TRT1 - 0100539-75.2021.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:25
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/05/2025
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21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de KELY FERREIRA DE ALMEIDA em 20/05/2025
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07/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbe0d13 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KELY FERREIRA DE ALMEIDA -
06/05/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/05/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) KELY FERREIRA DE ALMEIDA
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06/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/04/2025
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10/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de KELY FERREIRA DE ALMEIDA em 09/04/2025
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08/04/2025 16:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/03/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d76e491 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Embargado(a)(s): KELY FERREIRA DE ALMEIDA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por GRUPO CASAS BAHIA S.A em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. d3d8c94.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que há contradição no despacho de admissibilidade por considerar o aresto transcrito na petição recursal inservível em virtude de não "citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foi extraído", mesmo tendo tal fonte sido expressamente apontada, segundo o embargante.
Alegam, ademais, que carece de esclarecimento a admissilidade no que tange ao óbice na súmula 126 da C.
Corte.
Razão não assiste ao embargante.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Contudo, a título de esclarecimentos, verifica-se que constam como dados do aresto reproduzido oriundo da 10ª Região (órgão prolator, número do processo, local, a data de julgamento e de publicação), já no aresto oriundo da 7ª Região (órgão prolator, número do processo, nome do recorrente, nome da recorrida, relator, a turma e a data de publicação), informações que apontam para a procedência do TRT da 10ª e da 7ª Região e nestes dados não há qualquer menção à fonte oficial de publicação ou ao repositório autorizado, exigência expressamente prevista na Súmula 337 do TST.
Nessa esteira, o embargante alega que "constou o TRT de origem, no caso o TRT 1", ainda que assim fosse, o aresto seria inservível, uma vez que procedente do próprio TRT-1, não obedecendo o comando previsto na alínea "a" do artigo 896 da CLT, interpretação diversa deve ser dada por outro regional.
No mais, no que diz respeito à aplicação da Súmula 126 da C.
Corte, verifica-se que a irresignação demonstra apenas insatisfação e inconformismo com o despacho, o que não é, todavia, suficiente para permitir o acolhimento do recurso.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, mantém-se o despacho denegatório, por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos declaratórios.
Intime-se. /bfcl/ RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) KELY FERREIRA DE ALMEIDA
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26/03/2025 16:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/03/2025 14:04
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/03/2025
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28/02/2025 21:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/02/2025 16:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3d8c94 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. KELY FERREIRA DE ALMEIDA 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. KELY FERREIRA DE ALMEIDA Recurso de: KELY FERREIRA DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/08/2024 - Id. ef0338d ; recurso interposto em 21/08/2024 - Id. 203d72b ).
Regular a representação processual (Id. 2089025 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XIII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 74; artigo 457; artigo 462; artigo 464; Código de Processo Civil, artigo 400. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Tese Jurídica Prevalecente nº 03 do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Além disso, não se verifica no presente caso contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Por fim, os arestos trazidos para o desejado confronto de teses são inservíveis porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Cumpre registrar que o site jusbrasil não é fonte oficial de publicação, tampouco consta do rol dos repositórios autorizados, como prevê a citada súmula.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98 "caput"; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A. - divergência jurisprudencial . - violação dos artigos 8º e 10º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos. - violação dos artigos 8º e 29, do Pacto de S.
José da Costa Rica. - violação do artigo 14, Item I, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
Com relação ao tema supra, verifica-se que, no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista da parte KELY FERREIRA DE ALMEIDA. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/10/2024 - Id. b5c3c3c ; recurso interposto em 11/10/2024 - Id. 322a54d ).
Regular a representação processual (Id. 6442ab4 - Pág. 3).
Satisfeito o preparo (Id. 4d60983, 369a5c5, 89383b1, 07f0b42 e 655447c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; artigo 466. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, especificamente quanto às comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto transcrito na petição de ID. 322a54d, proveniente da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §2º; artigo 457, §4º. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange aos Reflexos das Comissões e Premiações no RSR.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
No mais, os arestos trazidos para o desejado confronto de teses são inservíveis, porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Nego seguimento ao recurso, neste particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso I acima destacado.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista da parte GRUPO CASAS BAHIA S.A no que tange ao tema: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões .
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /bfcl/1783/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KELY FERREIRA DE ALMEIDA -
17/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) KELY FERREIRA DE ALMEIDA
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17/02/2025 17:39
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/02/2025 17:39
Não admitido o Recurso de Revista de KELY FERREIRA DE ALMEIDA
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24/01/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 10:21
Encerrada a conclusão
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14/10/2024 12:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 07:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de KELY FERREIRA DE ALMEIDA em 11/10/2024
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11/10/2024 13:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
27/09/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) KELY FERREIRA DE ALMEIDA
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25/09/2024 13:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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05/09/2024 14:17
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
31/08/2024 22:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2024 19:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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23/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/08/2024
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21/08/2024 13:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/08/2024 12:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/08/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2024
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09/08/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2024
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09/08/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) KELY FERREIRA DE ALMEIDA
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05/08/2024 12:37
Conhecido o recurso de KELY FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *73.***.*40-84 e provido em parte
-
01/07/2024 19:14
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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28/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2024
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27/06/2024 15:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2024 15:19
Incluído em pauta o processo para 24/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
-
22/05/2024 13:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2024 22:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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20/03/2024 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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