pwd=SXc4MWtrNmNWQW1LM0M3STN6bWJndz09 ID da reunião: 494 562 6085 Senha de acesso: 247752 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 426 do NCPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do NCPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455 do NCPC. 9) A(s) Reclamada(s) poderá(ão) ser manifestar a respeito do Juízo 100% Digital, na forma e no prazo do art. 3º, §1º da Resolução 345/2020 do CNJ.
ATENÇÃO: 1) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 25030710473136800000222294790 pesquisa infojud (endereço da 1ª Ré) Certidão 25030710383918600000222293245 Certidão de Distribuição Certidão 25022111450746100000221427996 FGTS Extrato de FGTS 25022111442365100000221427826 Demonstrativo Documento de Identificação 25022111442314200000221427824 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25022111442214500000221427820 Comprovante de residencia Documento de Identificação 25022111442157300000221427818 Aviso Previo Documento de Identificação 25022111442116900000221427817 Aviso de Ferias Documento de Identificação 25022111442073800000221427815 extrato_GUARD_ANGEL_VIGILANCIA_S_C_LTDA (1) Extrato de FGTS 25022111442009300000221427814 CPF Oscar Documento de Identificação 25022111441985400000221427813 Identidade Oscar Luiz Documento de Identificação 25022111441943700000221427811 Declaração assinada Declaração de Hipossuficiência 25022111441888700000221427808 Procuração Assinada Procuração 25022111441847400000221427806 Petição Inicial Petição Inicial 25022111403820800000221427032 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de março de 2025.
SEBASTIAO FERNANDO FIRMINO DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - OSCAR LUIZ VIEIRA DA SILVA -
09/03/2025 22:34
Expedido(a) notificação a(o) OSCAR LUIZ VIEIRA DA SILVA
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09/03/2025 22:34
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
09/03/2025 22:34
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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09/03/2025 22:34
Expedido(a) notificação a(o) OSCAR LUIZ VIEIRA DA SILVA
-
09/03/2025 21:20
Audiência una por videoconferência designada (29/07/2025 09:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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21/02/2025 11:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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