TRT1 - 0100255-78.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 15:32
Comprovado o depósito recursal (R$ 4.000,00)
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27/05/2025 15:31
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 337,00)
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15/05/2025 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 12:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a940984 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da parte Autora, de 10/02/2025, ID ea561b1, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 04/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 34b23ee, isento de custas conforme sentença, por força do deferimento da gratuidade de justiça. 2) O recurso da Reclamada, em 13/03/2025, ID 0ed7530, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 25/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 44f3ce5, estando a comprovação do depósito recursal e das custas nos ID ff81a81 e ID 8157a21 (R$4.000,00 e R$337,00, de 06/02/2025).
Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das partes.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA -
30/04/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA
-
30/04/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO GUERRA SANTIAGO
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30/04/2025 09:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA sem efeito suspensivo
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30/04/2025 09:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PEDRO GUERRA SANTIAGO sem efeito suspensivo
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28/04/2025 07:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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13/03/2025 15:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/03/2025 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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27/02/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da74506 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante disso, conheço e ACOLHO ambos os Embargos de Declaração opostos, para sanar omissão, autorizando a dedução de valores quitados nos contracheques a título de indenização do intervalo intrajornada, em relação ao período de 18/12/2019 a 31/05/2021.
Intimem-se as partes.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA -
21/02/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA
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21/02/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO GUERRA SANTIAGO
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21/02/2025 17:21
Acolhidos os Embargos de Declaração de TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA
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12/02/2025 11:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/02/2025 11:14
Encerrada a conclusão
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12/02/2025 11:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 11:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/02/2025 09:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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01/02/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA
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01/02/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO GUERRA SANTIAGO
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01/02/2025 12:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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01/02/2025 12:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PEDRO GUERRA SANTIAGO
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01/02/2025 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO GUERRA SANTIAGO
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22/11/2024 10:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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21/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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21/11/2024 12:08
Convertido o julgamento em diligência
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06/09/2024 14:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
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12/07/2024 16:20
Juntada a petição de Razões Finais
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02/07/2024 08:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/07/2024 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/11/2023 16:34
Juntada a petição de Réplica
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24/10/2023 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2023 15:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/07/2024 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/10/2023 15:37
Audiência una por videoconferência realizada (18/10/2023 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/10/2023 11:13
Juntada a petição de Contestação
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13/04/2023 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de PEDRO GUERRA SANTIAGO em 04/04/2023
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30/03/2023 15:28
Expedido(a) notificação a(o) TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA
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28/03/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
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28/03/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2023 19:59
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO GUERRA SANTIAGO
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26/03/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:12
Audiência una por videoconferência designada (18/10/2023 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/03/2023 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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20/03/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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