TRT1 - 0100692-74.2023.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 31/07/2025
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA em 31/07/2025
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANTONI IRIS DA SILVA BARROS em 31/07/2025
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18/07/2025 02:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 06:26
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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17/07/2025 06:26
Expedido(a) intimação a(o) FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
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17/07/2025 06:26
Expedido(a) intimação a(o) ANTONI IRIS DA SILVA BARROS
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16/07/2025 08:34
Conhecido o recurso de FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-70 e provido
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16/07/2025 08:34
Conhecido o recurso de ANTONI IRIS DA SILVA BARROS - CPF: *27.***.*55-58 e não provido
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18/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2025
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17/06/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/06/2025 11:56
Incluído em pauta o processo para 08/07/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria - Virtuais ()
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07/06/2025 18:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2025 11:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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05/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2341cac proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela 1ª reclamada em 05/05/2025, ID. ac8977f, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 24/04/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID. b0f9ab0. Depósito recursal, ID.78be779 e custas, ID. 93b0f7f, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) Michelle da Silva Gallotte. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso interposto pela parte 1ª reclamada.
Notifiquem-se os Recorridos para querendo apresentarem contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. - 
                                            
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 940bc64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, no mérito, NÃO OS ACOLHO, com apoio na fundamentação supra.
Intimem-se.
GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA - TIM CELULAR S.A. - 
                                            
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a272cf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONI IRIS DA SILVA BARROS para condenar FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA. e TIM CELULAR S/A, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar horas extras, com reflexos em repouso semanal remunerado, em férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, na forma da fundamentação supra.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Honorários sucumbenciais fixados na fundamentação, observada a suspensão da exigibilidade da verba em relação à parte autora.
Juros e correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos acima estabelecidos.
Custas de R$ 300,00, pelas reclamadas, incidentes sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação.
Liquidação por cálculos, não limitada ao valor dos pedidos indicado na inicial (artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do C.
TST), autorizada a dedução do que foi pago a idêntico título, a fim de obstar eventual enriquecimento sem causa.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONI IRIS DA SILVA BARROS 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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