TRT1 - 0101552-95.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:07
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/08/2025 18:07
Iniciada a liquidação
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28/08/2025 18:07
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: e259225) para Acordo
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27/08/2025 00:45
Decorrido o prazo de FEDERALPREC CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:45
Decorrido o prazo de LIZANDRA DA SILVA RODRIGUES em 26/08/2025
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de FEDERALPREC CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 19/08/2025
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18/08/2025 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4882c08 proferida nos autos.
SENTENÇA PJe 1.
Apesar de o valor do acordo ser inferior ao valor atribuído à causa, decido acolher a vontade das partes que são as reais destinatárias da solução do processo, não tendo dúvidas de que a composição é sempre a melhor solução. 2.
Face ao exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de #id:e259225 (advogadas com procurações em #id:2d512d1 e #id:cff048e), extinguindo o presente processo com resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 487, III, b do CPC. 3., pela parte autora, dispensada, haja vista que lhe defiro a gratuidade de justiça, presentes que se encontram os pressupostos ensejadores. 4.
A reclamante deverá informar ao Juízo em até 10 dias do vencimento o eventual inadimplemento da parcela, importando o silêncio em quitação.
Tendo em vista que a procuração de #id:2d512d1 outorga poderes ao advogado para “receber” e “dar quitação” caberá ao patrono a obrigação de promover o repasse a sua constituinte. 5.
Ficam extintas as obrigações, mediante quitação rasa, geral, irrevogável e irretratável quanto ao extinto contrato de trabalho. 6.
A ré comprovará as Custas (R$ 370,12) e o recolhimentos previdenciário (R$ 366,06), no prazo requerido (até 30 dias após o acordo). 7.
Intimem-se as partes. 8.
Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FEDERALPREC CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA -
15/08/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) FEDERALPREC CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
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15/08/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) LIZANDRA DA SILVA RODRIGUES
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15/08/2025 13:47
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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15/08/2025 08:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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13/08/2025 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2025 12:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/07/2025 09:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FEDERALPREC CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 04/07/2025
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23/06/2025 12:02
Publicado(a) o(a) edital em 24/06/2025
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23/06/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101552-95.2024.5.01.0007 RECLAMANTE: LIZANDRA DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: FEDERALPREC CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA O/A MM.
Juiz(a) GLAUCIA ALVES GOMES da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FEDERALPREC CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID b3d087b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar FEDERALPREC CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA a pagar a LIZANDRA DA SILVA RODRIGUES os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas de R$ 370,12 pelo reclamado, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente em R$ 18.506,14.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: aviso prévio, dif. férias acrescidas de 1/3, dif.
FGTS e multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT e intervalo intrajornada.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, proceder às anotações na CTPS da autora com data de admissão de 01/11/2022 e de saída em 09/11/2023, a teor da OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST, na função de analista, e salário mensal de R$ 2.500,00.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada revel por mandado.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que segue devidamente assinada na forma da lei." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
PRISCILLA DOS REIS AMARAL HAUSSMANN AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FEDERALPREC CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA -
18/06/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/06/2025 11:42
Expedido(a) edital a(o) FEDERALPREC CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
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18/06/2025 11:41
Expedido(a) mandado a(o) FEDERALPREC CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
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17/06/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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16/06/2025 18:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de LIZANDRA DA SILVA RODRIGUES em 04/06/2025
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22/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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22/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/05/2025 12:31
Expedido(a) mandado a(o) FEDERALPREC CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3d087b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A demandante alega que recebia salário de R$ 2.500,00 mensais, valor inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social, razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 60d66a9).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da revelia e confissão ficta Citada a reclamada por e-carta positivo (ID. 0ee14e4 e ID. f5f1644) para comparecer à audiência de instrução a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC/15 c/c Súmula 74, I, do C.
TST), e apresentar defesa, permaneceu inerte.
Assim, considera-se revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74, I, do C.
TST.
Ressalte-se que a confissão ficta deve ser analisada com as demais provas produzidas nos autos, uma vez que a busca da verdade real deve nortear o processo e prevalecer sobre a verdade formal.
O princípio da busca pela verdade real é corolário do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB/88), que garante aos cidadãos não apenas o direito de acesso à tutela jurisdicional, mas o direito a um processo que prime pela busca da justiça. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Do reconhecimento do vínculo empregatício Alega a autora que foi admitida pela reclamada, na função de analista, em 01/11/2022, e dispensada sem justa causa em 10/10/2023, sem anotação na CTPS e sem recebimento da integralidade das verbas rescisórias.
Afirma que recebeu R$ 6.180,00, de forma parcelada, a título de verbas rescisórias. Sustenta que recebia salário mensal de R$ 2.500,00 e R$ 500,00 de vale-transporte e vale-alimentação.
Sustenta que trabalhou de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.
Aduz que preencheu todos os requisitos para a configuração de vínculo empregatício. Pede o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das diferenças de verbas rescisórias, FGTS, além das multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT.
A ré é confessa quanto à matéria fática. À análise.
Os comprovantes bancários de transferência pela reclamada à autora de R$ 2.500,00 mensalmente (ID. 75157e7) e as conversas via whatsapp (ID. ceff88d) são indícios de que a autora trabalhava para a ré no período indicado na inicial na função de analista, com salário mensal de R$ 2.500,00, o que favorece à tese apresentada de vínculo de emprego.
Diante da confissão da reclamada quanto à matéria fática e da ausência de provas em contrário, tem-se, conforme já mencionado, por verdadeiros todos os fatos narrados na peça de ingresso e confirmados em depoimento pessoal.
Nesse diapasão, entendo que estavam presentes os requisitos do art. 2º e 3º da CLT.
Defiro, pois, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada de 01/11/2022 a 10/10/2023, cabendo a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, projetando-se a dispensa para 09/11/2023, na função de analista, com salário de R$ 2.500,00.
Reconheço que a reclamante não recebeu 13º salário e verbas rescisórias nem teve o FGTS recolhido.
Defiro, pois, o pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias, considerando a projeção do aviso prévio: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - saldo de salário de outubro de 2023 no importe de 10 dias; - férias simples, acrescidas de 1/3, relativas a 2022/2023; - 13º salário proporcional relativo a 2023 (10/12); - 13º salário proporcional relativo a 2022 (2/12); - FGTS de todo o período laboral acrescido da multa de 40% que deverão ser depositadas na conta vinculada da autora conforme tese vinculante do C.
TST, a saber: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado.
Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Autoriza-se a dedução de R$ 6.180,56 já recebidos a título de verbas rescisórias conforme tabela (ID. 8182b85) e comprovante bancário (ID. 75157e7, fl. 19).
Defiro a multa do art. 477, §8º, da CLT conforme Súmula nº 30 deste Egrégio TRT e Súmula n. 462 do C.
TST.
A reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, logo o vínculo empregatício e as parcelas rescisórias a serem pagas se tornaram incontroversos, sendo devida a multa do art. 467 da CLT nos termos da Súmula n. 69 do TST.
Defiro.
A multa do art. 467 da CLT deverá incidir sobre diferenças de aviso prévio, férias, 13º proporcional e multa de 40% sobre o FGTS, após a dedução do valor já recebido.
Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, proceder às anotações na CTPS da autora com data de admissão de 01/11/2022 e de saída em 09/11/2023, a teor da OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST, na função de analista, e salário mensal de R$ 2.500,00. Do intervalo intrajornada Alega a reclamante que trabalhou de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h, sem o gozo do intervalo intrajornada.
Diante da confissão da reclamada quanto à matéria fática e da ausência de provas em contrário, tem-se, conforme já mencionado, por verdadeiros todos os fatos narrados na peça de ingresso.
Se havia trabalho em jornada superior a 6h sem o gozo integral do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, já é suficiente para se condenar ao pagamento do intervalo.
Defiro, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o pagamento de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, ou seja, uma hora por dia efetivamente trabalhado, acrescido de 50%. Da devolução da CTPS Alega a reclamante que a reclamada solicitou a CTPS para anotação do vínculo empregatício e a reteve, razão pela qual postula sua devolução.
Indefiro o pedido de devolução da CTPS, eis que a ré é revel, não havendo efeito útil na determinação de devolução.
Infelizmente, a solução possível é que a autora providencie a 2ª via da CTPS física ou obtenha a CTPS digital, caso ainda não a possua, a fim de que o vínculo empregatício com a ré seja anotado pela Secretaria da Vara. Do dano moral O fato de não ter sido anotado o vínculo empregatício na CTPS da autora, por si só, não gera dano à moral conforme tese vinculante do C.
TST, in verbis: “A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141”.
Ademais, a retenção da CTPS física também não gera dano à moral da reclamante e não se presume que houve qualquer prejuízo, uma vez que atualmente a CTPS digital pode ser facilmente obtida e a autora somente veio a juízo postular a devolução do documento mais de um ano após a sua dispensa.
Indefiro. Honorários Advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a autora foi totalmente sucumbente no pedido de indenização por dano moral.
Contudo, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela autora à reclamada, pois a referida verba visa remunerar a atuação do advogado, que, na hipótese dos autos, não ocorreu diante da revelia.
A reclamada deverá pagar 5% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa, o rito sumaríssimo e a não produção de prova oral. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar FEDERALPREC CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA a pagar a LIZANDRA DA SILVA RODRIGUES os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas de R$ 370,12 pelo reclamado, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente em R$ 18.506,14.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: aviso prévio, dif. férias acrescidas de 1/3, dif.
FGTS e multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT e intervalo intrajornada.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, proceder às anotações na CTPS da autora com data de admissão de 01/11/2022 e de saída em 09/11/2023, a teor da OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST, na função de analista, e salário mensal de R$ 2.500,00.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada revel por mandado.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que segue devidamente assinada na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIZANDRA DA SILVA RODRIGUES -
20/05/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) LIZANDRA DA SILVA RODRIGUES
-
20/05/2025 19:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 370,12
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20/05/2025 19:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LIZANDRA DA SILVA RODRIGUES
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20/05/2025 19:49
Concedida a gratuidade da justiça a LIZANDRA DA SILVA RODRIGUES
-
31/03/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
31/03/2025 11:52
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (31/03/2025 09:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/03/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de FEDERALPREC CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de FEDERALPREC CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de LIZANDRA DA SILVA RODRIGUES em 18/03/2025
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11/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de LIZANDRA DA SILVA RODRIGUES em 10/03/2025
-
24/02/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) FEDERALPREC CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
24/02/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) FEDERALPREC CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
24/02/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) LIZANDRA DA SILVA RODRIGUES
-
24/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24ffc1d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Anote e observe a Secretaria quanto aos atuais endereços do réu, indicados na manifestação #id:2af0ffe.
Designo audiência UNA para o dia 31/03/2025 09:30, a ser realizada de forma presencial, com comparecimento das partes, advogados e testemunhas à Sala de Audiências da Vara.
A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, com o comparecimento das partes, advogados e testemunhas na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ: RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP.: 20230-070.
A audiência é designada nesta modalidade de acordo com a resposta à consulta administrativa (1680) n. 0000077-85.2023.2.00.0500, no dia 11/04/2023, a Exma.
Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dora Maria da Costa, definiu de forma clara que “Muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ n. 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Intimem-se as partes, via DJEN e via e-Carta, sendo o réu nos endereços indicados na manifestação #id:2af0ffe. 1) A petição inicial poderá ser consultada na internet através da página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/24123018022862900000218164265?instancia=1. 2) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual. 3) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento da ação e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante) e a ausência da parte ré acarretará confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, da CLT). 4) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 5) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os art. 320 e 434 do CPC e deverá ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a defesa.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela sanção em caso de não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos atos.
Caso pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 7) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os arts. 193 a 199 do CPC, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais nas audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia. 10) As partes terão o prazo improrrogável de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 11) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informados nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 12) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC). 13) Exclusivamente a(s) testemunha(s) eventualmente residente(s) em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, devendo os advogados indicarem quais e os endereços no prazo acima para que seja fornecido link de acesso, ficando cientes, desde já, que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação.
Acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09ID da reunião 714 599 2412Senha 971160 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIZANDRA DA SILVA RODRIGUES -
21/02/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) LIZANDRA DA SILVA RODRIGUES
-
21/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
20/02/2025 15:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 15:51
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (31/03/2025 09:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) LIZANDRA DA SILVA RODRIGUES
-
10/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
10/02/2025 10:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/02/2025 10:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/02/2025 09:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de FEDERALPREC CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de LIZANDRA DA SILVA RODRIGUES em 31/01/2025
-
30/01/2025 06:39
Decorrido o prazo de LIZANDRA DA SILVA RODRIGUES em 29/01/2025
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29/01/2025 10:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/01/2025 09:02
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FEDERALPREC CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
28/01/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
15/01/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) FEDERALPREC CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
14/01/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) LIZANDRA DA SILVA RODRIGUES
-
14/01/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) LIZANDRA DA SILVA RODRIGUES
-
14/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
13/01/2025 12:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/02/2025 10:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/12/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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