TRT1 - 0100535-66.2023.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4488bf proferido nos autos.
Vistos etc.
Requerida a execução pelo credor/exequente (arts. 878 da CLT), conforme petição de Id ef37513, intime-se a 1ª executada para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 66.131,19 nos termos da decisão de id feacfc7, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Em razão da Recomendação n° 01/GCGJT de 16 de maio de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, quanto a escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias, em decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, no prazo de 30 dias, sob pena da cominação do artigo 3º, com aplicação de multa diária de R$ 100,00, em favor do demandante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. 1 - Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato. 2 - Caso a executada pretenda efetuar o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, deverá, no prazo acima, apresentar seu pedido acompanhado do depósito judicial da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado. O valor das custas deve vir em guia própria (guia GRU, código: 18740-2).
Neste caso, o pagamento do restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento, devendo a parte ré providenciar os depósitos das parcelas vincendas, nos termos do § 2º do art. 916 do CPC, vencíveis em trinta dias após a data do primeiro depósito, automaticamente. Deverá a ré efetuar o depósito do crédito trabalhista diretamente em conta do autor ou de seu patrono, caso este apresente, em cinco dias, procuração com poderes para receber e dar quitação e dados da sua conta bancária, o que também deve ocorrer em caso de depósito de honorários sucumbenciais, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada aos autos de guia de depósito judicial caso não conste informação sobre os dados bancários até a data do vencimento da próxima parcela ou na hipótese de silêncio dos interessados.
Fica ciente, ainda, de que, de pleno direito, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes, com a incidência da multa de 10% (dez por cento), e que a opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos à execução.
Ao final do parcelamento, a reclamada deverá ser intimada para comprovar, no prazo de 10 dias, o pagamento, em guias próprias, da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se incidente. 3 - Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento ou garantia do juízo, quando houver depósito recursal discriminado no cálculo, que fica convolado em penhora a partir da citação, ainda, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa nº 1470/2011, do C.TST (§ 1º.
A do art. 1º), proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive quanto a reiterações, em caso de bloqueio parcial. 4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). 5- Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito de quantia certa e decorrido o prazo sem oposição de embargos, deverá a Secretaria certificar o prazo e, em seguida, expedir alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, excluindo o(s) executado(s) do BNDT.
Após, arquivem-se. 6 - Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT. Decorrido o prazo in albis, proceda-se conforme o item anterior. 7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a executada ciente de que, caso apresente embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá na multa máxima prevista no art. 793-C da CLT, sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 769, 793-A e B da CLT). 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 10- Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, ante o teor da Súmula 12 deste Eg.
Tribunal, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução, nos termos do art 535 do CPC e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
SAO GONCALO/RJ, 25 de agosto de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUIZ PAULINO DA PAZ -
05/05/2025 18:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de PEDRA VIGILANCIA & SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO LUIZ PAULINO DA PAZ em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA em 30/04/2025
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10/04/2025 03:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100535-66.2023.5.01.0263 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA RECORRIDO: ANTONIO LUIZ PAULINO DA PAZ, PEDRA VIGILANCIA & SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos por BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE apenas para sanar o erro material constante do voto, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, em relação à posição da embargante no polo passivo (segunda ré ao invés de quarta), nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
MARCIA BARREIROS DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA -
09/04/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) PEDRA VIGILANCIA & SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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09/04/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO LUIZ PAULINO DA PAZ
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09/04/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA
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08/04/2025 13:56
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-31
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25/03/2025 13:03
Incluído em pauta o processo para 08/04/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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24/03/2025 10:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/03/2025 05:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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21/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de PEDRA VIGILANCIA & SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 20/03/2025
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21/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO LUIZ PAULINO DA PAZ em 20/03/2025
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17/03/2025 19:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100535-66.2023.5.01.0263 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA RECORRIDO: ANTONIO LUIZ PAULINO DA PAZ, PEDRA VIGILANCIA & SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela segunda ré, BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar como marco da aplicação da taxa SELIC o ajuizamento da ação, nos termos do voto de Desembargador Relator.
Nos termos da Instrução Normativa 3/93 do C.
TST, mantém-se o valor arbitrado à condenação na origem.
Custas inalteradas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA -
25/02/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) PEDRA VIGILANCIA & SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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25/02/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO LUIZ PAULINO DA PAZ
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25/02/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA
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25/02/2025 13:29
Conhecido o recurso de BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-31 e provido em parte
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12/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/02/2025
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11/02/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/02/2025 12:49
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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14/12/2024 14:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/12/2024 14:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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14/12/2024 07:41
Retirado de pauta o processo
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 12:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 12:30
Incluído em pauta o processo para 09/12/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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06/11/2024 18:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2024 12:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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28/10/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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