TRT1 - 0100466-46.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 15:01 Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.751,91) 
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                                            25/07/2025 15:01 Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação 
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                                            22/07/2025 00:12 Decorrido o prazo de VIGA FORT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS CIMENTICIOS LTDA em 21/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:12 Decorrido o prazo de RODRIGO MARINHO DA CUNHA em 21/07/2025 
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                                            11/07/2025 08:35 Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025 
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                                            11/07/2025 08:35 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 08:35 Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025 
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                                            11/07/2025 08:35 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68b8a7d proferida nos autos.
 
 DECISÃO Vistos etc.
 
 As partes apresentaram a petição de acordo de id #id:7355fde , requerendo a homologação pelo Juízo, que foi assinado pelo patrono da autora e da ré, os quais possuem poderes especiais para tanto.
 
 A petição obedece o estabelecido nos artigos 652 – A da CLT atendendo os requisitos legais para o deferimento do acordo.
 
 Custas no importe de R$ 105,11, calculadas sobre o valor do acordo, para a parte reclamante, isentas em virtude dos benefícios da justiça gratuita, ora deferidos. O acordo deverá ser pago na forma avençada pelas partes, incidindo, no caso de atraso/inadimplemento, a multa estipulada pelas mesmas, qual seja, 50% sobre a parcela inadimplida, bem como o vencimento antecipado das demais parcelas.
 
 Concedo 5 dias para a discriminação da natureza das verbas, de forma proporcional as declaradas na sentença, sob pena de se considerar 100% salarial.
 
 Contribuição previdenciária e imposto de renda, sobre as verbas de natureza tributáveis discriminadas na avença ora homologada, na forma do artigo 43, §§ 3º e 5º da Lei nº 8.212/91 (redação dada pela Lei 11.941/2009), da Súmula 368, II e Orientação Jurisprudencial n° 376 da SDI-I, do C.
 
 Tribunal Superior do Trabalho, a cargo da reclamada, que deverão ser atualizados, recolhidos em guias próprias (GPS e GRU) e comprovados nos autos, em 30 dias.
 
 O inadimplemento das despesas processuais supra mencionadas acarretará o prosseguimento da execução com a penhora de bens. Desnecessária a remessa dos autos à União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº47/2023. Pelo presente, resolvo homologar os termos da transação, em quitação do postulado na inicial.
 
 Intimem-se as partes da presente decisão homologatória.
 
 Tudo cumprido, registrem-se os pagamentos no sistema, dê-se baixa e arquive-se.
 
 QUEIMADOS/RJ, 10 de julho de 2025.
 
 ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MARINHO DA CUNHA
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                                            10/07/2025 09:31 Expedido(a) intimação a(o) VIGA FORT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS CIMENTICIOS LTDA 
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                                            10/07/2025 09:31 Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MARINHO DA CUNHA 
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                                            10/07/2025 09:30 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#) 
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                                            09/07/2025 16:42 Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA 
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                                            09/07/2025 16:25 Juntada a petição de Acordo 
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                                            05/07/2025 00:04 Decorrido o prazo de VIGA FORT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS CIMENTICIOS LTDA em 04/07/2025 
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                                            19/06/2025 00:13 Decorrido o prazo de RODRIGO MARINHO DA CUNHA em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:07 Decorrido o prazo de VIGA FORT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS CIMENTICIOS LTDA em 17/06/2025 
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                                            10/06/2025 05:18 Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 05:18 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 05:18 Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 05:18 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 290969d proferido nos autos.
 
 DESPACHO 1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 1.1- Em caso de existência de depósito recursal já convolado em penhora, e intimado o réu para ciência, expeça-se o alvará , conforme planilha correspondente. 2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
 
 Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
 
 Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
 
 Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
 
 Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
 
 TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 7 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
 
 Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
 
 Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
 
 Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
 
 Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
 
 FRAB QUEIMADOS/RJ, 09 de junho de 2025.
 
 ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MARINHO DA CUNHA
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                                            09/06/2025 21:35 Expedido(a) intimação a(o) VIGA FORT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS CIMENTICIOS LTDA 
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                                            09/06/2025 21:35 Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MARINHO DA CUNHA 
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                                            09/06/2025 21:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2025 11:19 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA 
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                                            04/06/2025 09:11 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            04/06/2025 08:16 Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 08:16 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025 
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                                            04/06/2025 08:16 Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 08:16 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 11:37 Expedido(a) intimação a(o) VIGA FORT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS CIMENTICIOS LTDA 
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                                            03/06/2025 11:37 Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MARINHO DA CUNHA 
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                                            03/06/2025 11:36 Homologada a liquidação 
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                                            27/05/2025 15:45 Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA 
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                                            27/05/2025 00:44 Decorrido o prazo de VIGA FORT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS CIMENTICIOS LTDA em 26/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:44 Decorrido o prazo de RODRIGO MARINHO DA CUNHA em 26/05/2025 
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                                            16/05/2025 06:37 Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 06:37 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 07:29 Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025 
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                                            15/05/2025 07:29 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS 0100466-46.2024.5.01.0571 : RODRIGO MARINHO DA CUNHA : VIGA FORT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS CIMENTICIOS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): RODRIGO MARINHO DA CUNHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência cálculos de liquidação para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 14 de maio de 2025.
 
 CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MARINHO DA CUNHA
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                                            14/05/2025 07:11 Expedido(a) intimação a(o) VIGA FORT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS CIMENTICIOS LTDA 
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                                            14/05/2025 07:11 Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MARINHO DA CUNHA 
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                                            11/04/2025 16:52 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            31/03/2025 22:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 09:18 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA 
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                                            22/03/2025 09:08 Encerrada a conclusão 
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                                            21/03/2025 14:28 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA 
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                                            20/03/2025 17:50 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            18/03/2025 09:03 Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025 
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                                            18/03/2025 09:03 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025 
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS 0100466-46.2024.5.01.0571 : RODRIGO MARINHO DA CUNHA : VIGA FORT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS CIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(S): RODRIGO MARINHO DA CUNHA Fica V.
 
 Sa. intimada da expedição do alvará FGTS expedido nos autos do processo. QUEIMADOS/RJ, 17 de março de 2025.
 
 RAFAEL MACHADO GUARISCHI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MARINHO DA CUNHA
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                                            17/03/2025 11:17 Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MARINHO DA CUNHA 
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                                            14/03/2025 00:20 Decorrido o prazo de VIGA FORT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS CIMENTICIOS LTDA em 13/03/2025 
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                                            12/03/2025 22:18 Expedido(a) ofício a(o) RODRIGO MARINHO DA CUNHA 
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                                            06/03/2025 15:44 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            28/02/2025 15:45 Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025 
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                                            28/02/2025 15:45 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025 
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                                            28/02/2025 15:45 Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025 
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                                            28/02/2025 15:45 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9bfbe7 proferido nos autos.
 
 DESPACHO PJe Designo o dia 12/03/2025, às 10:00 horas, para que as partes compareçam à Secretaria da Vara do Trabalho de Queimados e a reclamada proceda a baixa na CTPS do autor, conforme sentença de Id 8aa3e45.
 
 Fica autorizada a secretaria a proceder à anotação em caso de ausência da reclamada. Intimem-se Com a anotação, expeça-se alvará ao autor para saque do FGTS, intimando-se da expedição.
 
 Após: 1 – À contadoria para liquidação, certificando-se quanto à complexidade dos cálculos, e, caso não sejam, procedendo à liquidação. 2 – Não sendo a liquidação complexa e liquidado o título, intimem-se as partes, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de oito dias, nos termos do artigo 879, §2° da CLT.
 
 Caso os cálculos não sejam impugnados, os autos deverão ser remetidos à conclusão para homologação. 3 - Caso alguma das partes apresente impugnação, a parte contrária deverá ser intimada para manifestar-se, também em oito dias.
 
 Deverá a secretaria atentar se a parte adversa concorda com a impugnação apresentada, situação na qual os autos deverão ser enviados imediatamente à conclusão para que os cálculos sejam homologados. 4 – No caso de não concordância com a impugnação ou não manifestação, remetam-se os autos à contadoria para a análise dos cálculos e venham os autos conclusos para julgamento da impugnação. 5 - Caso a matéria impugnada seja exclusivamente de direito, fica dispensada a remessa dos autos para a contadoria, devendo ser aberta de forma imediata a conclusão para julgamento da impugnação e posterior homologação dos cálculos. 6 – Com relação à impugnação, em caso de discordância quanto aos dias de afastamento e a frequência registrada, deverão ser indicados todos os dias em desacordo e os respectivos documentos, uma vez que não será aceita impugnação genérica.
 
 JBR QUEIMADOS/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
 
 ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MARINHO DA CUNHA
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                                            27/02/2025 12:21 Expedido(a) intimação a(o) VIGA FORT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS CIMENTICIOS LTDA 
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                                            27/02/2025 12:21 Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MARINHO DA CUNHA 
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                                            27/02/2025 12:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2025 17:04 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA 
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                                            26/02/2025 17:04 Iniciada a liquidação 
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                                            26/02/2025 17:04 Transitado em julgado em 25/02/2025 
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                                            26/02/2025 00:57 Decorrido o prazo de VIGA FORT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS CIMENTICIOS LTDA em 25/02/2025 
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                                            26/02/2025 00:57 Decorrido o prazo de RODRIGO MARINHO DA CUNHA em 25/02/2025 
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                                            12/02/2025 07:57 Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025 
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                                            12/02/2025 07:57 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 07:57 Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025 
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                                            12/02/2025 07:57 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025 
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                                            11/02/2025 19:17 Expedido(a) intimação a(o) VIGA FORT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS CIMENTICIOS LTDA 
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                                            11/02/2025 19:17 Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MARINHO DA CUNHA 
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                                            11/02/2025 19:16 Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00 
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                                            11/02/2025 19:16 Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RODRIGO MARINHO DA CUNHA 
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                                            11/02/2025 19:16 Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO MARINHO DA CUNHA 
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                                            19/11/2024 16:35 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA 
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                                            11/11/2024 23:35 Juntada a petição de Razões Finais 
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                                            08/11/2024 16:40 Juntada a petição de Razões Finais 
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                                            29/10/2024 18:11 Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/10/2024 15:50 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados) 
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                                            29/10/2024 10:55 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            29/10/2024 08:41 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            30/09/2024 10:55 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            27/09/2024 11:39 Audiência de instrução por videoconferência designada (29/10/2024 15:50 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados) 
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                                            27/09/2024 11:39 Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/10/2024 15:50 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados) 
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                                            25/09/2024 17:50 Audiência de instrução por videoconferência designada (29/10/2024 15:50 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados) 
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                                            25/09/2024 17:50 Audiência inicial por videoconferência realizada (25/09/2024 08:50 VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados) 
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                                            24/09/2024 21:48 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            24/09/2024 21:21 Juntada a petição de Contestação 
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                                            24/09/2024 21:07 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            29/08/2024 12:24 Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida) 
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                                            07/08/2024 00:24 Decorrido o prazo de RODRIGO MARINHO DA CUNHA em 06/08/2024 
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                                            30/07/2024 09:06 Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento 
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                                            30/07/2024 04:33 Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 04:33 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024 
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                                            26/07/2024 22:01 Expedido(a) mandado a(o) VIGA FORT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS CIMENTICIOS LTDA 
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                                            26/07/2024 11:05 Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MARINHO DA CUNHA 
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                                            26/07/2024 11:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2024 18:03 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA 
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                                            08/05/2024 00:11 Decorrido o prazo de VIGA FORT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS CIMENTICIOS LTDA em 07/05/2024 
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                                            25/04/2024 00:33 Decorrido o prazo de RODRIGO MARINHO DA CUNHA em 24/04/2024 
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                                            25/04/2024 00:33 Decorrido o prazo de RODRIGO MARINHO DA CUNHA em 24/04/2024 
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                                            18/04/2024 01:47 Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024 
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                                            18/04/2024 01:47 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024 
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                                            17/04/2024 06:09 Expedido(a) intimação a(o) VIGA FORT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS CIMENTICIOS LTDA 
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                                            17/04/2024 06:09 Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MARINHO DA CUNHA 
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                                            16/04/2024 01:37 Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024 
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                                            16/04/2024 01:37 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024 
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                                            15/04/2024 14:28 Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MARINHO DA CUNHA 
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                                            15/04/2024 14:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2024 13:38 Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA 
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                                            15/04/2024 13:38 Audiência inicial por videoconferência designada (25/09/2024 08:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados) 
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                                            13/04/2024 15:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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