TRT1 - 0100181-70.2024.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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19/09/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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19/09/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/09/2025 16:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/09/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceb595d proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100181-70.2024.5.01.0242 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
CRISTIANE SILVA RODRIGUES IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (RJ181529) MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (RJ198373) Recorrido: ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Recorrido: CARLOS CURE Recorrido: CLAUDIA TROTTA CURE Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE NITEROI GUSTAVO BASTOS NEIVA (RJ239222) MARIA TERESA CASTRO DE ALMEIDA (RJ205241) RACHEL PASCHOAL MILITO DE LACERDA (RJ210932) RECURSO DE: CRISTIANE SILVA RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2025 - Id 3d3031c; recurso apresentado em 05/08/2025 - Id 29a727f).
Representação processual regular (Id ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do E.
STF, não há falar nas violações apontadas. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (amcm) RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE SILVA RODRIGUES -
05/09/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE SILVA RODRIGUES
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05/09/2025 09:59
Não admitido o Recurso de Revista de CRISTIANE SILVA RODRIGUES
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27/08/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/08/2025 14:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 26/08/2025
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16/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 15/08/2025
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06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS CURE em 05/08/2025
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06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIA TROTTA CURE em 05/08/2025
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05/08/2025 15:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/07/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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25/07/2025 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2025 03:46
Publicado(a) o(a) edital em 24/07/2025
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23/07/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2025
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23/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) edital em 24/07/2025
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23/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:56
Expedido(a) edital a(o) CARLOS CURE
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22/07/2025 15:56
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIA TROTTA CURE
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22/07/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/07/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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22/07/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE SILVA RODRIGUES
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22/07/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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22/07/2025 14:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NITEROI - CNPJ: 28.***.***/0001-59 e provido em parte
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16/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 15/07/2025
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27/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2025
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26/06/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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26/06/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2025 11:41
Incluído em pauta o processo para 15/07/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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18/06/2025 18:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/06/2025 06:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100181-70.2024.5.01.0242 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300504100000122985041?instancia=2 -
10/06/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/06/2025 11:37
Determinada a requisição de informações
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10/06/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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10/06/2025 09:40
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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10/06/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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