TRT1 - 0100963-46.2021.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/07/2025 14:12
Proferida decisão
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22/07/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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22/07/2025 10:38
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de OSM DO BRASIL GERENCIAMENTO DE OPERACOES MARITIMAS LTDA - ME em 21/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de AKOFS OFFSHORE OPERATIONS AS em 21/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENATO DA ROCHA CHAVES em 21/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de AKOFS OFFSHORE OPERATIONS AS em 21/07/2025
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08/07/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3366f9f proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: AKOFS OFFSHORE OPERATIONS AS AGRAVADO: RENATO DA ROCHA CHAVES, AKOFS OFFSHORE OPERATIONS AS, OSM DO BRASIL GERENCIAMENTO DE OPERACOES MARITIMAS LTDA - ME, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Vistos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, em que figuram como partes: EDSON FERNANDO HAUAGGE, como agravante, e RENATO DA ROCHA CHAVES, AKOFS OFFSHORE OPERATIONS AS, OSM DO BRASIL GERENCIAMENTO DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA - ME, PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e AKOFS OFFSHORE OPERATIONS AS, como agravadas.
A norma inserta no artigo 932 do CPC/2015 autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 435 do C.
TST, “verbis”: "Súmula nº 435 do TST DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR.
ART. 932 DO CPC DE 2015.ART. 557 DO CPC DE 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973)." Na hipótese, o recurso interposto pelo patrono da reclamada/exequente se insere neste contexto.
Pelo que se infere dos autos, em 05/11/2024, o patrono da reclamada requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida ao reclamante e o acionamento do SISBAJUD, sustentando que “o autor não se encaixa no conceito de pessoa pobre, vez que demonstrada a existência de bens em nome do reclamante, conforme se vê da certidão do Detran.” O Juízo "a quo" proferiu o seguinte despacho: “Considerando que o simples fato de o autor ser proprietário de veículo automotor não afasta a sua hipossuficiência econômica, indefiro o requerimento de #id:ec6ff3d, devendo os autos serem sobrestados novamente.
Intime-se.” Irresignado, o patrono da reclamada interpôs o Agravo de Petição de ID - c6876d5, em 03/02/2025, insistindo na cessação da condição de hipossuficiência do reclamante/executado.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos do agravante, tem-se que, no caso, a interposição do presente recurso é incabível, porquanto voltado para modificar mero despacho que aprecia questão incidental.
Logo, não possui caráter terminativo.
Como é de curial sabença, no Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (artigo 893, parágrafo 1º, da CLT).
Tal regra também se aplica à fase de execução.
Por isso, o agravo de petição, conforme previsto no artigo 897, "a", da CLT, não se presta para atacar decisões interlocutórias.
Como a lei não definiu que tipo de decisão poderia ser impugnável por meio de agravo de petição, surgiram várias correntes doutrinárias que se propuseram a interpretar o termo "decisões".
Dentre estas várias correntes, ganhou destaque a que defende que somente as decisões, definitivas ou terminativas, podem ser impugnadas por meio de agravo de petição.
Entretanto, abriu-se exceção no caso de a decisão interlocutória ser terminativa do feito, quando, então, poderá ser impugnada via agravo de petição.
Esta tese foi a que sobressaiu, tanto doutrinária quanto jurisprudencialmente.
Nesse sentido, o ensinamento de Manuel Antônio Teixeira Filho: "(...) apenas comportam agravo de petição as sentenças (...), consequentemente, não são impugnáveis, por esse remédio, os despachos de mero expediente, os despachos com conteúdo decisório e as decisões interlocutórias (...)" (SISTEMAS DOS RECURSOS TRABALHISTAS - 9ª edição - editora LTR - p. 297).
Acrescente-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 214 do C.
TST, observando-se que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na referida Súmula, "verbis": "Súmula nº 214 do TST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Na hipótese, o r. despacho proferido pelo órgão julgador de primeiro grau tem caráter interlocutório, por não se tratar de exame de embargos do devedor ou impugnação à sentença de liquidação, além de não acarretar a extinção da execução.
Portanto, não desafia recurso imediato, a teor do que dispõe a alínea "a", do artigo 897, da CLT.
Portanto, o agravo de petição é INADMISSÍVEL.
Por todas essas razões, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço, de ofício, do agravo de petição interposto pela executada, ora agravante, por incabível.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
07/07/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/07/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) OSM DO BRASIL GERENCIAMENTO DE OPERACOES MARITIMAS LTDA - ME
-
07/07/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) AKOFS OFFSHORE OPERATIONS AS
-
07/07/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA ROCHA CHAVES
-
07/07/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) AKOFS OFFSHORE OPERATIONS AS
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07/07/2025 10:40
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de AKOFS OFFSHORE OPERATIONS AS
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07/07/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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07/07/2025 09:43
Encerrada a conclusão
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05/07/2025 22:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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02/07/2025 12:11
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
13/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100963-46.2021.5.01.0060 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 11/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031200300468200000117156336?instancia=2 -
11/03/2025 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
11/03/2025 16:31
Convertido o julgamento em diligência
-
11/03/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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11/03/2025 16:23
Encerrada a conclusão
-
11/03/2025 13:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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11/03/2025 13:00
Distribuído por dependência/prevenção
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33cf2d7 proferida nos autos.
Julgo os pressupostos de admissibilidade do presente recurso.
Intime-se a Reclamada, para querendo, apresentar contraminutas ao AP, no prazo de 8 dias.
Após, remetam-se os autos ao e.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
27/05/2024 13:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
21/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/05/2024
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21/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de OSM DO BRASIL GERENCIAMENTO DE OPERACOES MARITIMAS LTDA - ME em 20/05/2024
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21/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de AKOFS OFFSHORE OPERATIONS AS em 20/05/2024
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21/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de RENATO DA ROCHA CHAVES em 20/05/2024
-
03/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2024
-
03/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2024
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03/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2024
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03/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2024
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03/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/05/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) OSM DO BRASIL GERENCIAMENTO DE OPERACOES MARITIMAS LTDA - ME
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02/05/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) AKOFS OFFSHORE OPERATIONS AS
-
02/05/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA ROCHA CHAVES
-
30/04/2024 14:40
Conhecido o recurso de OSM DO BRASIL GERENCIAMENTO DE OPERACOES MARITIMAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-59 e não provido
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30/04/2024 14:40
Conhecido o recurso de AKOFS OFFSHORE OPERATIONS AS - CNPJ: 09.***.***/0001-23 e não provido
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30/04/2024 14:40
Conhecido o recurso de RENATO DA ROCHA CHAVES - CPF: *02.***.*37-43 e não provido
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30/04/2024 08:42
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2024
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10/04/2024 12:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2024 12:07
Incluído em pauta o processo para 30/04/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
23/03/2024 08:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/03/2024 08:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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23/03/2024 08:06
Retirado de pauta o processo
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05/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/03/2024
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04/03/2024 12:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/03/2024 12:10
Incluído em pauta o processo para 18/03/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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09/02/2024 13:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/02/2024 12:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
05/02/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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