TRT1 - 0101563-15.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/07/2025 11:09
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.358,30)
-
13/07/2025 11:08
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.134,00)
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 11/07/2025
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10/07/2025 18:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b27e39d proferida nos autos.
Vistos.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) 1° Réu em 19/06/2025, ID nº 2d9f08d, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 11/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 4e10a6c.
Depósito recursal ID: dfcb72c e custas ID: 8173f85 corretamente recolhidas pelo 1° Réu em 19/06/2025.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo 1° Réu.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
27/06/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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27/06/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ DA COSTA AGAPITO
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27/06/2025 12:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IFORTIX INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA. sem efeito suspensivo
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27/06/2025 09:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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27/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 26/06/2025
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27/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ DA COSTA AGAPITO em 26/06/2025
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19/06/2025 10:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b96b35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Posto isto, conheço os Embargos de Declaração propostos por IFORTIX INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA., para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - IFORTIX INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA. -
09/06/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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09/06/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) IFORTIX INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA.
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09/06/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ DA COSTA AGAPITO
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09/06/2025 09:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IFORTIX INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA.
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15/05/2025 08:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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15/05/2025 00:58
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 14/05/2025
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15/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 13/05/2025
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06/05/2025 12:01
Juntada a petição de Impugnação
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06/05/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 416d245 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Aos embargados.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de maio de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ DA COSTA AGAPITO -
05/05/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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05/05/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ DA COSTA AGAPITO
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05/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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05/05/2025 07:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44dc247 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar o vínculo de emprego na função de Pedreiro para a 1ª reclamada, no período de 10/01/2022 a 30/11/2023, com salário de R$1.692,00, mensais, bem como para condenar IFORTIX INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA. e com responsabilidade subsidiária de CLARO S.A., a pagarem, ao reclamante LUIZ DA COSTA AGAPITO, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra, com juros e correção monetária, os seguintes títulos: aviso prévio indenizado de 33 dias; indenização compensatória de 40% do FGTS e habilitação ao Seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, se indeferido por culpa da reclamada.saldo de salário; bem como férias integrais vencidas e férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º proporcional de 2022 e 2023, depósitos do FGTS, de todo o período contratual ora reconhecido, incluindo a projeção do aviso prévio.salários referentes aos períodos de 01/07/2022 a 31/07/2022 e 01/11/2023 a 30/11/2023.multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas de 50% para os dias úteis e de 100% para os feriados e domingos laborados (sem folga compensatória), não se computando na apuração do módulo diário, as horas já computadas na apuração do módulo semanal, com o reflexo das horas extras nas parcelas de repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%.tempo suprimido de 30 minutos de intervalo intrajornada, a ser remunerado com o adicional de 50%, sem reflexos.quantidade passagens por dia de labor, por dia de trabalho, necessários ao trajeto residência-trabalho, trabalho-residência, no número de dias trabalhados no mês, no importe a ser apurado em liquidação de sentença, considerando a disposição da lei 7418/85, podendo a reclamada proceder o desconto de 6%, no salário da reclamante. Desta feita, deverá a reclamada proceder à anotação na CTPS do autor, no período de 10/01/2022 a 02/01/2024, ante a projeção do aviso prévio de 33 dias, na função de pedreiro, com salário de R$1.692,00 mensais, após 10 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 por dia, até o limite de R$1.000,00, podendo a Secretaria proceder à anotação, se ausente o réu, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado.
Deverá a 1ª reclamada proceder à entrega das guias TRCT/01 e CD/SD, em data a ser designada pela Secretaria da Vara, sob pena de expedição de alvará para levantamento do FGTS, acrescida da multa de 40% e ofício para habilitação ao seguro-desemprego, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos e pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego, caso indeferido o benefício por culpa da ré.
Registro que as parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme tese prevalecente do TST nos autos de nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.020. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
O valor total devido pela Reclamada é de R$ 120.273,52, conforme memória de cálculo em anexo, ID 91f41aa , elaborado através do PJE-Calc, Sistema de Cálculos Trabalhistas, que passa a fazer parte da presente decisão para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja sua impugnação, em sede recursal, nos termos da fundamentação supra, sendo: Reclamante - R$ 82.725,25 FGTS a depositar - R$ 9.126,93 Previdência social - R$ 16.532,56 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$ 9.530,48 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$ 2.358,30 Custas de R$2.358,30, calculadas sobre o valor da condenação de R$117.915,22, na forma do artigo 789, IV da CLT, pelas rés.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - IFORTIX INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA. -
28/04/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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28/04/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) IFORTIX INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA.
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28/04/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ DA COSTA AGAPITO
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28/04/2025 19:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.358,30
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28/04/2025 19:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ DA COSTA AGAPITO
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28/04/2025 19:54
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ DA COSTA AGAPITO
-
11/03/2025 19:44
Juntada a petição de Razões Finais
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10/03/2025 07:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
07/03/2025 15:32
Juntada a petição de Razões Finais
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28/02/2025 16:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101563-15.2024.5.01.0205 : LUIZ DA COSTA AGAPITO : IFORTIX INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA.
E OUTROS (1) Expediente elaborado para controle de prazo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
DANIELLA BOURGUIGNON DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ DA COSTA AGAPITO -
25/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ DA COSTA AGAPITO
-
25/02/2025 11:39
Audiência una realizada (25/02/2025 08:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/02/2025 14:29
Juntada a petição de Contestação
-
20/02/2025 10:10
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de IFORTIX INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA. em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de LUIZ DA COSTA AGAPITO em 03/02/2025
-
13/01/2025 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
19/12/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) IFORTIX INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA.
-
19/12/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ DA COSTA AGAPITO
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09/12/2024 07:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/12/2024 13:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/11/2024 13:44
Audiência una designada (25/02/2025 08:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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27/11/2024 13:14
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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