TRT1 - 0100360-71.2022.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ae6e72 proferida nos autos.
Vistos. Convolo em penhora o depósito recursal de ID 6e1213c.
HOMOLOGO os cálculos de ID 0de47a5 que integram a promoção da Contadoria de ID 975dfef e fixo os seguintes créditos, atualizados até 13/08 /2025: .Crédito líquido do autor: R$9.735,82; .Imposto de renda:Isento ; .Honorários advocatícios: R$509,96 ; .Contribuição previdenciária total: R$2.559,43; Intimem-se as partes via Diário oficial, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, bem como, de que o(s) depósito(s) recursal(ais) foi(ram) convolado(s) em penhora, devendo a Reclamada comprovar o pagamento da diferença do crédito previdenciário de R$587,84, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Conforme recomendação prevista no parágrafo 9º, artigo 3º do Ato Conjunto nº 2/2020 alterado pelo Ato Conjunto 5/2020, defere-se o prazo de 48 horas para a parte autora informe nos autos, caso queira, de dados bancários para fins de transferência dos valores, diretamente para sua conta corrente ou de seu(a) patrono(a), com poderes para receber alvarás, sendo certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente.
Em seu prazo, o autor deverá informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário da diferença do crédito previdenciário, pretende que seja ativado o sistema Sisbajud, bem como as demais ferramentas disponibilizadas por este Regional, que se revelem efetivas, em face da atividade da executada, tais como, e ainda, a inclusão do Renajud, infojud, DOI, BNDT, valendo seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Decorrido e certificado o prazo expeçam-se alvarás ao autor (R$9.735,82), ao patrono do autor pelos honorários (R$509,96) e à previdência social (R$1.971,59) na forma do artigo 899 parágrafo 1º CLT c/c o artigo 108, I da Consolidação dos Provimentos da CGJT e, se for o caso, com determinação de transferência bancária diretamente para conta corrente indicada pelo beneficiário, todos com acréscimos legais proporcionais computados a partir de 14/08/2025. Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito e havendo concordância tácita ou expressa da parte autora, registre-se o início da execução no sistema. Após, providencie a Secretaria a ativação do sistema Sisbajud com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por até 30 dias do valor necessário para o seu total cumprimento, no montante de R$587,84.
Infrutíferas as diligências, por transcorrido o prazo de 45 dias sem que o(s) executado(s) comprovasse(m) o pagamento do crédito exequendo, incluam-se o(s) devedor(es) no BNDT, conforme art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470 do TST.
Não existindo devedor(es) subsidiário(s), proceda-se à consulta, quanto à existência de veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), passíveis de penhora, junto ao sistema RENAJUD.
Se positiva a pesquisa, expeça-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s) constritos, prosseguindo-se a execução.
Restando-se ainda negativas as diligências e considerando o valor devido à título de contribuição previdenciária, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATLANTIS COPACABANA HOTEL LTDA -
05/08/2025 12:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ATLANTIS COPACABANA HOTEL LTDA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ADRIANA PEIXOTO DA CRUZ em 29/07/2025
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16/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2025
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16/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2025
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16/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ATLANTIS COPACABANA HOTEL LTDA
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15/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA PEIXOTO DA CRUZ
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11/07/2025 14:21
Conhecido o recurso de ADRIANA PEIXOTO DA CRUZ - CPF: *02.***.*38-85 e não provido
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11/07/2025 14:21
Conhecido em parte o recurso de ATLANTIS COPACABANA HOTEL LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-02 e não provido
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25/06/2025 15:32
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 10:00 09/07/2025 - J. Maria Tereza - LDB ()
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27/05/2025 13:02
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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30/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 13:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 13:12
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 08:00 19/05/2025 sessão virtual Juíza M. THEREZA - LB ()
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25/04/2025 17:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2025 12:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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26/02/2025 23:16
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39cce04 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA RECORRENTE: ADRIANA PEIXOTO DA CRUZ, ATLANTIS COPACABANA HOTEL LTDA RECORRIDO: ADRIANA PEIXOTO DA CRUZ, ATLANTIS COPACABANA HOTEL LTDA DECISÃO Por sentença proferida em 18.06.2024, a MM. 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga procedente em parte o pedido formulado por Adriana Peixoto da Cruz em face de Atlantis Copacabana Hotel Ltda. (v. fls. 169/186).
Embargos de declaração opostos pelo reclamado foram rejeitados, em 15.08.2024 (v. fls. 205).
Inconformado, o reclamado recorre pela via ordinária (v. peça de fls. 207/217), alegando que “não possui condições de efetuar o recolhimento do preparo recursal, ante a sua hipossuficiência econômica” (fls. 208).
Sem razão o reclamado no que alega e pretende.
Para ver o seu recurso ordinário admitido (“conhecido”), a parte que o interpõe deve atender a certos pressupostos, demonstrando: - o seu interesse de agir (de recorrer), ou seja, a necessidade de obter pronunciamento de Órgão Jurisdicional de grau superior, objetivando modificar decisão que lhe tenha sido desfavorável; - estar regularmente representada; - ter observado os prazos previstos em lei para a iniciativa (tempestividade); e - ter recolhido as custas judiciais e feito o depósito recursal (preparo), tratando-se, o recorrente, do empregador (mesmo que essa condição lhe tenha sido reconhecida pela sentença que irá atacar).
In casu, não pode haver dúvida quanto ao interesse do reclamado em recorrer da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pois o d.
Juízo de origem julga procedente em parte o pedido formulado pela reclamante em face do reclamado.
Regular a representação processual do reclamado, na medida em que o Advogado subscritor do recurso ordinário – Dr.
André Luiz Borges Simões Sobrinho - foi por ela constituído (v. a procuração de fls. 220).
Ausente, no entanto, o preparo.
Tratando-se de recurso ordinário interposto pelo empregador, necessário, não é ocioso repetir, o recolhimento das custas judiciais fixadas pela decisão cuja reforma se almeja (art. 789, § 1º, da CLT), e que se efetue o depósito recursal previsto em Lei (art. 899, §§ 1º ao 11, da CLT).
In casu, o MM.
Juízo a quo fixa “custas pela reclamada no valor de R$ 289,14, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 11.565,78” (v. fls. 185).
E estabelece o art. 789, § 1º, da CLT que “as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”.
Já o art. 899, §§ 1º e 4º, do mesmo Texto prescreve que “sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância ...”, sendo que “o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança”.
Por sua vez, a Lei nº 5.584/1970 determina, em seu artigo 7º, que “a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, § 1º a § 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto”.
E a Súmula nº 245 do C.
TST ensina que “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.
A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”.
Ora, o reclamado (o “vencido”) não recolheu as custas judiciais que dela poderiam ser exigidas, por força da sentença.
Nem se fez, pelo reclamado, "a comprovação do depósito da condenação ..... dentro do prazo para a interposição do recurso".
Ao interpor o seu recurso ordinário, o reclamado salienta que “a insuficiência econômica … está devidamente comprovada, visto que o ramo de atuação da recorrente está completamente afetado em virtude da grave crise econômica que passa o Estado do Rio de Janeiro” (fls. 209).
Mas para que seja possível reconhecer a uma pessoa jurídica o direito à gratuidade de Justiça, sob a lei processual civil em vigor, necessário - aliás, indispensável - que ela traga prova da absoluta impossibilidade de responder pelos encargos processuais - o que o reclamado não fez.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC em vigor, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A contrario sensu, "a alegação de insuficiência deduzida" por pessoa jurídica dependerá, sempre, de prova específica - que, no caso, não foi produzida pelo reclamado.
Certo que o reclamado, em seu recurso, obtempera que "trouxe diversos documentos que demonstram sua situação de insuficiência de recursos” (fls. 209), do que, no entanto, também não fez prova.
Ou seja, inexiste prova de que o reclamado, ao interpor o recurso ordinário, não estava em condições de arcar com os encargos do processo.
Desnecessário lembrar que o depósito recursal de que trata o art. 899 da CLT não possui natureza jurídica de taxa judicial, nem corresponde a custas processuais, mas visa a garantir o início da execução do julgado, daí porque sua ausência implica a deserção do recurso, ainda que o empregador (ou o seu litisconsorte) fosse beneficiário da Justiça gratuita.
O depósito recursal representa encargo do qual o empregador deve se desvencilhar quando interpõe o recurso ordinário, conforme previsto no artigo 899 da CLT - de maneira que dispensá-lo dependerá, sempre, de prova irretorquível de não ser possível ao empregador efetuá-lo.
Por conseguinte, indefiro o benefício da gratuidade de Justiça ao reclamado e nos termos do item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 do C.
TST, como prevalece na 10ª Turma, determino que ele - o reclamado, Atlantis Copacabana Hotel Ltda. - seja intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal, sob pena de se considerar deserto o seu recurso ordinário, interposto em 29.08.2024 (v. peça de fls. 207/217).
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2024. MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza do Trabalho lrsa RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - ATLANTIS COPACABANA HOTEL LTDA -
17/02/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) ATLANTIS COPACABANA HOTEL LTDA
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17/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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17/02/2025 08:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2025 20:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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10/02/2025 20:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2025 20:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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13/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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