TRT1 - 0100971-88.2021.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) edital em 22/09/2025
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19/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) edital em 22/09/2025
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19/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 13:57
Expedido(a) edital a(o) RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA
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18/09/2025 13:57
Expedido(a) edital a(o) BULLDOG CHEERS RESTAURANTE E BAR EIRELI
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17/09/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de BULLDOG CHEERS RESTAURANTE E BAR EIRELI em 16/09/2025
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02/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de ADLER MORENO MOREIRA em 01/09/2025
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20/08/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA
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20/08/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) BULLDOG CHEERS RESTAURANTE E BAR EIRELI
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20/08/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d567ec3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do previsto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se ao processo do trabalho de execução o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, exigindo-se, porém, que não paire dúvida, na execução em curso, quanto à incapacidade patrimonial da sociedade executada de satisfazer o crédito trabalhista pelo qual responde.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, objetivando a satisfação de crédito trabalhista mediante o alcance dos bens de seus sócios e/ou administradores, assenta-se na aplicação, diante do permissivo contido no art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho, do estabelecido no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor.
E assim se dá por ser inadmissível que a personalidade jurídica da sociedade seja utilizada como escudo para o não pagamento de créditos trabalhistas, com a adoção da teoria menor decorrendo da hipossuficiência do trabalhador e da inquestionável desigualdade material entre os atores da relação de emprego.
Nesse contexto, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, não se faz necessário perquirir acerca de eventual abuso ou fraude dessa personalidade jurídica, pois o que se sobrepõe é a proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentícia, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Acresça-se que, aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se exige a prova quanto à confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como exigido pelo art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A adoção da teoria menor afasta a aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil.
E é também em razão da aplicação da teoria menor que não se exige, para a responsabilização dos sócios e/ou administradores da sociedade executada, a comprovação que tenham eles se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso praticado pela empresa, como preceituado pelo art. 49-A do Código Civil.
Logo, em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora exige, apenas, que se configure a inviabilidade de que ela venha a satisfazer, por seu patrimônio, o crédito trabalhista constituído judicialmente, razão pela qual se deve atribuir a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desse crédito.
E, uma vez desconstituída a personalidade jurídica da devedora, seus sócios e/ou administradores, passam a responder, subsidiária e ilimitadamente pela integral satisfação do crédito trabalhista em execução, ainda que não tenham participado do processo em sua fase de conhecimento.
Note-se que, observado o limite temporal fixado em lei, admite-se, inclusive, o atingimento do patrimônio de sócios retirantes, desde que integrando o quadro societário da empresa no período de vigência do contrato de trabalho, sem que isto importe violação ao disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Ressalto que a atribuição de responsabilidade subsidiária aos sócios e/ou administradores da sociedade executada tem por fundamento a aplicação analógica, em fase de execução, do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, norma jurídica que, por sua posição topográfica, diz respeito à fase de conhecimento da ação trabalhista.
A desconsideração da personalidade jurídica consagra a aplicação do princípio da utilidade da execução, garantindo efetividade à decisão judicial que constitui o crédito trabalhista em execução.
Impõe-se ao juízo, portanto, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo.
Nestes autos, constata-se que o crédito trabalhista, homologado em conformidade com a coisa julgada, não foi quitado pela devedora principal, BULLDOG CHEERS RESTAURANTE E BAR EIRELI, a despeito de todas as tentativas nesse sentido, circunstância suficiente para que se promova a desconsideração de sua personalidade, por pacificado que a inadimplência decorre de sua incapacidade financeira, por total ausência de patrimônio disponível, em prejuízo para o credor.
Assim, considerando o insucesso de prosseguimento da execução em face da devedora principal, BULLDOG CHEERS RESTAURANTE E BAR EIRELI, promovo a desconsideração de sua personalidade jurídica, determinando a inclusão de seu sócio RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA no polo passivo da execução, atribuindo-lhes responsabilidade pessoal e subsidiária quanto à satisfação do crédito trabalhista apurado em favor do exequente. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de BULLDOG CHEERS RESTAURANTE E BAR EIRELI, determinando a inclusão de seu sócio RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, para todos os efeitos legais.
Retifique-se a autuação para incluir RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA no polo passivo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se a execução visando o patrimônio do sócio RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADLER MORENO MOREIRA -
18/08/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ADLER MORENO MOREIRA
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18/08/2025 15:47
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ADLER MORENO MOREIRA
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01/08/2025 11:10
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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01/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA em 31/07/2025
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09/07/2025 10:41
Publicado(a) o(a) edital em 10/07/2025
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09/07/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100971-88.2021.5.01.0006 RECLAMANTE: ADLER MORENO MOREIRA RECLAMADO: BULLDOG CHEERS RESTAURANTE E BAR EIRELI EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO(S): RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA O/A MM.
Juiz(a) HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para CIÊNCIA do(a) DESPACHO/DECISÃO de ID #id:93e3703: para que se manifestem, no prazo de quinze dias, quanto ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ora instaurado, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho (art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho) . Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
JULIANA HENRIQUES BASTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA -
08/07/2025 10:08
Expedido(a) edital a(o) RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA em 04/07/2025
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02/07/2025 11:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/04/2025 11:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/03/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/03/2025 14:54
Expedido(a) mandado a(o) RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA
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07/03/2025 04:21
Decorrido o prazo de ADLER MORENO MOREIRA em 06/03/2025
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20/02/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93e3703 proferido nos autos.
Uma vez que não se logrou a satisfação da integralidade do crédito trabalhista, ADMITO a instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica da executada BULLDOG CHEERS RESTAURANTE E BAR EIRELI, como requerido pelo exequente sob Id af15fb9, para que a execução em curso atinja o patrimônio de seu sócio Rafael de Souza Oliveira (CPF nº *22.***.*29-45).
ATIVE-SE O INFOJUD para obtenção do endereço atualizado de Rafael de Souza Oliveira (CPF nº *22.***.*29-45), ratificando-se ou retificando-se aquele indicado pela exequente na petição #id:048b924.
Após, PROMOVA-SE A CITAÇÃO, por MANDADO, DE Rafael de Souza Oliveira (CPF nº *22.***.*29-45), para que se manifestem, no prazo de quinze dias, quanto ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ora instaurado, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho (art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho), observados os endereços obtidos na consulta ao INFOJUD.
Sendo negativo os mandados, cite-os por EDITAL.
DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADLER MORENO MOREIRA -
19/02/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) ADLER MORENO MOREIRA
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19/02/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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10/02/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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05/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) ADLER MORENO MOREIRA
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03/02/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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28/01/2025 16:02
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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19/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ADLER MORENO MOREIRA
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22/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ADLER MORENO MOREIRA em 21/11/2024
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07/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ADLER MORENO MOREIRA
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23/10/2024 13:29
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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03/09/2024 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 10:47
Registrada a inclusão de dados de BULLDOG CHEERS RESTAURANTE E BAR EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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22/05/2024 13:07
Iniciada a execução
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22/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de BULLDOG CHEERS RESTAURANTE E BAR EIRELI em 21/05/2024
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27/04/2024 03:45
Publicado(a) o(a) edital em 29/04/2024
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27/04/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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25/04/2024 19:11
Expedido(a) edital a(o) BULLDOG CHEERS RESTAURANTE E BAR EIRELI
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10/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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08/04/2024 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ADLER MORENO MOREIRA
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19/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de BULLDOG CHEERS RESTAURANTE E BAR EIRELI em 18/03/2024
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14/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de ADLER MORENO MOREIRA em 13/03/2024
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09/03/2024 01:56
Publicado(a) o(a) edital em 11/03/2024
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09/03/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 13:58
Expedido(a) edital a(o) BULLDOG CHEERS RESTAURANTE E BAR EIRELI
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06/03/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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04/03/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) ADLER MORENO MOREIRA
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04/03/2024 20:09
Homologada a liquidação
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04/03/2024 14:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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30/01/2024 00:17
Decorrido o prazo de BULLDOG CHEERS RESTAURANTE E BAR EIRELI em 29/01/2024
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13/12/2023 02:30
Publicado(a) o(a) edital em 13/12/2023
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13/12/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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12/12/2023 08:44
Expedido(a) edital a(o) BULLDOG CHEERS RESTAURANTE E BAR EIRELI
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11/12/2023 13:39
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/11/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2023 19:23
Expedido(a) intimação a(o) ADLER MORENO MOREIRA
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26/11/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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24/11/2023 09:30
Iniciada a liquidação
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24/11/2023 09:30
Transitado em julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de BULLDOG CHEERS RESTAURANTE E BAR EIRELI em 23/11/2023
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18/11/2023 02:13
Decorrido o prazo de ADLER MORENO MOREIRA em 16/11/2023
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09/11/2023 02:20
Publicado(a) o(a) edital em 09/11/2023
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09/11/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 09:34
Expedido(a) edital a(o) BULLDOG CHEERS RESTAURANTE E BAR EIRELI
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28/10/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ADLER MORENO MOREIRA
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27/10/2023 08:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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27/10/2023 08:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADLER MORENO MOREIRA
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27/04/2023 08:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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26/04/2023 11:29
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (26/04/2023 09:20 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2023 02:12
Publicado(a) o(a) edital em 24/02/2023
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24/02/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:37
Expedido(a) edital a(o) BULLDOG CHEERS RESTAURANTE E BAR EIRELI
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23/02/2023 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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14/02/2023 17:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/01/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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18/01/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 13:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ADLER MORENO MOREIRA
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17/01/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ADLER MORENO MOREIRA
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17/01/2023 13:24
Expedido(a) mandado a(o) BULLDOG CHEERS RESTAURANTE E BAR EIRELI
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08/12/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 18:38
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/04/2023 09:20 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/11/2022 18:38
Audiência una por videoconferência cancelada (26/04/2023 09:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2022 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2022 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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20/10/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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19/10/2022 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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29/09/2022 06:10
Audiência una realizada (28/09/2022 11:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/09/2022 11:32
Audiência una por videoconferência designada (26/04/2023 09:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/09/2022 11:32
Audiência una cancelada (28/09/2022 11:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
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02/08/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ADLER MORENO MOREIRA
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01/08/2022 11:04
Expedido(a) intimação a(o) BULLDOG CHEERS RESTAURANTE E BAR EIRELI
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24/01/2022 11:22
Audiência una designada (28/09/2022 11:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2022 11:22
Audiência una cancelada (23/08/2022 09:50 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/11/2021 09:20
Audiência una designada (23/08/2022 09:50 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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