TRT1 - 0100831-11.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:37
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100038-09.2023.5.01.0342
-
24/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
24/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
23/09/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
23/09/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GOMES DA SILVA
-
23/09/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
16/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de JORGE GOMES DA SILVA em 15/09/2025
-
02/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36eb5e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo improcedente os pedidos apresentados na impugnação à sentença de liquidação, observados os limites da fundamentação supra, que integram este decisum. Custas de R$ 44,26, pela embargante, ex vi legis. Intimem-se as partes. Passado em julgado, voltem-me conclusos para novas deliberações, eis que se trata de Execução Provisória.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE GOMES DA SILVA -
01/09/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
01/09/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GOMES DA SILVA
-
01/09/2025 14:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JORGE GOMES DA SILVA
-
01/09/2025 13:37
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
01/09/2025 13:37
Encerrada a conclusão
-
25/08/2025 14:34
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
22/08/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19fd916 proferido nos autos.
Intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se acerca da impugnação à sentença de liquidação apresentada, na forma e prazo legais.
Após, conclusos para análise da impugnação. VOLTA REDONDA/RJ, 14 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
14/08/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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13/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/08/2025
-
11/08/2025 15:04
Juntada a petição de Impugnação
-
05/08/2025 10:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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31/07/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GOMES DA SILVA
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29/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
25/07/2025 20:02
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 21:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/07/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/07/2025
-
26/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4eb8450 proferido nos autos.
O mero pedido de dilação de prazo para pagamento do valor devido, por si só, não é considerado como resistência maliciosa à execução, em razão da necessidade de observância de etapas burocráticas, por parte das empresas de grande porte e, sobretudo, diante do impacto financeiro da eventual realização de bloqueio online em desfavor de devedor solvente.
Mostrando-se exíguo o prazo para o cumprimento da ordem emanada pelo magistrado, deve ser acolhido o pedido de ampliação do prazo, em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da decisão judicial.
Leva-se em consideração, ainda, o fato de tratar-se de execução provisória, de modo que não haverá liberação de valores até o trânsito em julgado do processo principal.
Aguarde-se por 10 dias. Garantido o juízo, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT.
Silentes, sobreste-se a tramitação processual até o trânsito em julgado da ação principal.
Transitada em julgado, converte-se em definitiva a presente execução, nos termos da previsão contida no art. 178 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.
Para tanto, deverá a Secretaria anexar aos presentes os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, mormente os acórdãos proferidos naqueles autos, a certidão de trânsito em julgado e eventuais guias referentes aos depósitos recursais efetuados.
Ademais, deverá retificar a autuação deste feito para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156), registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”.
Os autos outrora principais deverão ser remetidos à conclusão, visto a finalização da prestação jurisdicional naqueles, consoante determinado no indigitado provimento.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
25/06/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
25/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:39
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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16/06/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/06/2025 08:54
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a31a8ed proferida nos autos.
Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito, na peça de id #id:28f03bb, aos quais me reporto, para reputá-los por suficientes, rejeitando a impugnação autoral, e, por conseguinte, homologando o laudo pericial, como apresentado, id #id:da17cef, fixando a execução no montante de R$ 95.192,87, consoante o seguinte quadro: Pelo exposto, direciona-se à execução com fulcro nos princípios constitucionais da satisfatividade (CF, art. 5º, XXXV), e duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como diante da ordem de preferência dos bens penhoráveis (art. 833, CPC c/c 882, CLT), determinando-se o cumprimento dos atos executivos abaixo delineados: I) DA EXECUÇÃO a) Intimem-se as partes através de seus respectivos patronos, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), sendo a ré para: PAGAR o valor devido em 48 horas ou GARANTIR o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não obstante ainda não se possa falar em valores a serem recebidos (em devolução) para o réu, por economia e celeridade processuais, deverá a ré indicar conta bancária para que os valores que possam vir a ser devidos, lhe sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
O autor, acaso não tenha apresentado conta bancária para a destinação dos valores, deverá fazê-lo no mesmo prazo concedido ao réu.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
Silente, proceda-se à penhora on line.
A execução deverá seguir até a garantia do juízo, apenas, ante a provisoriedade da qual se reveste a presente lide.
VOLTA REDONDA/RJ, 11 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
11/06/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/06/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GOMES DA SILVA
-
11/06/2025 11:14
Homologada a liquidação
-
26/05/2025 11:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
26/05/2025 11:43
Encerrada a conclusão
-
23/05/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
22/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOEY DA SILVA MYRRHA em 21/05/2025
-
15/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de JOEY DA SILVA MYRRHA em 13/05/2025
-
09/05/2025 11:25
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 12:21
Expedido(a) alvará a(o) JOEY DA SILVA MYRRHA
-
02/05/2025 14:25
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 4.000,00)
-
02/05/2025 14:25
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
-
29/04/2025 11:11
Expedido(a) notificação a(o) JOEY DA SILVA MYRRHA
-
28/04/2025 16:36
Juntada a petição de Impugnação
-
24/04/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fe19e0 proferido nos autos.
DESPACHO - HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais são fixados de conformidade com a complexidade do trabalho que envolve o profissional, consoante se depreende dos deveres legais deste auxiliar da Justiça, em especial, art. 473, CPC e parâmetros fixados pelo CNJ, resolução 232/2016. Nessa Especializada, vigora o Ato 21/2020 estabelecendo valores para o pagamento de honorários quando suportados pela União.
Mantenho o valor inicialmente estimado para a realização do mister, cuja responsabilidade pelo pagamento é da parte executada. Expeça-se alvará ao perito, pelo valor já depositado.
Intimem-se as partes para ciência do laudo, facultando a manifestação no prazo comum e preclusivos de quinze dias (art. 477, CPC).
Ultrapassado tal prazo, sem impugnações, conclusos para homologação. Acaso haja apresentação de impugnação ao laudo, intime-se o perito a responder a(s) impugnação(ões) no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do artigo 477, CPC de aplicação supletiva nesta Seara, nos termos do artigo 769 da CLT e 15 CPC.
VOLTA REDONDA/RJ, 28 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE GOMES DA SILVA -
28/03/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
28/03/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GOMES DA SILVA
-
28/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
14/03/2025 10:15
Expedido(a) notificação a(o) JOEY DA SILVA MYRRHA
-
10/03/2025 22:38
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 16:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bbe196 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Indefiro a dilação de prazo requerida.
Considerando-se a ausência de pagamento dos honorários periciais fixados, até a presente data, proceda-se à penhora online, através do SISBAJUD.
Disponibilizado o valor, notifique-se com o perito dando-lhe ciência de sua nomeação, fixando o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
25/02/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
25/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
19/02/2025 21:47
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 22:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/02/2025 18:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/02/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
07/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
04/02/2025 13:26
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/02/2025
-
04/02/2025 10:01
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
23/01/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
23/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
02/12/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
02/12/2024 12:11
Encerrada a conclusão
-
12/11/2024 13:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
09/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/11/2024
-
05/11/2024 12:34
Juntada a petição de Impugnação
-
24/10/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
22/10/2024 11:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
09/10/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GOMES DA SILVA
-
07/10/2024 14:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/10/2024 10:06
Iniciada a liquidação
-
04/10/2024 14:31
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
04/10/2024 11:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
03/10/2024 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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