TRT1 - 0100967-53.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 18:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de WALBER RIBAMAR SOARES DA SILVA em 17/07/2025
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10/07/2025 14:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81cf90f proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 192 do Provimento CR nº 3/2024, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do AUTOR, id:9566d2d ; Procuração/Subs.: id:6da47d7 ; Sentença: id:e34da22 ; Data da intimação: 25.06.2025 ; Data da Interposição do RO: 04.07.2025 ; Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho.
RESENDE/RJ ,08 de julho de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Secretário de Audiência DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamante. Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 08 de julho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALBER RIBAMAR SOARES DA SILVA -
08/07/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB
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08/07/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) WALBER RIBAMAR SOARES DA SILVA
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08/07/2025 19:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WALBER RIBAMAR SOARES DA SILVA sem efeito suspensivo
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08/07/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB em 07/07/2025
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04/07/2025 14:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e34da22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 23 dias do mês de junho do ano 2025, às 19h57min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes WALBER RIBAMAR SOARES DA SILVA, acionante, e INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Nos termos do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, o adicional de periculosidade é devido ao empregado que, no exercício de suas atividades laborais, esteja exposto a agentes ou condições que importem risco acentuado à sua integridade física ou saúde.
O adicional de periculosidade é conceituado pela doutrina e pela jurisprudência como salário-condição, condicionado à existência de efetivo risco e, portanto, não adere de forma permanente à remuneração do empregado, de modo que, se definitivamente afastadas as condições que outrora justificaram o pagamento do adicional, a parcela não é mais devida pelo empregador, não se podendo falar em alteração contratual lesiva.
Assim sendo, durante o período em que o obreiro laborou remotamente, as condições fáticas ensejadoras do pagamento do adicional estavam ausentes, de modo que legítima se mostra a suspensão do seu pagamento pela empregadora.
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido. 2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, para cada um dos patronos das rés, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, consoante fundamentação supra, para absolver a acionada, INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB, do pagamento destes nos autos da ação movida por WALBER RIBAMAR SOARES DA SILVA.
Custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$34.251,46, no importe de R$685,03, pela parte autora, cujo pagamento fica dispensado por expressa determinação legal (CLT, art. 790-A, “caput”).
A exigibilidade do pagamento, dos honorários, fica suspensa por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada digitalmente na forma da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB -
23/06/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB
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23/06/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) WALBER RIBAMAR SOARES DA SILVA
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23/06/2025 19:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 685,03
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23/06/2025 19:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WALBER RIBAMAR SOARES DA SILVA
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13/06/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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13/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de pz da ata em 12/06/2025
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06/06/2025 11:22
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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04/06/2025 15:12
Juntada a petição de Razões Finais
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03/06/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) PZ DA ATA
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03/06/2025 15:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/06/2025 14:25 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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03/06/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 08:36
Juntada a petição de Contestação
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15/03/2025 00:46
Decorrido o prazo de INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB em 14/03/2025
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15/03/2025 00:46
Decorrido o prazo de WALBER RIBAMAR SOARES DA SILVA em 14/03/2025
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06/03/2025 22:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB
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28/02/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) WALBER RIBAMAR SOARES DA SILVA
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28/02/2025 09:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/06/2025 14:25 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB em 25/02/2025
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26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de WALBER RIBAMAR SOARES DA SILVA em 25/02/2025
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12/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e53d6ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Conhecem-se dos embargos declaratórios opostos pelo autor (id 229769a), pois tempestivos.
Intimada, a ré apresentou contestação (id 957e0ed).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. 1.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO Em se tratando de erro material, reconsidera-se a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
Sendo assim, inclua-se o feito em pauta inicial e notifiquem-se as partes com as cautelas de praxe. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende conhece dos embargos declaratórios opostos pelo autor, pois tempestivos, para, no mérito, DAR-LHES provimento, imprimindo efeito modificativo ao julgado, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante da sentença.
Intimem-se as partes. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB -
11/02/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB
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11/02/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) WALBER RIBAMAR SOARES DA SILVA
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11/02/2025 14:26
Acolhidos os Embargos de Declaração de WALBER RIBAMAR SOARES DA SILVA
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07/02/2025 11:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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06/02/2025 09:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/02/2025 09:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB
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27/01/2025 17:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) WALBER RIBAMAR SOARES DA SILVA
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19/12/2024 21:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (13/02/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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19/12/2024 20:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 685,03
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19/12/2024 20:43
Arquivado o processo (Sumaríssimo - art. 852-B, § 1º, CLT)
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19/12/2024 20:43
Concedida a gratuidade da justiça a WALBER RIBAMAR SOARES DA SILVA
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19/12/2024 19:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/12/2024 16:27
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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04/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de WALBER RIBAMAR SOARES DA SILVA em 03/12/2024
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30/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB em 29/11/2024
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25/11/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 14:19
Expedido(a) notificação a(o) INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB
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22/11/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) WALBER RIBAMAR SOARES DA SILVA
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22/11/2024 14:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/02/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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22/11/2024 14:17
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (13/02/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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22/11/2024 09:06
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/02/2025 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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22/11/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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