TRT1 - 0101294-07.2023.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101294-07.2023.5.01.0012 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 13/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081400305330900000126781339?instancia=2 -
13/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38aee18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Pelo Exposto, na ação movida VALDOMIRO DA SILVA contra CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1 EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões condenatórias anteriores a 30-12-2018, acrescidas de 141 dias; 2 NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, e condenar o réu nas seguintes rubricas: a) adicional de periculosidade e reflexos nas férias +1/3, 13º salários, e FGTS.; b) lucros cessantes e pensionamento em parcela única, nos termos da fundamentação e conforme regular liquidação de sentença; c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; 3 CONCEDER à parte autora o benefício da Justiça Gratuita; 4 CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; 5 CONDENAR a ré ao pagamento dos honorários periciais, no importe de R$4.000,00 (ID 448ea74) e R$4.300,00 (ID f670f4b). 6 AUTORIZA-SE a dedução dos valores pagos sob idêntica rubrica e comprovados nos autos na fase de conhecimento a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, pelos réus.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Nada mais.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VALDOMIRO DA SILVA -
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32682a0 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Dê-se ciência às partes dos esclarecimentos periciais.
Dou por encerrada a perícia.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDOMIRO DA SILVA -
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebbd497 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Por ora indefiro o requerimento de adiamento da audiência, formulado pela parte autora.
Considerando que a diligência ocorreu no final de 2024, que já houve adiamento em assentada provocado pela não entrega do laudo, e em se tratando de processo com tramitação preferencial em razão da Meta CNJ, e sobrelevando o fato de a perita já ter sido intimada a juntar o laudo, determino à Secretaria que: A) Proceda nova e imediata intimação à perita, inclusive por e-mail com juntada aos autos e via telefônica, esta a ser certificada, a fim de que entregue o laudo pericial no prazo de 5 dias; B) sem prejuízo das determinações acima, seja intimada por Mandado, a ser cumprido pela Seção competente com urgência, a fim de que entregue o laudo pericial no prazo de 5 dias, tudo sob pena de expedição de ofícios à Associação dos Peritos, ao CRM, à Corregedoria, às 146 unidades judiciárias da 1a Região, noticiando o injustificado atraso.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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