TRT1 - 0100766-26.2021.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101038-04.2023.5.01.0032 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: WELLINGTON ALVES SOARES RECORRIDO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88ae04b proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Exclua do feito a segunda reclamada.
Acolho os cálculos de ID 11d9fc0, atualizados sob o ID 63e19aa e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 30/04/2025 Crédito líquido do autor R$ 89.060,92 INSS consolidado R$ 11.060,21 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 8.906,09 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 109.027,22 Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor e dos honorários advocatícios possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. DETERMINO QUE A RÉ EFETUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 109.027,22), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT).
Faculta-se, também, dentro do prazo supra, mediante requerimento do executado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 do CPC. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e com a comprovação do depósito pela reclamada: a) Expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa. 2 - Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), com base no art. 880, in fine, da CLT, determino a ativação do sistema SISBAJUD em face da ré, para o bloqueio on line nas suas contas bancárias, de dinheiro suficiente à quitação do processo, autorizada, desde já, a renovação da tentativa em caso de bloqueios insuficientes, até que se garanta a integralidade da execução. a) Havendo bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, e às partes para ciência da garantia do juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item 01. b) Inviabilizada ou insuficiente a penhora de dinheiro, não se obtendo êxito na satisfação da execução, após os comandos supra, incluam-se os dados da reclamada no BNDT e prossiga-se conforme o item 03. 3 - Efetue-se consulta, via convênio RENAJUD, para averiguação de veículos em nome da executada, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento, circulação) fica autorizado, expedindo-se mandado de penhora e avaliação – devendo constar do mandado que, não localizado o veículo, terá o Oficial liberdade de atuação quanto a localização de outros bens.
Caso os bens respectivos se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta precatória para o mesmo fim do item precedente. a) Positiva a diligência, via mandado cumprido pelo oficial de justiça, inexistindo impugnações, designe-se praça/leilão. b) Sem sucesso as operações de restrição de bens até aqui, prossiga-se conforme o item 04. 4 - Venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens da executada junto à Receita Federal (INFOJUD), bem como, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI – dos últimos 05 anos.
Eventual resultado de consulta no INFOJUD deverá ser juntado aos autos com o devido sigilo, com visibilidade ao patrono do exequente.
A Secretaria deverá certificar nos autos a existência da pesquisa – devendo certificar também, se for o caso, a negatividade do resultado. a) Havendo bens em nome da executada, intime-se o autor para ciência da pesquisa realizada, bem como de que deverá indicar o bem útil que pretende ver penhorado – sendo certo que, em se tratando de imóvel, deverá ser apresentada a respectiva certidão (ônus reais) do RGI atualizada.
Prazo de 05 (cinco) dias. b) Negativo o resultado, prossiga-se conforme o item 05. 5 - Mantido o inadimplemento, não havendo bloqueio de valores (ou apenas bloqueios parciais), tampouco oferta de bens pelo devedor principal, não havendo devedor subsidiário, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n.13.467/17, considerando que a parte exequente se encontra representada por advogado, intime-se para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATA DE MARINS COELHO -
24/11/2024 20:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/11/2024
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de 55 BURGER JOINT LANCHONETE LTDA em 21/11/2024
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RENATA DE MARINS COELHO em 21/11/2024
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04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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30/10/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) 55 BURGER JOINT LANCHONETE LTDA
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30/10/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE MARINS COELHO
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25/10/2024 09:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de 55 BURGER JOINT LANCHONETE LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-31
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27/09/2024 08:25
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 10:00 Sala 4 em mesa 22-10-2024 ()
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10/09/2024 16:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2024 10:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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06/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/07/2024
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06/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de RENATA DE MARINS COELHO em 05/07/2024
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26/06/2024 15:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2024
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25/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2024
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25/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2024
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25/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100766-26.2021.5.01.0017 1ª TurmaGabinete 42Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: RENATA DE MARINS COELHORECORRIDO: 55 BURGER JOINT LANCHONETE LTDA, THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da autora e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o pagamento das verbas decorrentes do acerto rescisório, deferidas na sentença, de forma integral e não pela metade, e condenar a ré ao pagamento das horas extras, de acordo com a jornada declinada na inicial (a partir de 01/03/2021, de 10:00h às 20:00h, de segunda-feira a domingo, com uma folga na semana, sendo um domingo por mês, e intervalo de 20 minutos), no módulo de 8 horas diária e 44 semanais, observado o divisor 220, o adicional de 50%, e com reflexos sobre 13º salário, férias com o terço constitucional, RSR, FGTS e indenização compensatória de 40%, além do intervalo intrajornada, na forma da Súmula 437 do C.TST até 10/11/2017 e, após, conforme art. 71, § 4º da CLT, nos termos da fundamentação.
Adequar o valor da condenação para R$ 50.000,00, com custas de R$ 1.000,00, pela primeira ré. #Id 501977e - RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REISDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 22:17
Expedido(a) intimação a(o) THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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21/06/2024 22:17
Expedido(a) intimação a(o) 55 BURGER JOINT LANCHONETE LTDA
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21/06/2024 22:17
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE MARINS COELHO
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12/06/2024 11:14
Conhecido o recurso de RENATA DE MARINS COELHO - CPF: *59.***.*64-60 e provido em parte
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20/05/2024 16:22
Incluído em pauta o processo para 11/06/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 11-06-2024 ()
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10/04/2024 11:07
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2024
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05/03/2024 09:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/03/2024 09:07
Incluído em pauta o processo para 26/03/2024 13:00 Sala 9 Des. Marise Costa 26-03-2024 ()
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19/12/2023 12:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/08/2023 22:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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01/08/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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