TRT1 - 0100038-07.2024.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de GIL ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI em 09/09/2025
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28/08/2025 04:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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28/08/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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28/08/2025 04:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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28/08/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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27/08/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0100038-07.2024.5.01.0008 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES AGRAVANTE: SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI, PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: GIL ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento das reclamadas, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Id 0761ede RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI -
26/08/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) GIL ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA
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26/08/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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26/08/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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25/08/2025 10:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2025 11:04
Conhecido o recurso de PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-76 e não provido
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21/08/2025 11:04
Conhecido o recurso de SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-84 e não provido
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24/07/2025 15:40
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 10:00 Sala 7 em mesa 13-08-2025 ()
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16/07/2025 18:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2025 16:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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04/07/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab10d61 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES AGRAVANTE: SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI, PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: GIL ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA Vistos, etc.
As reclamadas alegam não ter condições de efetuar o preparo em razão de insuficiência econômica e, por isso, requerem o deferimento do benefício da gratuidade de justiça nas razões recursais.
Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita demanda a demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica, nos termos do que dispõe a Súmula nº 463, II, do TST, o que ainda não restou cabalmente demonstrado.
Diante disso, nos termos do que dispõe o artigo 99, § 7º, do CPC e consoante o entendimento inserto na Orientação Jurisprudencial nº 269 - SBDI-I do Colendo TST, converto o feito em diligência e assino prazo de 5 (cinco dias) para as reclamadas demonstrarem, de forma inequívoca, a situação de hipossuficiência econômica, com declarações de ECF positivas, ou recolherem o depósito recursal e as custas, sob pena de deserção.
Após, retornem à conclusão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI - PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
01/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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01/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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01/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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01/07/2025 15:23
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 16:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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03/06/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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