TRT1 - 0101094-51.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0e3cbe proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos os autos.
RELATÓRIO Cuida-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte Reclamada (ID a4a961b) e pela parte Reclamante (ID 9cbd118), na forma do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A parte Reclamada alega, em síntese, equívoco na classificação de verbas como extraconcursais e na apuração de juros após o deferimento de sua recuperação judicial.
A parte Reclamante sustenta, em resumo, a omissão no cálculo das férias em dobro do período 2021/2022 e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Foi proferida decisão de conversão em diligência para retificação de cálculos, conforme Id. 1a1c48a.
O I.
Contador, em Id. f998c66 e Id. 1e79358, juntou novos cálculos conforme decisão de conversão em diligência do juízo. É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE As impugnações aos cálculos estão tempestivas.
Conheço de ambas as manifestações.
FUNDAMENTAÇÃO I - DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE RECLAMADA 1.
DA NATUREZA DOS CRÉDIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS A parte Reclamada argumenta que os cálculos estão incorretos.
Afirma que as férias do período 2022/2023 e o 13º salário de 2023 deveriam ser classificados como créditos concursais, pois seus fatos geradores ocorreram antes do deferimento da sua recuperação judicial.
Pede, ainda, que os juros de mora sobre os créditos concursais sejam limitados a 19/12/2023, data do referido deferimento.
A impugnação não prospera.
A sentença proferida neste processo (ID 4ead4da) foi líquida, ou seja, já apresentou os valores devidos.
Naquela decisão, o Juízo estabeleceu de forma expressa e detalhada a separação dos créditos em duas categorias: os sujeitos à recuperação judicial (concursais) e os não sujeitos a ela (extraconcursais), anexando planilhas de cálculo com os valores exatos de cada verba.
Se a parte Reclamada discordava da classificação das férias ou do 13º salário, ou ainda dos critérios de juros aplicados, deveria ter apresentado essa discussão em seu recurso ordinário.
Ao não recorrer desses pontos específicos, a forma de cálculo e os valores definidos na sentença transitaram em julgado, tornando-se definitivos e imutáveis, em respeito à coisa julgada.
A legislação veda que, na fase de liquidação, se modifique ou inove a decisão que está sendo executada (art. 879, § 1º, da CLT).
A matéria já foi definitivamente pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio da Tese Vinculante nº 131, que estabelece: "Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão." Portanto, por estarem cobertos pela preclusão e pela coisa julgada, os critérios de cálculo definidos na sentença não podem mais ser alterados.
Julgo improcedente a impugnação da parte Reclamada.
II - DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE 1.
DAS FÉRIAS EM DOBRO DO PERÍODO 2021/2022 A parte Reclamante alega que a sentença (ID 4ead4da) determinou o pagamento de "férias em dobro do período 2021/2022", mas que a planilha de cálculo homologada não apurou a verba dessa forma, tratando-a como férias simples.
Requer, assim, a retificação para incluir a dobra.
A impugnação não procede.
Conforme já fundamentado na análise da impugnação da parte Ré, a matéria está coberta pela preclusão.
A sentença foi líquida, e os cálculos que a acompanharam já detalhavam o valor das férias do período 2021/2022.
Se a parte Reclamante entendia que havia um erro nesses cálculos por não contemplarem a dobra deferida, cabia a ela questionar este ponto específico da liquidação no momento processual oportuno, qual seja, no recurso ordinário.
Ao não fazê-lo, a apuração da referida parcela transitou em julgado, operando-se a preclusão, nos exatos termos da Tese Vinculante n° 131 do C.
TST.
Modificar o cálculo agora seria violar a coisa julgada.
Julgo improcedente a impugnação, no particular. 2.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A parte Reclamante afirma que o v. acórdão (ID 3cc1619) reformou a sentença para afastar a gratuidade de justiça que havia sido concedida à Reclamada.
Em razão disso, requer a inclusão nos cálculos dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Ré.
Neste ponto, a impugnação procede.
A sentença original (ID 4ead4da) havia afastado a condenação em honorários por considerar que ambas as partes eram beneficiárias da justiça gratuita.
Contudo, o v. acórdão (ID 3cc1619) modificou a decisão, retirando o benefício da parte Reclamada.
Essa alteração no julgado criou uma nova obrigação para a Ré.
O título executivo judicial é composto pela sentença e pelo acórdão que a modificou.
Com a reforma, a Reclamada, que foi majoritariamente vencida na causa, passou a ter o dever de pagar os honorários de sucumbência, conforme previsto no artigo 791-A da CLT.
Diferentemente dos outros pontos discutidos, esta matéria não está preclusa, pois a obrigação nasceu diretamente da decisão do Tribunal.
Os cálculos homologados, ao não incluírem tal verba, estão incompletos e em desacordo com a integralidade do título executivo.
Dessa forma, os cálculos devem ser retificados para que se cumpra fielmente o que foi decidido em última instância.
Julgo procedente a impugnação para determinar a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço de ambas as impugnações para, no mérito, acolho parcialmente a impugnação da reclamante e não acolho a da reclamada, para: a) Incluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT, para considerar corretas as novas contas de Id. f998c66 e 1e79358 e homologá-las definitivamente.
Citação para ciência dos valores com fatos geradores anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 10.898,56, via Diário Oficial, para mera ciência.
Tratando-se de dívida com fato gerador anterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial, ou seja, sujeita a seus efeitos, a execução será através de certidão de habilitação na Recuperação Judicial.
Diga o autor se tem interesse em renunciar o crédito ou se pretende habilitar-se na recuperação judicial e em caso positivo, expeça-se certidão de habilitação na Recuperação Judicial.
A parte autora deverá juntar dados bancários, não sendo possível juntar dados do advogado, mas apenas do empregado, ante os ditames da Lei de Recuperação Judicial.
Citação para pagamento dos valores com fatos geradores posteriores ao ajuizamento da recuperação judicial 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 54.872,20, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 27 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a1c48a proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos os autos.
RELATÓRIO Cuida-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte Reclamada (ID a4a961b) e pela parte Reclamante (ID 9cbd118), na forma do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A parte Reclamada alega, em síntese, equívoco na classificação de verbas como extraconcursais e na apuração de juros após o deferimento de sua recuperação judicial.
A parte Reclamante sustenta, em resumo, a omissão no cálculo das férias em dobro do período 2021/2022 e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
As partes não apresentaram manifestação cruzada.
Não há parecer da Contadoria. É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE As impugnações aos cálculos estão tempestivas.
Conheço de ambas as manifestações.
FUNDAMENTAÇÃO I - DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE RECLAMADA 1.
DA NATUREZA DOS CRÉDIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS A parte Reclamada argumenta que os cálculos estão incorretos.
Afirma que as férias do período 2022/2023 e o 13º salário de 2023 deveriam ser classificados como créditos concursais, pois seus fatos geradores ocorreram antes do deferimento da sua recuperação judicial.
Pede, ainda, que os juros de mora sobre os créditos concursais sejam limitados a 19/12/2023, data do referido deferimento.
A impugnação não prospera.
A sentença proferida neste processo (ID 4ead4da) foi líquida, ou seja, já apresentou os valores devidos.
Naquela decisão, o Juízo estabeleceu de forma expressa e detalhada a separação dos créditos em duas categorias: os sujeitos à recuperação judicial (concursais) e os não sujeitos a ela (extraconcursais), anexando planilhas de cálculo com os valores exatos de cada verba.
Se a parte Reclamada discordava da classificação das férias ou do 13º salário, ou ainda dos critérios de juros aplicados, deveria ter apresentado essa discussão em seu recurso ordinário.
Ao não recorrer desses pontos específicos, a forma de cálculo e os valores definidos na sentença transitaram em julgado, tornando-se definitivos e imutáveis, em respeito à coisa julgada.
A legislação veda que, na fase de liquidação, se modifique ou inove a decisão que está sendo executada (art. 879, § 1º, da CLT).
A matéria já foi definitivamente pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio da Tese Vinculante nº 131, que estabelece: "Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão." Portanto, por estarem cobertos pela preclusão e pela coisa julgada, os critérios de cálculo definidos na sentença não podem mais ser alterados.
Julgo improcedente a impugnação da parte Reclamada.
II - DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE 1.
DAS FÉRIAS EM DOBRO DO PERÍODO 2021/2022 A parte Reclamante alega que a sentença (ID 4ead4da) determinou o pagamento de "férias em dobro do período 2021/2022", mas que a planilha de cálculo homologada não apurou a verba dessa forma, tratando-a como férias simples.
Requer, assim, a retificação para incluir a dobra.
A impugnação não procede.
Conforme já fundamentado na análise da impugnação da parte Ré, a matéria está coberta pela preclusão.
A sentença foi líquida, e os cálculos que a acompanharam já detalhavam o valor das férias do período 2021/2022.
Se a parte Reclamante entendia que havia um erro nesses cálculos por não contemplarem a dobra deferida, cabia a ela questionar este ponto específico da liquidação no momento processual oportuno, qual seja, no recurso ordinário.
Ao não fazê-lo, a apuração da referida parcela transitou em julgado, operando-se a preclusão, nos exatos termos da Tese Vinculante nº 131 do C.
TST.
Modificar o cálculo agora seria violar a coisa julgada.
Julgo improcedente a impugnação, no particular. 2.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A parte Reclamante afirma que o v. acórdão (ID 3cc1619) reformou a sentença para afastar a gratuidade de justiça que havia sido concedida à Reclamada.
Em razão disso, requer a inclusão nos cálculos dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Ré.
Neste ponto, a impugnação procede.
A sentença original (ID 4ead4da) havia afastado a condenação em honorários por considerar que ambas as partes eram beneficiárias da justiça gratuita.
Contudo, o v. acórdão (ID 3cc1619) modificou a decisão, retirando o benefício da parte Reclamada.
Essa alteração no julgado criou uma nova obrigação para a Ré.
O título executivo judicial é composto pela sentença e pelo acórdão que a modificou.
Com a reforma, a Reclamada, que foi majoritariamente vencida na causa, passou a ter o dever de pagar os honorários de sucumbência, conforme previsto no artigo 791-A da CLT.
Diferentemente dos outros pontos discutidos, esta matéria não está preclusa, pois a obrigação nasceu diretamente da decisão do Tribunal.
Os cálculos homologados, ao não incluírem tal verba, estão incompletos e em desacordo com a integralidade do título executivo.
Dessa forma, os cálculos devem ser retificados para que se cumpra fielmente o que foi decidido em última instância.
Julgo procedente a impugnação para determinar a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço de ambas as impugnações para, no mérito, acolher parcialmente aquelas do reclamante e não acolher aquelas da reclamada, bem como CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar à Contadoria do Juízo que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à seguinte retificação nos cálculos: a) Incluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT.
Relembro às partes que esta decisão tem natureza interlocutória e não é atacável de imediato, na forma do artigo 893, § 1º, da CLT.
Refeitas as contas, venham os autos conclusos para julgamento definitivo das impugnações aos cálculos.
Intimem-se as partes. NILOPOLIS/RJ, 25 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE WENDRIW DE ARAUJO LIMA -
16/06/2025 12:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOSE WENDRIW DE ARAUJO LIMA em 30/05/2025
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19/05/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2025
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19/05/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2025
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19/05/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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16/05/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE WENDRIW DE ARAUJO LIMA
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15/05/2025 11:00
Conhecido o recurso de JOSE WENDRIW DE ARAUJO LIMA - CPF: *92.***.*54-17 e provido
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 14:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 14:20
Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101094-51.2024.5.01.0501 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 07/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030800301294200000116965378?instancia=2 -
07/03/2025 15:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/03/2025 13:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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07/03/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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