TRT1 - 0124800-67.2001.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/09/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de JOSE REINALDO DA SILVA ROSA em 05/09/2025
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28/08/2025 12:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e374343 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que não há procuração nos autos, tornando irregular a representação processual do autor.
Assim, defere-se 05 dias para que a parte autora junte instrumento procuratório, sob pena de exclusão do patrono e não recebimento do agravo de #id:ea04adc.
BGAM NITEROI/RJ, 27 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE REINALDO DA SILVA ROSA -
27/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE REINALDO DA SILVA ROSA
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27/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/08/2025 16:57
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 14:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de JOSE REINALDO DA SILVA ROSA em 18/07/2025
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10/07/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbd96f8 proferido nos autos.
DESPACHO Mantenho todas as decisões dos presentes autos, pelos seus próprios fundamentos. Nada obstante, solicito o desarquivamento dos autos físicos nesta oportunidade (desarquivamento nº 1163/2025).
Vindo os autos físicos, voltem conclusos para exame da admissibilidade do agravo de petição do reclamante. BGAM NITEROI/RJ, 09 de julho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE REINALDO DA SILVA ROSA -
09/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE REINALDO DA SILVA ROSA
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09/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/06/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE REINALDO DA SILVA ROSA
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30/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/05/2025 14:30
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de OSWALDO LUCIO RIBEIRO em 10/03/2025
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11/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA CLARA DE CASTRO VALE em 10/03/2025
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11/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL ICARAI LTDA - ME em 10/03/2025
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06/03/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/02/2025 18:02
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/02/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) OSWALDO LUCIO RIBEIRO
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18/02/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLARA DE CASTRO VALE
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18/02/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL ICARAI LTDA - ME
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18/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46fce88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I - RELATÓRIO JOSE REINALDO DA SILVA ROSA apresentou Embargos declaratórios da decisão de extinção da execução.
Os embargados foram não foram intimados a se manifestarem.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso hábil para o questionamento de existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório, ou seja, sentença ou acórdão, nos estritos termos tanto do art. 897-A da CLT como dos art. 1.001 e 1.022, do CPC.
Verifica-se que a parte, em verdade, deseja um novo julgado, e não apenas esclarecimentos acerca da decisão proferida. A jurisprudência deste E.
TRT se assenta da seguinte forma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE - OMISSÕES INEXISTENTES - Embargos de Declaração não se destinam a reexaminar os fundamentos do acórdão.
Se a Embargante, não se conforma com a decisão, deve utilizar-se do meio processual apropriado para reformá-lo e, não pretender esclarecimentos ou reexame pela estreita via dos Embargos de Declaração.
Embargos de Declaração que se rejeitam. (AP - 0100796-77.2016.5.01.0521 - DEJT 2020-07-16 - Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES - Sétima Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO RECEBIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Nos termos da Súmula nº 214 do TST, não se deve conhecer de Agravo de Petição que ataca decisão interlocutória não terminativa do feito, que trata de questão incidental ao processo.
Agravo de instrumento não provido. (TRT1 - AP: 0000264-88.2013.5.01.0040 Relator: Jose Antonio Teixeira da Silva - Sexta Turma Data do Julgamento: 2014-07-02- DOERJ 28-07-2014) E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
Inviável a oposição de embargos de declaração, quando a parte questiona o convencimento do Colegiado, com a simples intenção de rediscutir a causa, sob o pretexto de existirem vícios no julgado, por error in judicando. (TRT1 0010847-37.2015.5.01.0243 (ROT) - 4ª Turma RELATORA: DES.
TANIA DA SILVA GARCIA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGRAVANTE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
OMISSÃO INEXISTENTE - Embargos de Declaração não se destinam a reexaminar os fundamentos da decisão.
Se a Embargante, não se conforma com a decisão, deve utilizar-se do meio processual apropriado para reformá-lo e, não pretender esclarecimentos ou reexame pela estreita via dos Embargos de Declaração.
Embargos de Declaração que se rejeitam. (AIRO - 0100322-70.2019.5.01.0014 - DEJT 2020-08-06 - Relator: MARISE COSTA RODRIGUES - Segunda Turma) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos declaratórios não servem para impugnar decisão com a qual a parte discordou.
No dizer de PONTES DE MIRANDA, os embargos de declaração destinam-se a que o Juízo se reexprima e não que redecida.
Neste sentido, vale citar os seguintes precedentes das Cortes Superiores (Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIMENTO.
Os embargos de declaração não autorizam o mero estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera.
A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis.
Assim é que, opostos à deriva das situações a que se referem os arts. 535, incisos I e II, do CPC e 897-A e parágrafo único, da CLT, rejeitados são os embargos de declaração. (TST-ED-RR-804414/2001.5, Rel.
Ministro Alberto Bresciani, DJ de 09.05.08) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 3.
Embargos rejeitados. (STJ-EAERES 584603 / RJ ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP 2003/0158683-0, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 22.05.06) (RO - 0100140-76.2019.5.01.0243 - DEJT 2020-09-01 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Sétima Turma) Assim, evidentemente não se verifica, na espécie, qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença que justifique a interposição dos presentes embargos. III.
DISPOSITIVO Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA os embargos declaratórios postos, por não haver argüição de quaisquer dos vícios legitimadores da interposição de embargos declaratórios. Ciência às partes.
Decorrido sem manifestação, arquivem-se os autos, definitivamente. \lmp ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE REINALDO DA SILVA ROSA -
17/02/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE REINALDO DA SILVA ROSA
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17/02/2025 18:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE REINALDO DA SILVA ROSA
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14/02/2025 17:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/02/2025 16:56
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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