TRT1 - 0101482-49.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de CJ FISIOTERAPIA CORPO EM FORMA LTDA - ME em 06/05/2025
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07/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de RENATA VOLLU MAURICIO em 06/05/2025
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15/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a2f31a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Ante a decisão proferida no processo principal no recebimento do recurso ordinário e o requerimento da Ré - #id:dd19d8c, faz-se necessário extinguir a presente execução provisória, eis que o principal foi remetido ao 2o grau nesta condição e não há informação de alteração naquela instância.
O Recurso Ordinário do processo principal foi recebido por este juízo no duplo efeito.
Este juízo entende que somente há possibilidade de execução provisória das decisões ainda não transitadas em julgada, quando há recebimento de recurso pelo efeito meramente devolutivo, conforme previsão do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 520 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
A possibilidade de execução provisória das decisões ainda não transitadas em julgada, em razão da interposição de recurso recebido pelo efeito meramente devolutivo, encontra-se expressamente prevista no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como albergada no art. 520 do Código de Processo Civil, norma jurídica supletivamente aplicável ao processo do trabalho.
Assim, a execução provisória, ao revés do verificado no tocante à execução definitiva, não se encontra condicionada ao trânsito em julgado da decisão condenatória, como equivocadamente entendeu o juízo de origem.
Para que se promova a execução provisória, basta, como destacado, que o recurso interposto em face da decisão cuja execução se persegue tenha sido recebido em seu efeito meramente devolutivo.
E, no caso em exame, todos os recursos interpostos pela executada, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA E ESTACIO PARTICIPACOES S/A, em face da decisão cuja execução se persegue, foram recebidos em seu efeito meramente devolutivo.
Agravo da parte provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100835-75.2023.5.01.0021, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT) Face ao exposto, EXTINGUE-SE A PRESENTE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, IV, do CPC.
Considerando que não há ato processual praticado pela parte contrária, necessário e relevante ao deslinde da presente ação, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais.
Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$2.279,31, sobre R$ 113.965,53, arbitrados para este fim, dispensado do pagamento.
Intimem-se as partes.
Arquive-se o feito definitivamente. \lmp ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA VOLLU MAURICIO -
14/04/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) CJ FISIOTERAPIA CORPO EM FORMA LTDA - ME
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14/04/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) RENATA VOLLU MAURICIO
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14/04/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 14:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/04/2025 14:43
Encerrada a conclusão
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14/04/2025 14:43
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: bbbd7a0) para Manifestação
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25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101482-49.2024.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 11/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121200300068000000217392976?instancia=1 -
10/03/2025 19:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/03/2025 10:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) RENATA VOLLU MAURICIO
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27/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de RENATA VOLLU MAURICIO em 26/02/2025
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26/02/2025 20:07
Encerrada a conclusão
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26/02/2025 20:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/02/2025 19:09
Juntada a petição de Impugnação
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18/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce9816a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO PROVISÓRIA (CumPrSe - Cumprimento Provisório de Sentença) relativa ao processo 0100751-53.2024.5.01.0243.
A ação principal está em andamento no 2º grau, pendente de recurso ordinário interposto pela ré.
Considerando que a sentença naqueles autos é líquida, registro os cálculos de liquidação, para fins de ajuste estatístico, e ajuste da fase processual.
Intimem-se os réus para manifestação, em 5 dias.
Este Juízo habilitou os advogados da 1ª ré, conforme ação principal, visando maior celeridade processual.
Os advogados deverão regularizar o patrocínio, em 5 dias.
Decorrido o prazo, Intime-se a parte autora para, observada a natureza jurídica dos executados, elencar meios de prosseguimento da presente execução, com a indicação clara e precisa de bens/renda passíveis de constrição judicial.
No silêncio, sobrestem-se os autos até que haja manifestação do autor, pelo restante do prazo do artigo 11-A da CLT. \lmp NITEROI/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CJ FISIOTERAPIA CORPO EM FORMA LTDA - ME -
17/02/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) CJ FISIOTERAPIA CORPO EM FORMA LTDA - ME
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17/02/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) RENATA VOLLU MAURICIO
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17/02/2025 18:22
Homologada a liquidação
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13/02/2025 18:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/02/2025 18:31
Encerrada a conclusão
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13/12/2024 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/12/2024 07:53
Iniciada a liquidação
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12/12/2024 13:21
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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12/12/2024 06:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/12/2024 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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