TRT1 - 0100724-83.2022.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2025 23:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/04/2025 15:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61baeb8 proferida nos autos.
Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário interposto pela parte autora em ID a146df3, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 940dd7e . Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. -
08/04/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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08/04/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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08/04/2025 13:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE RUBENS QUEIROS DA SILVA sem efeito suspensivo
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08/04/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 04/04/2025
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. em 04/04/2025
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28/03/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 16:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 11:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b0e7c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100724-83.2022.5.01.0035 Aos 20 dias do mês de março do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes JOSE RUBENS QUEIROS DA SILVA (parte autora) e BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. e MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.(parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A JOSE RUBENS QUEIROS DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. e MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A, postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória rejeitada. Os réus apresentaram defesas escritas, requerendo o exposto nas respectivas peças. Manifestação da parte autora, em réplica (IDs a794efa e bf16569). Decisão de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, com determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual (ID. 13d0283). Interposto Recurso Ordinário, pelo reclamante. Proferido Acórdão no ID. 7337f8b, para declarar a competência da Justiça do Trabalho para o processamento da presente ação, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito. Interposto Recurso de Revista, pelo 1° demandado. Decisão de ID. caf7239, para negar seguimento ao Recurso de Revista. Certidão ID. 01c07f3 encaminhando os autos para o 1º grau. Feito incluído em pauta de instrução. Realizados os depoimentos das partes. Sem outras provas, restou encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas, com adendo oral da parte autora. Derradeira tentativa conciliatória recusada. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar em tela, uma vez que a petição inicial cumpriu o exposto no art. 840, § 1º, da CLT e, ainda, não apresentou as hipóteses contidas no art. 330, § 1º, do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela Teoria da Asserção, reputar-se-ão legítimas as partes quando aquelas apontadas como autor e réu da relação processual coincidirem com aquelas que, consoante a relação de direito material descrita na inicial, sejam os possíveis titulares da mesma, como credor e devedor, respectivamente. No caso em tela, como o autor pretende a responsabilização e consequente condenação dos reclamados por todas as verbas postuladas, verifica-se a legitimidade dos réus para que possa responder pelos pleitos formulados na exordial, existindo, portanto, a pertinência subjetiva. Rejeito, portanto, a presente preliminar. DO VÍNCULO DE EMPREGO Para a caracterização da relação de emprego necessária a demonstração de certos requisitos descritos nos artigos 2º e 3º da CLT, bem como a subordinação, a pessoalidade, a não-eventualidade e a onerosidade, além do fato do empregado ser pessoa física. Entre os requisitos citados, a relação de emprego é pessoal em relação ao empregado diferente do empregador que não há necessidade do requisito da pessoalidade, pois o pacto se forma com a "empresa", entendida como atividade econômica organizada e produtiva. Esse contrato, também, deve ser sinalagmático contendo obrigações recíprocas, contrárias e equivalentes, ou seja, obrigações precípuas do empregador, como pagar salários e conceder o trabalho e,
por outro lado, obrigações precípuas do empregado como de prestar trabalho pessoal e mediante ordens do empregador. As normas celetistas não exigem forma especial para sua validade, de acordo com o art. 444 da CLT.
A prestação de trabalho corresponde uma contraprestação pecuniária ou in natura (requisito da onerosidade), tendo trato sucessivo, isto é, não se exaure com o cumprimento de uma única obrigação. Como o trabalho é a inserção do empregado na empresa, ou seja, nas suas atividades normais, com o empregador adquirindo a força de trabalho alheia e correndo o risco do negócio. No Direito do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade, ou seja, independe a forma que o trabalhador foi contratado, e, sim, a realidade do labor prestado. No caso em tela, o autor pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com o 1° réu, no período de 19/07/2021 a 19/08/2022, na função de motociclista entregador, com remuneração de R$ 2.500,00. O 1° réu apresentou defesa pela negativa do vínculo de emprego com o autor, aduzindo que o reclamante atua como entregador autônomo, dirigindo pessoalmente a prestação de seus serviços conforme a própria conveniência, podendo inclusive atender simultaneamente para outros aplicativos, como, por exemplo, IFood, UBER e RAPPI, apontando, ainda, que o trabalhador tinha total liberdade de dia e horário para realização de entregas. O 2° réu sustentou que não há evidências de que o reclamante tenha prestado serviço a seu favor com exclusividade, sob seu comando, direção ou subordinação, sendo certo que não atua no ramo de entregas rápidas. Assim, trata-se o 1° demandado de operador logístico, proporcionando plataforma virtual que conecta empresas de alimentos com entregadores autônomos, mediante cadastro destes. O próprio reclamante, de acordo com seu depoimento, confirma seu cadastro na plataforma acionada, informando, ainda, que possui cadastro em outras plataformas virtuais com a mesma finalidade (entrega de mercadorias). O uso da plataforma tecnológica (para a qual aplicativo funciona como interface) possibilita que os usuários do serviço solicitem, junto a entregadores independentes, serviço de delivery dos restaurantes cadastrados na plataforma. Assim, trata-se de modelo de negócio, onde existe o compartilhamento dos serviços ofertados. Constata-se que o sistema do 1° réu distribui serviços aos prestadores via aplicativo, e permite que o prestador preste serviços a outros aplicativos, fazendo sua escala de trabalho conforme sua conveniência e disponibilidade, podendo recusar pedidos, além de não estar submetido às ordens de alguém. As provas produzidas nos autos, incluindo os depoimentos pessoais, não afastam a natureza peculiar do modelo de negócio. Assim, verifica-se, principalmente, a ausência de subordinação, tendo o trabalhador autonomia na execução de seu labor, podendo, inclusive, recusar pedidos e ajustar a forma de trabalhar (incluindo dias, horários e região de atuação). Diante do exposto acima, como não restou caracterizado o exposto no art. 3° da CLT, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem como julgo improcedentes todos os demais pleitos contidos na exordial (incluindo a responsabilidade postulada em relação ao 2º réu), já que são acessórios daquele (vínculo de emprego – pedido principal). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como o autor preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, superadas as preliminares suscitadas, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pelo reclamante JOSE RUBENS QUEIROS DA SILVA em face dos reclamados BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. e MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 2.004,63 pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 100.231,26, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RUBENS QUEIROS DA SILVA -
20/03/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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20/03/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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20/03/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RUBENS QUEIROS DA SILVA
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20/03/2025 20:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.004,63
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20/03/2025 20:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE RUBENS QUEIROS DA SILVA
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20/03/2025 20:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RUBENS QUEIROS DA SILVA
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20/03/2025 13:24
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 14:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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19/03/2025 13:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/03/2025 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 20/02/2025
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21/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. em 20/02/2025
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21/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOSE RUBENS QUEIROS DA SILVA em 20/02/2025
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12/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7010bd4 proferido nos autos.
Vistos.
Ante os termos do acórdão id 7337f8b inclui-se o feito em pauta de instrução.
Intimem-se as partes, através de seus patronos constituídos e/ou pelo sistema, para ciência e cumprimento das orientações abaixo: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL Deverão as partes comparecer telepresencialmente por meio da plataforma Zoom, nos moldes do Ato conjunto TST.CSJT.GP n° 54/2020, devendo comparecer à audiência no dia, horário e link abaixo indicados: • Data e hora da audiência: 19/03/2025 12:00 Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt35.rj?pwd=WjZCalhGTUE2dFY4WVRlUXlsK1pYZz09 ID da Reunião: 689 429 3876 Senha: 35vtrj As partes estão intimadas para depoimento pessoal, sob pena de confissão;As testemunhas devem ser conduzidas na forma do artigo 455 do CPC;Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes e testemunhas;Patronos, partes e testemunhas devem estar de posse de documento de identificação e devem se identificar com nome completo, qualificação e CPF;Alerta às testemunhas, que não deverão estar presentes no mesmo ambiente que as partes, assim como aos respectivos patronos para que se mantenham diligentes a fim de evitar que as partes e testemunhas se comuniquem durante a oitiva dos respectivos depoimentos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. -
11/02/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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11/02/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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11/02/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RUBENS QUEIROS DA SILVA
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11/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 02:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2025 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 02:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/05/2025 10:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 15:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/05/2025 10:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/02/2025 14:40
Recebidos os autos para prosseguir
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14/12/2023 09:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/12/2023 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/12/2023 14:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/12/2023 14:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2023 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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04/12/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
-
04/12/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RUBENS QUEIROS DA SILVA
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04/12/2023 08:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE RUBENS QUEIROS DA SILVA sem efeito suspensivo
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21/11/2023 19:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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18/11/2023 02:29
Decorrido o prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 17/11/2023
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18/11/2023 02:29
Decorrido o prazo de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. em 17/11/2023
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02/11/2023 23:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/11/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 20:18
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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30/10/2023 20:18
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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30/10/2023 20:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RUBENS QUEIROS DA SILVA
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30/10/2023 20:17
Declarada a incompetência
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05/10/2023 14:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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03/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de JOSE RUBENS QUEIROS DA SILVA em 02/10/2023
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28/09/2023 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2023 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2023 09:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RUBENS QUEIROS DA SILVA
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22/09/2023 08:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/09/2023 09:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 20/09/2023
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21/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. em 20/09/2023
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21/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de JOSE RUBENS QUEIROS DA SILVA em 20/09/2023
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05/09/2023 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2023 21:40
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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03/09/2023 21:40
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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03/09/2023 21:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RUBENS QUEIROS DA SILVA
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29/04/2023 18:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/09/2023 09:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2023 17:16
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/06/2023 09:30 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/03/2023 23:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/06/2023 09:30 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/11/2022 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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24/11/2022 00:06
Decorrido o prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 23/11/2022
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24/11/2022 00:06
Decorrido o prazo de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. em 23/11/2022
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28/10/2022 08:24
Juntada a petição de Manifestação
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27/10/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2022
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27/10/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2022
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27/10/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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26/10/2022 11:35
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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26/10/2022 01:20
Decorrido o prazo de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. em 25/10/2022
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19/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 18/10/2022
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13/10/2022 16:50
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante sobre a Defesa da segunda Reclamada)
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13/10/2022 16:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante sobre a Defesa da primeira Reclamada)
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13/10/2022 16:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante_Provas a produzir)
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12/10/2022 17:43
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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10/10/2022 17:42
Juntada a petição de Manifestação (Provas a Produzir e Advogados da Ré)
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10/10/2022 17:41
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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07/10/2022 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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24/09/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
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24/09/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 09:49
Expedido(a) notificação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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23/09/2022 09:49
Expedido(a) notificação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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31/08/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 20:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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23/08/2022 14:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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19/08/2022 18:13
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Documentos_Exordial)
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19/08/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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