TRT1 - 0100154-96.2024.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e494d18 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$57.526,13, atualizado até 30/09/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$39.247,77 IRRF R$68,71 FGTS para depósito em conta vinculada R$3.089,16 Contribuição Previdenciária R$10.419,86 Honorários Advocatícios R$4.460,63 Custas Judiciais R$240,00 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado consistente na apresentação dos cálculos/impugnação, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ (), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente, em 48 h, informar/ratificar seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio do(s) devedor(es), e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. Se o resultado não for resultado positivo e havendo apólice de seguro garantia, fica determinada a intimação da seguradora para comprovar o depósito da importância segurada, até o limite da execução. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio SNIPER (ou, subsidiariamente, a JUCERJA ou RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NEW SCOTCH BAR LTDA - PINKFLAMINGO BAR E RESTAURANTE LTDA -
28/07/2025 20:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PINKFLAMINGO BAR E RESTAURANTE LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de NEW SCOTCH BAR LTDA em 14/07/2025
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30/06/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 728add4 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: NEW SCOTCH BAR LTDA, PINKFLAMINGO BAR E RESTAURANTE LTDA RECORRIDO: JULIA PAULA OLIVEIRA DA SILVA Vistos estes autos de recurso ordinário, em que figuram NEW SCOTCH BAR LTDA e PINKFLAMINGO BAR E RESTAURANTE LTDA, como recorrentes, e JULIA PAULA OLIVEIRA DA SILVA, como recorrida.
Os reclamados, em suas razões de Id 662bd6b, requereram gratuidade de justiça.
Na decisão de ID. ed239ad, o requerimento foi indeferido, sob o seguinte fundamento: “A Lei nº 13.467/2017 autorizou o reconhecimento da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas, que pode ser deferida para entidades sem fins lucrativos, — empregadores — domésticos, — microempreendedores — individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial - que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo.
No entanto, no caso, a empresa não juntou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar que se enquadra na hipótese prevista no 8 4º do art. 790 da CLT.
Ressalto que o fato de possuir passivo superior ao ativo, por si só, não confirma a inexistência de recursos para arcar com os custos do processo.
Caso contrário, todas as empresas nestas situações seriam, necessariamente, beneficiárias da gratuidade de justiça, o que não está previsto em lei.
Sendo assim, indefiro a gratuidade pleiteada pelas partes.” A parte, regularmente intimada, deixou transcorrer o in albis prazo.
A decisão deve, pois, ser mantida pelos fundamentos supracitados e, ante a deserção configurada, o recurso ordinário não deve ser conhecido.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto por NEW SCOTCH BAR LTDA e PINKFLAMINGO BAR E RESTAURANTE LTDA. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NEW SCOTCH BAR LTDA - PINKFLAMINGO BAR E RESTAURANTE LTDA -
27/06/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) PINKFLAMINGO BAR E RESTAURANTE LTDA
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27/06/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) NEW SCOTCH BAR LTDA
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27/06/2025 11:05
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de PINKFLAMINGO BAR E RESTAURANTE LTDA
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27/06/2025 11:05
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de NEW SCOTCH BAR LTDA
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03/06/2025 15:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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31/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de PINKFLAMINGO BAR E RESTAURANTE LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de NEW SCOTCH BAR LTDA em 30/05/2025
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21/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100154-96.2024.5.01.0045 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301620200000121541590?instancia=2 -
20/05/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) PINKFLAMINGO BAR E RESTAURANTE LTDA
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20/05/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) NEW SCOTCH BAR LTDA
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20/05/2025 11:24
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PINKFLAMINGO BAR E RESTAURANTE LTDA
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20/05/2025 11:24
Não concedida a assistência judiciária gratuita a NEW SCOTCH BAR LTDA
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20/05/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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19/05/2025 20:10
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0247e58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, conheço dos presentes embargos para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos da parte autora e, quanto aos do réu, NEGAR-LHES PROVIMENTO, bem como considerá-los meramente protelatórios, condenando o réu embargante ao pagamento de uma multa de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026, parágrafos 2º e 3° do NCPC, conforme fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIA PAULA OLIVEIRA DA SILVA -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d64edc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de JULIA PAULA OLIVEIRA DA SILVA para condenar as rés NEW SCOTCH BAR LTDA e PINKFLAMINGO BAR E RESTAURANTE LTDA, solidariamente, ao pagamento, em oito dias, das parcelas acima deferidas, com juros na forma da Lei 8177/91, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra.
Juros e correção monetária na conformidade da legislação em vigor a cada época.
Confirmado o decisum, as rés deverão comprovar o recolhimento do imposto de renda e da cota previdenciária em 5 dias.
No cálculo dos recolhimentos fiscais sobre juros de mora, deverá ser aplicado o entendimento da OJ 400 da SDI 1 do TST.
Atendendo aos termos da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas de férias + 1/3 (reflexo), FGTS (reflexo) e intervalo intrajornada têm natureza indenizatória.
Os limites de responsabilidade de cada parte sobre os recolhimentos previdenciários das demais parcelas deverão ser apurados de acordo com as especificações do Decreto 3.048/99.
Em cumprimento ao disposto na Lei 11457/07, remeta-se cópia desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os termos do Provimento 06/05 do TST.
Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos.
Custas de R$ 240,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 12.000,00, pelas rés.
INTIMEM-SE AS PARTES CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIA PAULA OLIVEIRA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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