TRT1 - 0100509-94.2024.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73a0101 proferido nos autos.
Há deferimento de anotação/retificação de CTPS.
As partes deverão agendar dia, hora e local para anotação/retificação da CTPS do autor, devendo comunicar a este juízo eventual impossibilidade, ficando deferida, nesta hipótese, a anotação ex officio pela Secretaria, diretamente junto ao e-Social, pela via eletrônica.
A CTPS digital substituiu a CTPS de papel, não sendo mais este documento utilizado para anotação de contratos de trabalho.
Desejando a atualização da CTPS física, poderá o autor imprimir eventual certidão expedida pela Secretaria, ou registro efetuado pela ré na CTPS Digital, e anexar em sua CTPS física.
Ressalto que, caso o contrato de trabalho do(a) reclamante tenha data de término anterior à vigência da CTPS em meio eletrônico, qual seja, 24/09/2019, não é possível a anotação por este meio, devendo ser procedida a baixa em meio físico.
Notifique-se o autor a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
O autor poderá utilizar os instrumentos disponibilizados no sítio do TRT - 1ª Região.
Deverão ser observados os parâmetros abaixo: 1.
Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; 2.
Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; 3.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador; 4.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5.
Autoriza-se a dedução do IRRF, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de 12/02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; 6.
Os cálculos devem ser apresentados atualizados, observando-se a correção monetária indicada na coisa julgada.; 7.
Do crédito de honorários advocatício de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 8.
Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; 9.
Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150.VI. "C".
CR/88); 10.
A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica; 11.
Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região; 12.
Os juros serão apurados pelo Setor de Cálculos desta Vara, observadas as determinações constantes da coisa julgada.
Vindo os cálculos, com a devida observância dos parâmetros acima apontados, intime-se a(s) ré(s), para, no prazo comum de 08 dias, impugná-los, de forma objetiva, observando os mesmos parâmetros acima apontados, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
Havendo impugnação, dê-se ciência ao autor, por 08 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao contador, na hipótese de existência de depósito(s) recursal(is) (da devedora principal), para verificar se o(s) mesmo(s) é(são) suficiente(s) para quitar o débito ou para cálculo da diferença devida, e, em seguida, voltem-me conclusos para homologação.
BSCS NITEROI/RJ, 12 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO XAVIER VITO -
25/07/2025 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de DIA & NOITE BUFFET E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME em 22/07/2025
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23/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIA DO CARMO XAVIER VITO em 22/07/2025
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09/07/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100509-94.2024.5.01.0243 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: MARIA DO CARMO XAVIER VITO RECORRIDO: DIA & NOITE BUFFET E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): MARIA DO CARMO XAVIER VITO ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 18 de junho, às 10h, e encerrada no dia 25 de junho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo, Relator, e Claudia Maria Sämy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor, por falta de dialeticidade.Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. b498d1d, cujo dispositivo se segue: RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO XAVIER VITO -
08/07/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) DIA & NOITE BUFFET E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME
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08/07/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO CARMO XAVIER VITO
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27/06/2025 16:25
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MARIA DO CARMO XAVIER VITO - CPF: *39.***.*88-28 / null
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29/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2025
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28/05/2025 15:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2025 15:13
Incluído em pauta o processo para 18/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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30/04/2025 20:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2025 14:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100509-94.2024.5.01.0243 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 06/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030700301398600000116885308?instancia=2 -
06/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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