TRT1 - 0100521-72.2020.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5133e2 proferido nos autos.
Vistos etc.
Alega a executada que não seria sócia da empresa originalmente indicada a compor o pólo passivo, apenas tendo "cedido" o seu nome para que seu genitor, já falecido, constituísse o MEI e pudesse realizar vendas em formato digital.
Aduz, ainda, que não teria sido regularmente intimada durante a fase de conhecimento e requer sua exclusão da presente execução.
Todas as questões envolvendo eventual vício processual por defeito na citação da executada, bem como demais aspectos da lide referente ao fato de que seria mera "laranja", ou seja, teria fornecido seu nome para a criação da empresa pelo seu genitor, foram solvidas com o trânsito em julgado do acórdão de ID. 4edb42f, que declarou: A certidão de Id. bb26da0 é clara no sentido de que a suscitada foi pessoalmente citada na fase de conhecimento de todo o conteúdo do mandado, do qual ficou ciente, recebeu a contrafé e assinou o original. (...) Assim, considerando a regularidade da citação, não há que se falar em cerceio de defesa ou violação ao devido processo legal, restando preclusas todas as questões acerca da responsabilidade da agravante.
Além disso, tendo em vista que a sócia executada é titular de empresa constituída sob a forma de microempresa individual (MEI), não haveria sequer necessidade da instauração do incidente para ser responsabilizada patrimonialmente pelas dívidas da pessoa jurídica, uma vez que os patrimônios se confundem.
Corolário do exposto e diante da recusa do exequente em renunciar ao seu crédito perante a executada, mister que se prossiga com a presente execução.
Note-se que torna ainda mais grave a conduta narrada, o fato da executada possuir formação profissional em direito, atuando como Advogada, e alegar ter "cedido" seu nome, mesmo estando plenamente ciente das implicações e responsabilidade que tal ato poderia acarretar. O fato da autora ter atuado em outras atividades concomitantemente à constituição do empreendimento, nem de longe é capaz de afastar a sua responsabilidade pelas dívidas contraídas em seu nome, tal como já decidido pelo acórdão transitado em julgado.
Dessa feita, convolam-se em penhora os depósitos de ID. c3c78a1, para que surtam todos os efeitos legais.
Dê-se ciência às partes da garantia parcial, por DEJT, no prazo de 05 dias, sendo certo que, em caso de apresentação de embargos à execução, estes somente serão conhecidos se houver complementação do quantum debeatur. No mesmo prazo, deverá o autor informar os seus dados bancários, ou ainda de seu patrono, devendo, neste caso, anexar aos autos a procuração com poderes para receber e dar quitação, a fim de que possa ser expedido ofício de transferência bancária.
Registre-se ainda que, no caso de decurso do prazo supra sem manifestação, será liberado imediatamente o valor penhorado ao autor, sem prejuízo do prosseguimento da execução.
Assim, se decorrido in albis e fornecidos os dados bancários, expeça-se ofício de transferência ao autor, para levantamento do saldo disponível, ficando, desde já, ciente da expedição.
Após, renove-se a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD.
ITAGUAI/RJ, 11 de agosto de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO CAVALCANTE VILA NOVA TURISMO - SIMONE CARVALHO MARCOS DIAS - SIMONE CARVALHO MARCOS DIAS *93.***.*40-16 -
06/02/2025 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/02/2025 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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04/02/2025 16:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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04/02/2025 16:24
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/02/2025 11:10 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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15/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) PROL STAFF LTDA.
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14/01/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO INAGAKI DE ANDRADE
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14/01/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/01/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO INAGAKI DE ANDRADE
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14/01/2025 11:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/02/2025 11:10 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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06/12/2024 10:46
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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05/12/2024 12:11
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 3129713) para Recurso de Revista
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04/12/2024 13:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 02/12/2024
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26/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/11/2024
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PROL STAFF LTDA. em 08/11/2024
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANO INAGAKI DE ANDRADE em 08/11/2024
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25/10/2024 07:58
Juntada a petição de Manifestação (RR DETRAN)
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24/10/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/10/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) PROL STAFF LTDA.
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23/10/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO INAGAKI DE ANDRADE
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23/10/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/10/2024 11:12
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 30.***.***/0001-38 e provido em parte
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04/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/10/2024
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26/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/09/2024
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25/09/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/09/2024 13:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/09/2024 13:35
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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18/09/2024 17:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2024 16:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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13/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2024
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06/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ADRIANO INAGAKI DE ANDRADE em 05/08/2024
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27/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/07/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/07/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO INAGAKI DE ANDRADE
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26/07/2024 13:18
Determinada a requisição de informações
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25/07/2024 20:47
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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16/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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