TRT1 - 0100626-33.2023.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/04/2025
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31/03/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fd4929 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: B7 EMPREENDIMENTOS LTDA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MICHELE MARQUES DA SILVA MEIRELLES, B7 EMPREENDIMENTOS LTDA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO A Ré, B7 EMPREENDIMENTOS LTDA, inconformada com a r. decisão que julgou procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, interpôs Recurso Ordinário de ID. 8fdf504.
Afirmou, em síntese, que não têm condições de arcar com as custas processuais e com o depósito recursal.
Inicialmente, registre-se, em atenção ao recebimento do recurso na origem, que o Juízo de admissibilidade dos recursos ordinários é bifásico.
A r. decisão de origem não vincula a decisão a ser proferida por este órgão ad quem, esfera competente para o exame do Juízo de admissibilidade e das matérias objeto do recurso.
Pois bem.
A princípio, cumpre observar que o Recurso Ordinário foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista, tornando, assim, necessária a sua adequação aos dispositivos desse novo regulamento.
Com efeito, o § 10 do art. 899 da CLT dispõe que, in verbis: “Art. 899 (…) § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Por sua vez, o § 4º do art. 790 do mesmo regramento celetista, reza que, in verbis: “Art. 790 (…) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” O Colendo TST firmou o entendimento segundo o qual o pedido de benefício da gratuidade de justiça poderá ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento realizado no prazo alusivo ao recurso.
Nesse sentido, o item I da Orientação Jurisprudencial nº 269 – SBDI-1, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; (...)” Essa mesma Corte Superior do Trabalho, quanto à gratuidade de justiça, assentou que tal benefício somente será concedido à pessoa jurídica quando restar comprovado, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Eis o contido no item II da Súmula nº 463, in verbis: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (grifo nosso) No caso dos autos, a empresa recorrente formulou o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal.
Contudo, não comprovou a contento a sua alegação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, bem como, para o recolhimento do depósito recursal. Indefiro, pois, o benefício em questão.
No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (…) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade de justiça requerido em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que a Recorrente proceda ao recolhimento do preparo.
Por todo o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela Recorrente e determino a sua intimação para, em 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal, sob pena de deserção.
Pelo exposto, concedo à parte reclamada o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo do recurso ordinário.
Indiquem as partes se há interesse em conciliação.
Tendo em vista a interposição de AIRO no ID. 9113a10, retifique-se a classe processual e após transcorrido o prazo para recolhimento do preparo pela reclamada, conclusos. Rio de Janeiro, 2025. JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do Trabalho Relator mo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - B7 EMPREENDIMENTOS LTDA -
28/03/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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28/03/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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28/03/2025 14:58
Convertido o julgamento em diligência
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28/03/2025 14:58
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
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28/03/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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28/03/2025 14:56
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 18:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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14/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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