TRT1 - 0102273-77.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
18/09/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
17/09/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA
-
17/09/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE CRISTINA FIGUEIREDO LEONE
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17/09/2025 18:50
Proferida decisão
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17/09/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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17/09/2025 14:30
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 08:20
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 09:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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12/08/2025 21:32
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE CRISTINA FIGUEIREDO LEONE
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22/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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22/07/2025 14:43
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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16/07/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 17:44
Audiência una por videoconferência realizada (15/07/2025 08:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/07/2025 18:00
Juntada a petição de Contestação
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01/07/2025 01:07
Decorrido o prazo de CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:07
Decorrido o prazo de ELAINE CRISTINA FIGUEIREDO LEONE em 30/06/2025
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19/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA em 18/06/2025
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17/06/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53bce89 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT A parte autora impetrou Mandado de Segurança 0103790-74.2025.5.01.0000 contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
Em consulta aos referidos autos, verifico que foi encaminhado ofício ao MPT.
Assim, a fim de evitar decisões conflitantes, deixo por ora de reanalisar o pedido de tutela.
Aguarde-se a audiência e a decisão do Mandado de Segurança. MACAE/RJ, 16 de junho de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA -
16/06/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA
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16/06/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE CRISTINA FIGUEIREDO LEONE
-
16/06/2025 11:46
Proferida decisão
-
16/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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13/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA
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12/06/2025 10:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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12/06/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 13:11
Expedido(a) notificação a(o) ELAINE CRISTINA FIGUEIREDO LEONE
-
03/06/2025 13:11
Expedido(a) notificação a(o) CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA
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03/06/2025 13:09
Audiência una por videoconferência designada (15/07/2025 08:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/06/2025 13:09
Audiência una por videoconferência cancelada (06/08/2025 13:55 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de ELAINE CRISTINA FIGUEIREDO LEONE em 02/06/2025
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23/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA
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22/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE CRISTINA FIGUEIREDO LEONE
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22/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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20/05/2025 20:23
Juntada a petição de Manifestação
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11/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 09:12
Audiência una por videoconferência designada (06/08/2025 13:55 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/05/2025 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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07/05/2025 11:55
Expedido(a) ofício a(o) ELAINE CRISTINA FIGUEIREDO LEONE
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07/05/2025 10:35
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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05/05/2025 12:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA
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05/05/2025 12:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELAINE CRISTINA FIGUEIREDO LEONE
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05/05/2025 12:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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04/05/2025 11:22
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 07:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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01/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de ELAINE CRISTINA FIGUEIREDO LEONE em 30/04/2025
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14/04/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA
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11/04/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE CRISTINA FIGUEIREDO LEONE
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11/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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11/04/2025 12:03
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 07:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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03/04/2025 01:24
Decorrido o prazo de CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA em 02/04/2025
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02/04/2025 18:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30109c1 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória com a imediata reintegração/retorno da reclamante aos quadros profissionais da reclamada ou, alternativamente, sua readaptação, com o pagamento dos salários atrasados.
Em respeito ao Princípio do Contraditório, deu-se vista do pedido à reclamada, a qual manifestou resistência à Id 2f72629.
Decisão sob o Id 335d5df deferindo a tutela provisória, onde ficou determinado para a reclamada que procedesse o retorno ao trabalho do reclamante na mesma atividade ou compatível, não atingindo os salários retroativos, por necessária instrução probatória.
Tal decisão levou em consideração os argumentos trazidos pelas partes, fundamentando quanto à existência do limbo previdenciário.
Diante da negativa do benefício previdenciário, houve a interposição de recurso e ação para restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, estando a reclamada ciente da negativa de recurso junto ao INSS.
Informa o reclamante que, ao retornar para o trabalho, diante da decisão do INSS, a reclamada se recusou a receber o autor e a fazer o pagamento dos salários.
Diante da decisão de tutela, a reclamada se manifesta, informando que o autor nunca se apresentou nem demonstrou interesse em retornar ao trabalho.
Considerando tal fato, foi determinada a intimação do reclamante para que comprovasse que realizou a tentativa de retorno à empresa, sob pena de eficácia do pedido da tutela.
Ambas as partes de manifestaram.
A autora alega que a reclamada, ciente dos procedimentos, deveria convocar a reclamante ao retorno, mas que a empresa resolveu aguardar a resposta dos procedimentos realizados pela reclamante junto ao órgão previdenciário, assumindo os riscos da conduta.
Já a reclamada informa que, diante das alegações prestadas pela autora - a mesma não comprova a tentativa de retorno e ao perguntar sempre à parte autora, a mesma informava que o médico particular havia prorrogado seu afastamento, sem intento de retorno.
Compulsando os autos, há a interposição de emails entre as partes quanto à interposição de atestados pela parte autora - Id 4300297.
No Id 8350459 há atestados datados de 06/12/2024 e 26.02.2025 indicando a necessidade de readaptação.
Quanto aos referidos documentos a reclamada informa que não houve inércia por sua parte, considerando as comunicações que realizava junto à parte autora para saber acerca das prorrogações dos atestados interpostos dentre outras informações.
Dado prazo à reclamante para que comprovasse recusa da reclamada quanto ao seu retorno, a autora alega apenas que deveria a reclamada convocá-la ao retorno.
Os atestados anexados ao processo sugerem a readaptação, mas não comprovam a inércia injustificada da reclamada quanto ao retorno do reclamante.
Diante do acima exposto, por interpretação analógica do artigo 309, II do CPC, diante da não comprovação autoral de tentativa de retorno à empresa, considero cessada a eficácia da tutela concedida.
Intimem-se as partes.
MACAE/RJ, 24 de março de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA -
24/03/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA
-
24/03/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE CRISTINA FIGUEIREDO LEONE
-
24/03/2025 16:45
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Antecedente de ELAINE CRISTINA FIGUEIREDO LEONE
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24/03/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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24/03/2025 10:09
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 18:44
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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20/03/2025 00:41
Decorrido o prazo de CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA em 19/03/2025
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19/03/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de ELAINE CRISTINA FIGUEIREDO LEONE em 13/03/2025
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11/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0077413 proferido nos autos.
Considerando que a reclamada informa que o autor nunca se apresentou nem demonstrou interesse em retornar ao trabalho, intime-se o reclamante para que comprove que realizou a tentativa de retorno à empresa, no prazo de 05 dias, sob pena de eficácia do pedido da tutela.
MACAE/RJ, 10 de março de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA -
10/03/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA
-
10/03/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE CRISTINA FIGUEIREDO LEONE
-
10/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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10/03/2025 13:53
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 09:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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06/03/2025 09:01
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 335d5df proferida nos autos.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória com a imediata reintegração/retorno da reclamante aos quadros profissionais da reclamada ou, alternativamente, sua readaptação, com o pagamento dos salários atrasados.
Em respeito ao Princípio do Contraditório, deu-se vista do pedido à reclamada, a qual manifestou resistência à Id 2f72629.
Examino.
Em se tratando de tutela provisória de urgência, o Artigo 300 do CPC condiciona a respectiva concessão à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme dados da inicial, a reclamante foi contratada em 02/04/2007.
Informa que começou a sentir dores no joelho, iniciando tratamento e no dia 03/04/2023 recebeu o Aviso Prévio pela empresa, mas o ASO demissional resultou INAPTA (id 62ebd14).
Solicitou o benefício previdenciário, cessado em 06/08/2023, apresentando recurso em 08/08/2023 (id 6521dbd) e interpôs ação para restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Informa que, ao retornar para o trabalho diante da decisão do INSS, a reclamada se recusou a receber o autor e a fazer o pagamento dos salários.
A reclamada informa que a reclamante não apresentou o resultado do recurso do INSS, nem compareceu na reclamada para retorno, que apenas não estava apta e iria recorrer na esfera administrativa.
Que o afastamento previdenciário suspendeu o seu contrato de trabalho, sendo impossível sua reintegração até a decisão final do órgão previdenciário.
Anexa troca de emails com a autora quanto à questão dos andamentos dos requerimentos.
Dessa forma, a empresa confirma que sabia da interposição de ação para restabelecimento do benefício, bem como de que foi negado o recurso junto ao INSS.
A situação em tela é de nítido limbo previdenciário, pois o INSS recusou ao autor o direito ao benefício, ao mesmo tempo em que a ré recusou o retorno ao trabalho.
Resta que o reclamante, pelo órgão previdenciário, encontra-se apto.
Dessa forma, ainda pendente ação para restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, tal fato não exime a ré de pagar pela sua remuneração, já que o trabalhador fica sem o benefício e sem seu salário.
Todavia, pelo tempo decorrido entre a cessação do benefício previdenciário e o ajuizamento da ação, não resta caracterizada a urgência ao alcance a todos os salários do período, bem como necessária instrução probatória, devendo ser cobrados em execução de sentença, visto que houve a subsistência referente ao período.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória, nos termos da fundamentação.
A partir da ciência da reclamada da presente decisão, deverá proceder o retorno ao trabalho do reclamante na mesma atividade ou compatível e arcar com os salários seus salários, observada a remuneração anterior, bem como os reajustes legais e convencionais, devendo a ré comprovar, no prazo de 5 dias, a implantação do reclamante na respectiva folha de pagamento.
Intimem-se as partes.
MACAE/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA -
25/02/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA
-
25/02/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE CRISTINA FIGUEIREDO LEONE
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25/02/2025 13:28
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ELAINE CRISTINA FIGUEIREDO LEONE
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24/02/2025 16:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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24/02/2025 16:25
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 12:35
Decorrido o prazo de CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:35
Decorrido o prazo de CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA em 03/02/2025
-
28/01/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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28/01/2025 05:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/01/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA
-
14/01/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA
-
19/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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19/12/2024 15:31
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 12:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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19/12/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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