TRT1 - 0100748-49.2024.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/09/2025
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02/09/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c212d0 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: ANA CRISTINA FERREIRA CARDOSO, SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ANA CRISTINA FERREIRA CARDOSO Vistos etc.
Em Recurso Ordinário, ID be04924, a primeira reclamada, SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., postula a concessão da gratuidade de justiça.
Afirma que as suas finanças encontram-se em situação desastrosa.
Anexa cópia da decisão que deferiu seu pedido de recuperação judicial. É cediço, o processamento de Recurso Ordinário trabalhista em face de decisão que impõe condenação de conteúdo pecuniário, como regra, supõe prévia comprovação do recolhimento tanto das custas processuais, como do depósito recursal, quando interposto pela parte a quem foi imposta a condenação (CLT, artigos 789, § 1º, parte final, c/c 899, § 1º).
No caso, a primeira reclamada, à qual também foi imposta condenação de conteúdo pecuniário, requer no apelo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando que não possui condições de pagar as despesas processuais, pois passa por crise financeira.
A legislação em vigor ao tempo do requerimento do benefício - anoto, em 21/03/2025 - admitia a concessão da gratuidade de justiça tanto ao empregado, quanto ao patrão, presumindo a situação de miserabilidade jurídica do trabalhador em razão de simples declaração por ele firmada, e, de outro lado, exigindo do empregador demonstração da situação de precariedade econômica (CPC de 2015, artigo 99, § 3º).
Na presente hipótese, a recorrente não demonstra sua alegada precariedade econômica, não servindo para tanto, por si só, o argumento de que passa por crise financeira, estando em processo de recuperação judicial.
Desse modo, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Atento à diretriz contida no item II, da OJ 269, da SDI-1, do C.
TST, concedo à primeira ré o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o preparo, com expressa advertência de que a inércia tipificará deserção.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
01/09/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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01/09/2025 09:46
Convertido o julgamento em diligência
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01/09/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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03/06/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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