TRT1 - 0000387-50.2013.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18022c5 proferida nos autos.
Vistos etc… 1- Homologo os cálculos elaborados pela parte autora no #id:1603203, por adequados à coisa julgada. 2- Passo à análise do requerimento da parte ré ID a482326. 3- Conforme se verifica nos autos, o deferimento da recuperação judicial da ré CNO S.A, perante a 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS da Comarca de São Paulo/SP ocorreu em 27.06.2024, conforme decisão de ID 1d6d05e. 4- Por ocasião da prolação da sentença condenatória no ID f60ba16 a requerente, ao interpor Recurso Ordinário em 06/10/2022, efetuou o pagamento do depósito recursal na importância de ID 8ba490c e posteriormente os de IDs a778c9e (25/10/2022), 2fa1c40 (23/11/2023) e 641b519 (18/03/2024), todos anteriores a data da decretação.
De início, verifica-se que o deferimento da recuperação se deu em 27.06.2024, ou seja, quase 02 anos após a efetivação do primeiro depósito recursal realizado em 06/10/2022. Assim, data máxima vênia, ao tempo em que realizado os depósitos recursais nos autos da Reclamação Trabalhista, a requerente sequer estava em recuperação judicial. Logo, ao efetuar os depósitos, eles deixaram de integrar o patrimônio da reclamada, devendo os mesmos serem utilizados, inclusive, como abatimento, em execução que ora se processa. Neste sentido, há diversas decisões em sede de execução: AGRAVO DE PETIÇÃO.
LIBERAÇÃO DE VALORES AO EXEQUENTE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA.
DEPÓSITO RECURSAL ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Tendo em mente que a presente execução é definitiva e que o depósito recursal foi efetuado antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, legítima a pretensão do exequente, porquanto a quantia que se encontra à disposição, nos autos, não está sujeita ao Juízo universal da recuperação judicial (TRT/RJ, Processo: 0100255-07.2022.5.01.0045, Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Data do Julgamento: 04.11.2024, Órgão Julgador: Sexta Turma, Data da Publicação: 13.11.2024). AGRAVO DE PETIÇÃO.
LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
O depósito recursal tem por finalidade garantir a execução, deixando, definitivamente, de pertencer à esfera patrimonial da executada, mormente quando efetuado antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial.
Desta forma, não há falar em remessa desse importe para o Juízo da Recuperação Judicial, sendo desta Justiça Especializada a competência para determinar a liberação do depósito recursal.
Agravo de petição da exequente provido. (TRT/RJ, Processo: 0100342-90.2021.5.01.0014, Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS, Data do Julgamento: 07.04.2025, Órgão Julgador: Décima Turma, Data da Publicação: 30/04/2025). RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O depósito recursal realizado antes do deferimento do pedido de recuperação judicial deixou de integrar o patrimônio da empresa ao tempo da decretação da recuperação judicial, tornando-se a Justiça do Trabalho competente para promover atos executórios em relação à quantia. (TRT/RJ, Processo: 0100804-73.2018.5.01.0007, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data do Julgamento: 30.01.2023, Órgão Julgador: Sexta Turma, Data da Publicação: 10/02/2023). 5- Logo, pelas razões acima expostas, INDEFIRO os requerimentos postulados pela ré CNO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL tanto no sentido de devolução dos valores por ela efetuados a título de depósito recursal, antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, quanto em relação ao pedido sucessivo de transferência para o Juízo da recuperação judicial, devendo os mesmos serem aproveitados, ao menos como parte da satisfação do credito exequendo, sendo certo que o que remanescer será, OPORTUNAMENTE, expedida certidão de crédito das diferenças para habilitação no Juízo em que tramita a recuperação judicial. 6- Pelas razões acima, convolo o saldo existente em penhora.
Intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar seus dados bancários, ou de seu patrono, se for o caso, caso haja procuração com poderes expressos para dar e receber quitação, objetivando o pagamento de parte dos valores devidos. VOLTA REDONDA/RJ, 25 de agosto de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROMULO ALTINO REIS -
21/08/2024 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
20/08/2024 19:05
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/05/2024 11:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de ROMULO ALTINO REIS em 19/04/2024
-
09/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO ALTINO REIS
-
08/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
20/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de CNO S.A em 19/03/2024
-
18/03/2024 16:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
18/03/2024 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
05/03/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) CNO S.A
-
05/03/2024 18:58
Não admitido o Recurso de Revista de CNO S.A
-
08/02/2024 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/11/2023 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 11:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
24/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de ROMULO ALTINO REIS em 23/11/2023
-
23/11/2023 17:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO ALTINO REIS
-
08/11/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) CNO S.A
-
17/10/2023 15:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CNO S.A - CNPJ: 15.***.***/0001-82
-
06/10/2023 12:02
Incluído em pauta o processo para 17/10/2023 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Monteiro ()
-
21/09/2023 16:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/09/2023 12:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
-
24/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de ROMULO ALTINO REIS em 23/08/2023
-
18/08/2023 15:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO ALTINO REIS
-
09/08/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CNO S.A
-
07/08/2023 09:30
Conhecido o recurso de CNO S.A - CNPJ: 15.***.***/0001-82 e não provido
-
17/07/2023 16:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
17/07/2023 12:11
Incluído em pauta o processo para 31/07/2023 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Monteiro ()
-
04/07/2023 12:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/06/2023 22:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
11/05/2023 13:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/02/2023 11:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LUIZ ALFREDO MAFRA LINO
-
18/11/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0103978-87.2016.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Dias Teixeira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/09/2024 17:19
Processo nº 0103978-87.2016.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Dias Teixeira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 26/08/2025 19:30
Processo nº 0100277-06.2025.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ryan Brandao de Andrade Cardoso
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2025 16:03
Processo nº 0100277-06.2025.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ryan Brandao de Andrade Cardoso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/02/2025 21:18
Processo nº 0100056-73.2020.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Rodrigues Fontes de Siqueira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2025 11:59