TRT1 - 0100509-94.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de DIA & NOITE BUFFET E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME em 15/09/2025
-
02/09/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100509-94.2024.5.01.0243 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO XAVIER VITO RECLAMADO: DIA & NOITE BUFFET E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): DIA & NOITE BUFFET E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado para, no prazo comum de 08 dias, impugnar cálculos, de forma objetiva, observando os mesmos parâmetros acima apontados, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc. http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 01 de setembro de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DIA & NOITE BUFFET E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME -
01/09/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) DIA & NOITE BUFFET E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME
-
21/08/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2025 08:39
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 11:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 11:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73a0101 proferido nos autos.
Há deferimento de anotação/retificação de CTPS.
As partes deverão agendar dia, hora e local para anotação/retificação da CTPS do autor, devendo comunicar a este juízo eventual impossibilidade, ficando deferida, nesta hipótese, a anotação ex officio pela Secretaria, diretamente junto ao e-Social, pela via eletrônica.
A CTPS digital substituiu a CTPS de papel, não sendo mais este documento utilizado para anotação de contratos de trabalho.
Desejando a atualização da CTPS física, poderá o autor imprimir eventual certidão expedida pela Secretaria, ou registro efetuado pela ré na CTPS Digital, e anexar em sua CTPS física.
Ressalto que, caso o contrato de trabalho do(a) reclamante tenha data de término anterior à vigência da CTPS em meio eletrônico, qual seja, 24/09/2019, não é possível a anotação por este meio, devendo ser procedida a baixa em meio físico.
Notifique-se o autor a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
O autor poderá utilizar os instrumentos disponibilizados no sítio do TRT - 1ª Região.
Deverão ser observados os parâmetros abaixo: 1.
Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; 2.
Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; 3.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador; 4.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5.
Autoriza-se a dedução do IRRF, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de 12/02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; 6.
Os cálculos devem ser apresentados atualizados, observando-se a correção monetária indicada na coisa julgada.; 7.
Do crédito de honorários advocatício de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 8.
Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; 9.
Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150.VI. "C".
CR/88); 10.
A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica; 11.
Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região; 12.
Os juros serão apurados pelo Setor de Cálculos desta Vara, observadas as determinações constantes da coisa julgada.
Vindo os cálculos, com a devida observância dos parâmetros acima apontados, intime-se a(s) ré(s), para, no prazo comum de 08 dias, impugná-los, de forma objetiva, observando os mesmos parâmetros acima apontados, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
Havendo impugnação, dê-se ciência ao autor, por 08 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao contador, na hipótese de existência de depósito(s) recursal(is) (da devedora principal), para verificar se o(s) mesmo(s) é(são) suficiente(s) para quitar o débito ou para cálculo da diferença devida, e, em seguida, voltem-me conclusos para homologação.
BSCS NITEROI/RJ, 12 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIA & NOITE BUFFET E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME -
12/08/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) DIA & NOITE BUFFET E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME
-
12/08/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO CARMO XAVIER VITO
-
12/08/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
12/08/2025 17:14
Iniciada a liquidação
-
12/08/2025 17:14
Transitado em julgado em 22/07/2025
-
04/08/2025 21:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/07/2025 13:41
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/03/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/02/2025 09:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42cd4d1 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o Recurso Ordinário no duplo efeito.
Notifique(m)-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RN NITEROI/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIA & NOITE BUFFET E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME -
17/02/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) DIA & NOITE BUFFET E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME
-
17/02/2025 18:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA DO CARMO XAVIER VITO sem efeito suspensivo
-
28/01/2025 14:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
28/01/2025 14:14
Encerrada a conclusão
-
28/01/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
28/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de DIA & NOITE BUFFET E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME em 27/01/2025
-
11/12/2024 13:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) DIA & NOITE BUFFET E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME
-
04/12/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO CARMO XAVIER VITO
-
04/12/2024 14:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
-
04/12/2024 14:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA DO CARMO XAVIER VITO
-
04/12/2024 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO XAVIER VITO
-
23/10/2024 12:18
Audiência de instrução realizada (23/10/2024 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/10/2024 11:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
12/08/2024 13:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 13:55
Audiência de instrução designada (23/10/2024 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/08/2024 13:54
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 13:17
Audiência una por videoconferência realizada (12/08/2024 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/08/2024 08:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
09/08/2024 16:13
Juntada a petição de Contestação
-
09/08/2024 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de MARIA DO CARMO XAVIER VITO em 27/05/2024
-
21/05/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
19/05/2024 07:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO CARMO XAVIER VITO
-
19/05/2024 07:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO CARMO XAVIER VITO
-
19/05/2024 07:43
Expedido(a) notificação a(o) DIA & NOITE BUFFET E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME
-
18/05/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO CARMO XAVIER VITO
-
17/05/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:22
Audiência una por videoconferência designada (12/08/2024 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/05/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
14/05/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100495-85.2022.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Helon da Motta Figueiredo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/06/2022 13:17
Processo nº 0101255-97.2023.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ingrid Lorrainne da Silva Privado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2023 20:28
Processo nº 0100599-76.2021.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Matzenbacher
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2022 12:12
Processo nº 0100441-51.2023.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camilla da Costa Silva Eira Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2023 14:56
Processo nº 0100509-94.2024.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Henrique Barroso
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2025 11:01